Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CLINICA DE IMAGEM LUCIDIO PORTELLA LTDA
APELADO: CAMELIA DE ALENCAR NUNES, JOSE ALVES NUNES NETO, ADOLFO JUNIOR DE ALENCAR NUNES, CASSANDRA MARIA DE ALENCAR NUNES, SONIA MARIA NUNES MARTINS, LUCIENNE MARIA DE ALENCAR NUNES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADA EM PROCESSO CONEXO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, “b”, DO CPC. I – Caso em exame
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0826961-71.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de Apelação Cível interposta por CLÍNICA DE IMAGEM LUCÍDIO PORTELLA LTDA. contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de ação de cobrança ajuizada pelos herdeiros do Espólio de Afrânio Messias Alves Nunes. As partes celebraram acordo no processo conexo nº 0018078-81.2013.8.18.0140, perante o CEJUSC de 2º Grau, cuja cláusula quinta previu expressamente a abrangência do presente feito. O acordo foi homologado pela 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal em decisão datada de 18/09/2025, com determinação de baixa e arquivamento deste e de outros processos conexos. II – Questão em discussão Verificar a subsistência do interesse recursal diante da celebração e homologação judicial de transação que abrange integralmente o objeto da demanda. III – Razões de decidir A homologação judicial de acordo celebrado entre as partes põe fim ao litígio e torna inexigível o prosseguimento do feito, por configurar resolução de mérito por reconhecimento da transação, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Restando evidente a superveniente perda do objeto da apelação, impõe-se o reconhecimento da extinção do processo em segundo grau. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça. IV – Dispositivo e tese Recurso extinto com julgamento de mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC. Tese jurídica: A homologação judicial de transação extrajudicial celebrada em processo conexo, abrangendo expressamente o objeto recursal, acarreta a perda superveniente do objeto da apelação, impondo sua extinção com resolução de mérito. DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por CLÍNICA DE IMAGEM LUCÍDIO PORTELLA LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de cobrança de aluguéis, ajuizada por Camélia de Alencar Nunes e demais herdeiros do Espólio de Afrânio Messias Alves Nunes. Sobreveio aos autos manifestação da parte apelante noticiando a celebração de acordo global em sede de mediação judicial, no bojo do Processo nº 0018078-81.2013.8.18.0140, abrangendo, expressamente, o presente feito, conforme cláusula quinta do Termo de Acordo celebrado em 27/08/2025 perante o CEJUSC de 2º Grau. Referido acordo foi integralmente homologado por decisão da 2ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal em 18/09/2025, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC, tendo sido determinada, naquela oportunidade, a baixa e arquivamento de todos os processos conexos, incluindo o presente recurso. Verifica-se, pois, a ocorrência de perda superveniente do objeto da presente apelação, diante da autocomposição homologada judicialmente, a qual soluciona de forma definitiva o litígio. Com efeito, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, homologado acordo que abrange o objeto recursal, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto da apelação, por ausência de interesse processual superveniente, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 487, III, “b”, ambos do CPC.
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente Apelação Cível, extinguindo o feito com julgamento de mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, diante da transação homologada nos autos do Processo nº 0018078-81.2013.8.18.0140. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se as devidas anotações e proceda-se à baixa e arquivamento dos autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator