Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GIZELIA DE OLIVEIRA MIRANDA
REU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801231-43.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Cuida-se de ação declaratória, protocolada pela parte autora, visando a declaração de inexistência de celebração de negócio jurídico com o banco requerido e, por fim, compensação por dano moral, segundo os fatos narrados na petição inicial em ID 77677428. Na decisão em ID 77934632, foi determinada a juntada de documentos essenciais à tramitação processual, os quais foram juntados no ID 79510328 e seguintes. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. 1. Da inicial. Constatada a presença dos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, e sendo este Juízo competente para o processamento e julgamento do feito,
RECEBO a petição inicial. 2. Da gratuidade judiciária. Considerando que a alegação de hipossuficiência se presume verdadeira quando formulada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, advertindo a parte autora de que o benefício poderá ser revogado se demonstrado que não preenche os pressupostos legais, o que não se verifica, por ora, nesta fase inicial. 3. Da inversão do ônus da prova. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência técnica/informacional. Tal hipossuficiência não se restringe ao aspecto econômico, mas à dificuldade de acesso às provas, usualmente em poder do fornecedor ou dependentes de conhecimento técnico. Para a melhor instrução do feito, determino a juntada do contrato supostamente firmado entre as partes pela instituição requerida, por deter os meios para sua apresentação; defiro, portanto, a inversão do ônus probatório na forma do art. 6º, VIII, do CDC. 4. Da audiência. A audiência de conciliação observará o art. 334 do CPC, ressalvadas as hipóteses de dispensa legais, e a orientação do Enunciado nº 35 da ENFAM, aplicável à matéria. “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” Diante das especificidades da causa e visando adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a designação da audiência, nos termos do art. 139, VI, do CPC. 5. Da tutela de urgência. Ao avaliar o pedido de tutela formulado no procedimento comum, registro que a medida pleiteada encontra previsão no art. 300 do CPC, que dispõe: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (Grifo nosso). Ao analisar a documentação acostada à petição inicial, verifico a insuficiência de elementos para comprovar os fatos alegados, sobretudo porque a parte requerida poderá apresentar comprovantes de depósitos, eventual contrato celebrado entre as partes e outros documentos correlatos. Tais elementos são relevantes para compor o lastro probatório mínimo exigido para a concessão da tutela de urgência, que demanda probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300 do CPC), conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO. (...) 3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no TP: 4482 ES 2023/0119935-1, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023). (Grifo nosso). Dessa forma, impõe-se, desde logo, o indeferimento do pedido, pois, para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso, a parte autora não satisfaz tais requisitos, uma vez que os descontos vêm ocorrendo desde 2024 e somente em 2025 foi requerida a tutela, não se demonstrando o perigo de dano nem o risco ao resultado útil do processo. Desta feita, INDEFIRO a tutela requerida, DEFIRO a inversão do ônus da prova e CONCEDO a gratuidade da justiça (arts. 98 e 300 do CPC). Cite-se a parte requerida para contestar, na forma do art. 335 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se quanto ao dever de impugnação específica dos fatos (art. 341 do CPC) e de que a ausência de contestação implicará decreto de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. Intime-se a parte requerida para juntar o contrato devidamente assinado pelas partes e o comprovante de transferência/depósito dos valores com a contestação. Havendo juntada de documentos com a defesa (art. 336 do CPC) ou alegação de matérias previstas no art. 337 do CPC, desde já determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu representante processual, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, rebater as preliminares suscitadas e manifestar-se sobre os documentos apresentados, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS, MEDIANTE CARTA AR-MP. Por fim, certifique-se e retornem os autos conclusos. Expeçam-se as intimações e os expedientes necessários. Uruçuí - PI, 4 de novembro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GIZELIA DE OLIVEIRA MIRANDA
REU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801231-43.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL COM DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por GIZELIA DE OLIVEIRA MIRANDA contra BANCO DO BRASIL S.A., qualificados. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, diante da inexistência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Para que seja recebida a petição inicial não basta que atenda aos requisitos intrínsecos trazidos pelo artigo 319 do CPC. Faz-se necessário, ainda, que esteja necessariamente acompanhada de documentos reputados indispensáveis, como determinado pelo art. 320 do CPC, que expressa que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Expressa o enunciado de Súmula nº 33 do TJPI que “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Neste sentido, a Nota Técnica n° 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, apresenta providências as quais o Magistrado está autorizado a exigir com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, em cumprimento da precitada Resolução do CNJ e com amparo, também, no poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no CPC, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.
Diante do exposto, com base no art. 321 e parágrafo único do CPC, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento, emende/complete a petição inicial, juntando: a) Procuração atualizada, uma vez que o documento de ID n.º 77675904,
trata-se de procuração pretérita a ação judicial, outorgada na data de 14/02/2025, sendo a ação protocolada em 17/06/2025, ou seja, mais de 3 (três) meses após a outorga dos poderes. b) Comprovante de endereço atualizado, dos últimos 3 meses, em nome próprio ou de parente direto (devendo neste último caso fazer a comprovação), ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro. Pois, ao verificar a petição inicial, constato que a parte autora, juntou apenas 1 (um) comprovante de residência de um único mês, o que não comprova residência fixa na comarca. b) Extrato bancário de todo o período alegado, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para recebimento da emenda à inicial ou sentença de indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC). Cumpra-se. Expedientes necessários. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO