Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FABIANO CATAO CORDULA OURIQUES DIAS
REU: SPE MALLORCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros (2) DECISÃO DE SANEAMENTO 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0013158-98.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais proposta por Fabiano Córdula Dias em face de SPE Mallorca Empreendimentos e Participações Ltda. e Decta Engenharia Ltda., em razão da suposta frustração de financiamento habitacional que inviabilizou a conclusão do contrato de cessão de direitos aquisitivos firmado com relação ao imóvel situado no Condomínio Vila Mediterrâneo, Edifício Corinto. Alega o autor que, ao assumir o contrato em 04/12/2009, a forma de pagamento prevista era mediante financiamento bancário junto à Caixa Econômica Federal, com uso do FGTS, o que foi frustrado em virtude de pendências fiscais e tributárias imputáveis às rés. Sustenta que, apesar da recusa da instituição financeira ter decorrido de inadimplemento das empresas vendedoras, estas passaram a cobrar o valor integral da obrigação, ameaçando negativação indevida, o que teria gerado-lhe danos morais. As rés apresentaram contestação. A SPE Mallorca alegou que o financiamento era apenas uma das formas de pagamento possíveis e que, diante da inadimplência do autor, a cobrança seria legítima. Já a Decta Engenharia arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não teria participado do negócio jurídico. A ré SPE Mallorca apresentou reconvenção, mas não efetuou o pagamento das custas processuais, apesar de devidamente intimada em publicação no Diário da Justiça em 07/07/2017 (ID 16717217, p. 148). Assim, a reconvenção não será conhecida. Foi deferido pedido de chamamento ao processo do Banco Itaú Unibanco S.A., que, após homologação de acordo com o autor, teve o feito extinto em relação a ele. A parte autora apresentou réplica, e posteriormente formulou pedido de aditamento à inicial (ID 61548654), não aceito pelas rés. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Decta Engenharia Ltda. será analisada em sede de mérito, uma vez que há elementos nos autos que apontam para sua vinculação com o empreendimento objeto da controvérsia. Quanto à reconvenção apresentada pela ré SPE Mallorca, observo que o reconvinte foi devidamente intimado, por meio de publicação no Diário de Justiça de 07/07/2017 (ID 16717217, pág. 148), para efetuar o pagamento das custas processuais, mas permaneceu inerte. Assim, com base no art. 290 do CPC, a reconvenção não será conhecida por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. O chamamento ao processo do Banco Itaú foi deferido, e o banco foi regularmente incluído no polo passivo. Posteriormente, autor e Banco Itaú apresentaram minuta de acordo, que foi homologado por este Juízo, com extinção do feito em relação ao banco. A oposição da ré SPE Mallorca, sob alegação de ser a real proprietária do imóvel, não impediu a validade da transação no tocante ao credor hipotecário. Por fim, o pedido de aditamento à inicial, apresentado pelo autor sob ID 61548654, não foi aceito pelas rés. Diante disso, indefiro o pedido de emenda à inicial, devendo o feito prosseguir somente em relação aos pedidos constantes na petição inicial original. 3. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica entabulada entre as partes insere-se no conceito de relação de consumo, conforme os arts. 2º e 3º do CDC, razão pela qual se reconhece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. 4. DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO CONTROVERTIDAS As principais controvérsias residem nos seguintes pontos: Se o financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal era condição essencial para a conclusão do contrato de cessão de direitos aquisitivos; Se a recusa da CEF decorreu de pendências imputáveis às rés; Se a mora contratual é imputável ao autor ou às rés; Se houve prática abusiva na cobrança exercida pela ré SPE Mallorca; Se há elementos suficientes para caracterização de dano moral indenizável. 5. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, considerando sua hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações apresentadas. Às rés caberá demonstrar: Que o financiamento era apenas uma das formas de pagamento disponíveis; Que não contribuíram para a recusa do financiamento junto à CEF; Que a cobrança exercida foi legítima e proporcional. Ao autor caberá comprovar os danos morais alegados e os elementos do vínculo contratual, o que já se encontra parcialmente instruído nos autos. 6. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificar as provas remanescentes que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência. Considera-se, desde já: Admitida a prova documental complementar; Admitida, se requerida, a prova testemunhal; 7.. DISPOSITIVO SANEIO o feito nos termos acima. Intimem-se as partes para pedir esclarecimentos ou de solicitar ajustes quanto à fixação do ponto controvertido e à distribuição do ônus probatório, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Não havendo qualquer ajuste ou pedido de esclarecimentos solicitados, intimem-se as partes para especificar as provas que desejam produzir. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FABIANO CATAO CORDULA OURIQUES DIAS
REU: SPE MALLORCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros (2) DECISÃO DE SANEAMENTO 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0013158-98.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais proposta por Fabiano Córdula Dias em face de SPE Mallorca Empreendimentos e Participações Ltda. e Decta Engenharia Ltda., em razão da suposta frustração de financiamento habitacional que inviabilizou a conclusão do contrato de cessão de direitos aquisitivos firmado com relação ao imóvel situado no Condomínio Vila Mediterrâneo, Edifício Corinto. Alega o autor que, ao assumir o contrato em 04/12/2009, a forma de pagamento prevista era mediante financiamento bancário junto à Caixa Econômica Federal, com uso do FGTS, o que foi frustrado em virtude de pendências fiscais e tributárias imputáveis às rés. Sustenta que, apesar da recusa da instituição financeira ter decorrido de inadimplemento das empresas vendedoras, estas passaram a cobrar o valor integral da obrigação, ameaçando negativação indevida, o que teria gerado-lhe danos morais. As rés apresentaram contestação. A SPE Mallorca alegou que o financiamento era apenas uma das formas de pagamento possíveis e que, diante da inadimplência do autor, a cobrança seria legítima. Já a Decta Engenharia arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não teria participado do negócio jurídico. A ré SPE Mallorca apresentou reconvenção, mas não efetuou o pagamento das custas processuais, apesar de devidamente intimada em publicação no Diário da Justiça em 07/07/2017 (ID 16717217, p. 148). Assim, a reconvenção não será conhecida. Foi deferido pedido de chamamento ao processo do Banco Itaú Unibanco S.A., que, após homologação de acordo com o autor, teve o feito extinto em relação a ele. A parte autora apresentou réplica, e posteriormente formulou pedido de aditamento à inicial (ID 61548654), não aceito pelas rés. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Decta Engenharia Ltda. será analisada em sede de mérito, uma vez que há elementos nos autos que apontam para sua vinculação com o empreendimento objeto da controvérsia. Quanto à reconvenção apresentada pela ré SPE Mallorca, observo que o reconvinte foi devidamente intimado, por meio de publicação no Diário de Justiça de 07/07/2017 (ID 16717217, pág. 148), para efetuar o pagamento das custas processuais, mas permaneceu inerte. Assim, com base no art. 290 do CPC, a reconvenção não será conhecida por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. O chamamento ao processo do Banco Itaú foi deferido, e o banco foi regularmente incluído no polo passivo. Posteriormente, autor e Banco Itaú apresentaram minuta de acordo, que foi homologado por este Juízo, com extinção do feito em relação ao banco. A oposição da ré SPE Mallorca, sob alegação de ser a real proprietária do imóvel, não impediu a validade da transação no tocante ao credor hipotecário. Por fim, o pedido de aditamento à inicial, apresentado pelo autor sob ID 61548654, não foi aceito pelas rés. Diante disso, indefiro o pedido de emenda à inicial, devendo o feito prosseguir somente em relação aos pedidos constantes na petição inicial original. 3. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica entabulada entre as partes insere-se no conceito de relação de consumo, conforme os arts. 2º e 3º do CDC, razão pela qual se reconhece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. 4. DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO CONTROVERTIDAS As principais controvérsias residem nos seguintes pontos: Se o financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal era condição essencial para a conclusão do contrato de cessão de direitos aquisitivos; Se a recusa da CEF decorreu de pendências imputáveis às rés; Se a mora contratual é imputável ao autor ou às rés; Se houve prática abusiva na cobrança exercida pela ré SPE Mallorca; Se há elementos suficientes para caracterização de dano moral indenizável. 5. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, considerando sua hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações apresentadas. Às rés caberá demonstrar: Que o financiamento era apenas uma das formas de pagamento disponíveis; Que não contribuíram para a recusa do financiamento junto à CEF; Que a cobrança exercida foi legítima e proporcional. Ao autor caberá comprovar os danos morais alegados e os elementos do vínculo contratual, o que já se encontra parcialmente instruído nos autos. 6. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificar as provas remanescentes que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência. Considera-se, desde já: Admitida a prova documental complementar; Admitida, se requerida, a prova testemunhal; 7.. DISPOSITIVO SANEIO o feito nos termos acima. Intimem-se as partes para pedir esclarecimentos ou de solicitar ajustes quanto à fixação do ponto controvertido e à distribuição do ônus probatório, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Não havendo qualquer ajuste ou pedido de esclarecimentos solicitados, intimem-se as partes para especificar as provas que desejam produzir. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06