Baixa Definitiva03/02/2026, 11:03
Arquivado Definitivamente03/02/2026, 11:03
Arquivado Definitivamente03/02/2026, 11:03
Transitado em Julgado em 21/08/202503/02/2026, 11:03
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MARTINS em 30/10/2025 23:59.31/10/2025, 00:35
Expedição de Outros documentos.25/09/2025, 14:36
Ato ordinatório praticado25/09/2025, 14:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 08:16
Juntada de Petição de petição (outras)03/09/2025, 14:43
Publicado Intimação em 25/08/2025.27/08/2025, 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202523/08/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO MARTINS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801191-61.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por MARIA DO CARMO MARTINS contra BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados, tendo em vista os fatos narrados na inicial. Tramitando regularmente o feito, as partes, em petição de ID 79704611, apresentaram instrumento particular de transação, onde põe fim à causa, conforme cláusulas pactuadas. Tudo ponderado. DECIDO. Nos termos do art. 487, III, b, do CPC: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação”. Levando-se em conta as circunstâncias de fato que se encontram todos os interessados, entendo que os interesses das partes foram preservados, firmando assim livremente o acordo, não se vislumbrando qualquer ilegalidade que possa obstar a sua validade. DISPOSITIVO Nos termos do acordo: 1. A parte requerida se compromete a pagar à parte requerente a quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), meramente a título de composição amigável do litígio. 2. O pagamento descrito no subitem acima, será efetuado em pagamento único por meio de Conta Corrente de titularidade do(a) Parte Autora, o(a) Sr.(a): MARIA DO CARMO MARTINS, inscrita no CPF 449.281.223-72, junto ao BANCO DO BRADESCO - (237), Agência 782; Conta 520255-8 no prazo de 20 dias úteis a contar do protocolo do presente termo nos autos. 3. Se eventualmente, o pagamento descrito acima for rejeitado pelo banco administrador da conta de destino, sejam por dados incorretos, ou motivo adverso, independentemente de se ter de comprovar a rejeição existente, o pagamento passará a ser realizado por meio de DJO, no mesmo prazo adotado para o depósito em conta, cujo início será a contar do fim do primeiro prazo, sem que de forma alguma isso seja considerado como quebra da avença com sujeição de qualquer penalidade. 4. Na hipótese de descumprimento da obrigação de pagar no prazo estabelecido no item anterior, o requerido arcará com multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor acordado. 5. A parte requerida se compromete no prazo de 20 (vinte) dias úteis, efetuar o cancelamento da tarifa bancária nomeada de “CESTA B.EXPRESSO 1”, debitada na Agência: 782, Conta: 520255-8, da parte requerente MARIA DO CARMO MARTINS - CPF: 449.281.223-72. 6. Em decorrência deste acordo, as partes dão irrestrita e rasa quitação de sua prestação jurisdicional, assumindo ainda o compromisso de não mais pedir nem reclamar qualquer pretensão monetária, no que se refere aos fatos discutidos no presente feito. 7. Ademais, face a presente composição, as partes litigantes acordam ainda, em renunciar ao direito de interpor qualquer recurso, decorrente de decisão judicial proferida no citado processo no sentido de homologar o presente acordo, seja em que instância o mesmo tramite. 8. Fica ajustado que cada parte arcará com os honorários de seus causídicos, pugnando ainda deste juízo a dispensa das custas judiciais remanescentes na forma do art. 90, §3º do CPC. 9. Desta feita, as partes requerem, muito respeitosamente, à Vossa Excelência, que seja homologado o presente acordo, se dando as partes por satisfeitas, motivo pelo qual requer, o arquivamento definitivo deste processo, e, por via de fato, a extinção do feito com resolução do mérito, em face do que preceitua o Art. 487, Inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante no ID 79704611, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, uma vez que já consta o depósito do valor acordado na conta bancária da requerente, conforme ID 80107486. Sem custas, conforme disposição do art. 90, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. URUÇUÍ-PI, datado e assinado digitalmente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO MARTINS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801191-61.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por MARIA DO CARMO MARTINS contra BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados, tendo em vista os fatos narrados na inicial. Tramitando regularmente o feito, as partes, em petição de ID 79704611, apresentaram instrumento particular de transação, onde põe fim à causa, conforme cláusulas pactuadas. Tudo ponderado. DECIDO. Nos termos do art. 487, III, b, do CPC: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação”. Levando-se em conta as circunstâncias de fato que se encontram todos os interessados, entendo que os interesses das partes foram preservados, firmando assim livremente o acordo, não se vislumbrando qualquer ilegalidade que possa obstar a sua validade. DISPOSITIVO Nos termos do acordo: 1. A parte requerida se compromete a pagar à parte requerente a quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), meramente a título de composição amigável do litígio. 2. O pagamento descrito no subitem acima, será efetuado em pagamento único por meio de Conta Corrente de titularidade do(a) Parte Autora, o(a) Sr.(a): MARIA DO CARMO MARTINS, inscrita no CPF 449.281.223-72, junto ao BANCO DO BRADESCO - (237), Agência 782; Conta 520255-8 no prazo de 20 dias úteis a contar do protocolo do presente termo nos autos. 3. Se eventualmente, o pagamento descrito acima for rejeitado pelo banco administrador da conta de destino, sejam por dados incorretos, ou motivo adverso, independentemente de se ter de comprovar a rejeição existente, o pagamento passará a ser realizado por meio de DJO, no mesmo prazo adotado para o depósito em conta, cujo início será a contar do fim do primeiro prazo, sem que de forma alguma isso seja considerado como quebra da avença com sujeição de qualquer penalidade. 4. Na hipótese de descumprimento da obrigação de pagar no prazo estabelecido no item anterior, o requerido arcará com multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor acordado. 5. A parte requerida se compromete no prazo de 20 (vinte) dias úteis, efetuar o cancelamento da tarifa bancária nomeada de “CESTA B.EXPRESSO 1”, debitada na Agência: 782, Conta: 520255-8, da parte requerente MARIA DO CARMO MARTINS - CPF: 449.281.223-72. 6. Em decorrência deste acordo, as partes dão irrestrita e rasa quitação de sua prestação jurisdicional, assumindo ainda o compromisso de não mais pedir nem reclamar qualquer pretensão monetária, no que se refere aos fatos discutidos no presente feito. 7. Ademais, face a presente composição, as partes litigantes acordam ainda, em renunciar ao direito de interpor qualquer recurso, decorrente de decisão judicial proferida no citado processo no sentido de homologar o presente acordo, seja em que instância o mesmo tramite. 8. Fica ajustado que cada parte arcará com os honorários de seus causídicos, pugnando ainda deste juízo a dispensa das custas judiciais remanescentes na forma do art. 90, §3º do CPC. 9. Desta feita, as partes requerem, muito respeitosamente, à Vossa Excelência, que seja homologado o presente acordo, se dando as partes por satisfeitas, motivo pelo qual requer, o arquivamento definitivo deste processo, e, por via de fato, a extinção do feito com resolução do mérito, em face do que preceitua o Art. 487, Inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante no ID 79704611, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, uma vez que já consta o depósito do valor acordado na conta bancária da requerente, conforme ID 80107486. Sem custas, conforme disposição do art. 90, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. URUÇUÍ-PI, datado e assinado digitalmente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Expedição de Outros documentos.21/08/2025, 15:16
Expedição de Outros documentos.21/08/2025, 15:16
Homologada a Transação21/08/2025, 15:16
Conclusos para julgamento19/08/2025, 12:07
Juntada de Petição de petição31/07/2025, 09:58
Juntada de Petição de termo de acordo24/07/2025, 10:04
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MARTINS em 22/07/2025 23:59.24/07/2025, 07:51
Publicado Decisão em 01/07/2025.01/07/2025, 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202501/07/2025, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO CARMO MARTINS
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801191-61.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por MARIA DO CARMO MARTINS contra BANCO BRADESCO S.A, qualificados. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, diante da inexistência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Para que seja recebida a petição inicial não basta que atenda aos requisitos intrínsecos trazidos pelo artigo 319 do CPC. Faz-se necessário, ainda, que esteja necessariamente acompanhada de documentos reputados indispensáveis, como determinado pelo art. 320 do CPC, que expressa que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Expressa o enunciado de Súmula nº 33 do TJPI que “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Neste sentido, a Nota Técnica n° 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, apresenta providências as quais o Magistrado está autorizado a exigir com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, em cumprimento da precitada Resolução do CNJ e com amparo, também, no poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no CPC, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.
Diante do exposto, com base no art. 321 e parágrafo único do CPC, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, emende/complete a petição inicial, juntando: a) Comprovante de endereço atualizado, dos últimos 3 meses (abril, maio e junho de 2025), em nome próprio ou de parente direto (devendo neste último caso fazer a comprovação), ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro. Pois, ao verificar a petição inicial, constato que a parte autora juntou apenas 1 (um) comprovante de endereço e a juntada de 1 (um) comprovante de residência de um único mês não comprova residência fixa na comarca. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para recebimento da emenda à inicial ou sentença de indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC). Cumpra-se. Expedientes necessários. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior29/06/2025, 07:11
Expedição de Outros documentos.28/06/2025, 15:07
Determinada a emenda à inicial28/06/2025, 15:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO MARTINS - CPF: 449.281.223-72 (AUTOR).28/06/2025, 15:07
Expedição de Certidão.12/06/2025, 11:33
Conclusos para despacho12/06/2025, 11:33
Juntada de certidão12/06/2025, 11:32
Distribuído por sorteio12/06/2025, 07:22