Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 05/05/2026 23:59.06/05/2026, 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/202609/04/2026, 07:02
Publicado Intimação em 09/04/2026.09/04/2026, 07:02
Expedição de Outros documentos.07/04/2026, 10:08
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 01/04/2026 23:59.02/04/2026, 00:01
Juntada de Petição de petição (outras)13/03/2026, 09:52
Publicado Sentença em 11/03/2026.11/03/2026, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/202610/03/2026, 00:03
Expedição de Outros documentos.09/03/2026, 07:36
Expedição de Outros documentos.09/03/2026, 07:36
Julgado procedente o pedido08/03/2026, 10:34
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 26/11/2025 23:59.27/11/2025, 00:16
Expedição de Certidão.26/11/2025, 13:40
Conclusos para decisão26/11/2025, 13:40
Juntada de Petição de manifestação26/11/2025, 13:34
Juntada de Petição de petição (outras)26/11/2025, 13:33
Juntada de Petição de contestação10/11/2025, 11:24
Publicado Citação em 03/11/2025.03/11/2025, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202531/10/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JANDIRA RIBEIRO LEITE
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801153-49.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Práticas Abusivas]
Cuida-se de ação declaratória, protocolada pela parte autora, visando a declaração de inexistência de celebração de negócio jurídico com o banco requerido e, por fim, compensação por dano moral, segundo os fatos narrados na petição inicial em ID 77219626. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. 1. Da inicial. Constatada a presença dos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, e sendo este Juízo competente para o processamento e julgamento do feito,
RECEBO a petição inicial. 2. Da gratuidade judiciária. Considerando que a alegação de hipossuficiência se presume verdadeira quando formulada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, advertindo a parte autora de que o benefício poderá ser revogado se demonstrado que não preenche os pressupostos legais, o que não se verifica, por ora, nesta fase inicial. 3. Da inversão do ônus da prova. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência técnica/informacional. Tal hipossuficiência não se restringe ao aspecto econômico, mas à dificuldade de acesso às provas, usualmente em poder do fornecedor ou dependentes de conhecimento técnico. Para a melhor instrução do feito, determino a juntada do contrato supostamente firmado entre as partes pela instituição requerida, por deter os meios para sua apresentação; defiro, portanto, a inversão do ônus probatório na forma do art. 6º, VIII, do CDC. 4. Da audiência. A audiência de conciliação observará o art. 334 do CPC, ressalvadas as hipóteses de dispensa legais, e a orientação do Enunciado nº 35 da ENFAM, aplicável à matéria. “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” Diante das especificidades da causa e visando adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a designação da audiência, nos termos do art. 139, VI, do CPC. 5. Da tutela de urgência. Ao avaliar o pedido de tutela formulado no procedimento comum, registro que a medida pleiteada encontra previsão no art. 300 do CPC, que dispõe: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (Grifo nosso). Ao analisar a documentação acostada à petição inicial, verifico a insuficiência de elementos para comprovar os fatos alegados, sobretudo porque a parte requerida poderá apresentar comprovantes de depósitos, eventual contrato celebrado entre as partes e outros documentos correlatos. Tais elementos são relevantes para compor o lastro probatório mínimo exigido para a concessão da tutela de urgência, que demanda probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300 do CPC), conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO. (...) 3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no TP: 4482 ES 2023/0119935-1, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023). (Grifo nosso). Dessa forma, impõe-se, desde logo, o indeferimento do pedido, pois, para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso, a parte autora não satisfaz tais requisitos, uma vez que os descontos vêm ocorrendo desde 2023 e somente em 2023 foi requerida a tutela, não se demonstrando o perigo de dano nem o risco ao resultado útil do processo. Desta feita, INDEFIRO a tutela requerida, DEFIRO a inversão do ônus da prova e CONCEDO a gratuidade da justiça (arts. 98 e 300 do CPC). Cite-se a parte requerida para contestar, na forma do art. 335 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se quanto ao dever de impugnação específica dos fatos (art. 341 do CPC) e de que a ausência de contestação implicará decreto de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. Intime-se a parte requerida para juntar o contrato devidamente assinado pelas partes e o comprovante de transferência/depósito dos valores com a contestação. Havendo juntada de documentos com a defesa (art. 336 do CPC) ou alegação de matérias previstas no art. 337 do CPC, desde já determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu representante processual, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, rebater as preliminares suscitadas e manifestar-se sobre os documentos apresentados, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS, MEDIANTE CARTA AR-MP. Por fim, certifique-se e retornem os autos conclusos. Expeçam-se as intimações e os expedientes necessários. Uruçuí - PI, 23 de outubro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JANDIRA RIBEIRO LEITE
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801153-49.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Práticas Abusivas]
Cuida-se de ação declaratória, protocolada pela parte autora, visando a declaração de inexistência de celebração de negócio jurídico com o banco requerido e, por fim, compensação por dano moral, segundo os fatos narrados na petição inicial em ID 77219626. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. 1. Da inicial. Constatada a presença dos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, e sendo este Juízo competente para o processamento e julgamento do feito,
RECEBO a petição inicial. 2. Da gratuidade judiciária. Considerando que a alegação de hipossuficiência se presume verdadeira quando formulada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, advertindo a parte autora de que o benefício poderá ser revogado se demonstrado que não preenche os pressupostos legais, o que não se verifica, por ora, nesta fase inicial. 3. Da inversão do ônus da prova. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência técnica/informacional. Tal hipossuficiência não se restringe ao aspecto econômico, mas à dificuldade de acesso às provas, usualmente em poder do fornecedor ou dependentes de conhecimento técnico. Para a melhor instrução do feito, determino a juntada do contrato supostamente firmado entre as partes pela instituição requerida, por deter os meios para sua apresentação; defiro, portanto, a inversão do ônus probatório na forma do art. 6º, VIII, do CDC. 4. Da audiência. A audiência de conciliação observará o art. 334 do CPC, ressalvadas as hipóteses de dispensa legais, e a orientação do Enunciado nº 35 da ENFAM, aplicável à matéria. “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” Diante das especificidades da causa e visando adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a designação da audiência, nos termos do art. 139, VI, do CPC. 5. Da tutela de urgência. Ao avaliar o pedido de tutela formulado no procedimento comum, registro que a medida pleiteada encontra previsão no art. 300 do CPC, que dispõe: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (Grifo nosso). Ao analisar a documentação acostada à petição inicial, verifico a insuficiência de elementos para comprovar os fatos alegados, sobretudo porque a parte requerida poderá apresentar comprovantes de depósitos, eventual contrato celebrado entre as partes e outros documentos correlatos. Tais elementos são relevantes para compor o lastro probatório mínimo exigido para a concessão da tutela de urgência, que demanda probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300 do CPC), conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO. (...) 3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no TP: 4482 ES 2023/0119935-1, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023). (Grifo nosso). Dessa forma, impõe-se, desde logo, o indeferimento do pedido, pois, para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso, a parte autora não satisfaz tais requisitos, uma vez que os descontos vêm ocorrendo desde 2023 e somente em 2023 foi requerida a tutela, não se demonstrando o perigo de dano nem o risco ao resultado útil do processo. Desta feita, INDEFIRO a tutela requerida, DEFIRO a inversão do ônus da prova e CONCEDO a gratuidade da justiça (arts. 98 e 300 do CPC). Cite-se a parte requerida para contestar, na forma do art. 335 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se quanto ao dever de impugnação específica dos fatos (art. 341 do CPC) e de que a ausência de contestação implicará decreto de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. Intime-se a parte requerida para juntar o contrato devidamente assinado pelas partes e o comprovante de transferência/depósito dos valores com a contestação. Havendo juntada de documentos com a defesa (art. 336 do CPC) ou alegação de matérias previstas no art. 337 do CPC, desde já determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu representante processual, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, rebater as preliminares suscitadas e manifestar-se sobre os documentos apresentados, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS, MEDIANTE CARTA AR-MP. Por fim, certifique-se e retornem os autos conclusos. Expeçam-se as intimações e os expedientes necessários. Uruçuí - PI, 23 de outubro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Expedição de Outros documentos.30/10/2025, 21:57
Expedição de Outros documentos.30/10/2025, 21:57
Expedição de Outros documentos.30/10/2025, 21:57
Expedição de Outros documentos.30/10/2025, 21:57
Recebida a emenda à inicial25/10/2025, 21:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANDIRA RIBEIRO LEITE - CPF: 994.317.183-91 (AUTOR).25/10/2025, 21:57
Não Concedida a Antecipação de tutela25/10/2025, 21:57
Determinada a citação de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 15.245.499/0001-74 (REU)25/10/2025, 21:57
Determinada diligência25/10/2025, 21:57
Expedição de Certidão.17/07/2025, 10:22
Conclusos para decisão17/07/2025, 10:22
Juntada de certidão17/07/2025, 10:19
Juntada de Petição de manifestação10/07/2025, 15:10
Publicado Decisão em 01/07/2025.01/07/2025, 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202501/07/2025, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JANDIRA RIBEIRO LEITE
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801153-49.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por JANDIRA RIBEIRO LEITE contra PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, qualificados. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, diante da inexistência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Para que seja recebida a petição inicial não basta que atenda aos requisitos intrínsecos trazidos pelo artigo 319 do CPC. Faz-se necessário, ainda, que esteja necessariamente acompanhada de documentos reputados indispensáveis, como determinado pelo art. 320 do CPC, que expressa que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Expressa o enunciado de Súmula nº 33 do TJPI que “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Neste sentido, a Nota Técnica n° 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, apresenta providências as quais o Magistrado está autorizado a exigir com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, em cumprimento da precitada Resolução do CNJ e com amparo, também, no poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no CPC, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.
Diante do exposto, com base no art. 321 e parágrafo único do CPC, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, emende/complete a petição inicial, juntando: a) Comprovante de endereço atualizado, dos últimos 3 meses (abril, maio e junho de 2025), em nome próprio ou de parente direto (devendo neste último caso fazer a comprovação), ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro. Pois, ao verificar a petição inicial, constato que a parte autora juntou apenas 1 (um) comprovante de endereço e a juntada de 1 (um) comprovante de residência de um único mês não comprova residência fixa na comarca. b) Procuração pública atualizada, sendo lavrado perante tabelião de notas dotado de fé pública, além da outorga de poderes específicos no mandato, contando quais contratos deseja impugnar; c) Comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para recebimento da emenda à inicial ou sentença de indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC). Cumpra-se. Expedientes necessários. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Expedição de Outros documentos.28/06/2025, 15:07
Determinada a emenda à inicial28/06/2025, 15:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANDIRA RIBEIRO LEITE - CPF: 994.317.183-91 (AUTOR).28/06/2025, 15:07
Expedição de Certidão.10/06/2025, 11:37
Conclusos para despacho10/06/2025, 11:37
Juntada de certidão10/06/2025, 11:37
Distribuído por sorteio10/06/2025, 09:14