Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DANIEL DA SILVA CARNEIRO
REU: PRINCIPIA EDUCACAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA DECISÃO
RECORRENTE: M H E DA C
RECORRENTE: B M DA C
RECORRENTE: A G C ADVOGADO: BETWEL MAXIMIANO DA CUNHA E OUTRO (S) - MS015448
RECORRIDO: A C N ADVOGADO: ANTÔNIO CLEMENTE NETO E OUTRO (S) - MS006230 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801165-63.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por DANIEL DA SILVA CARNEIRO contra PRINCIPIA EDUCACAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, qualificados. I – DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. De acordo com o art. 99, §2°, do CPC, havendo elementos, pode o juiz determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos, antes de indeferir o pedido da gratuidade judiciária, in verbis: ''Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.'' Sobre o tema, é a jurisprudência do STJ: ''RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.265.111 - MS (2018/0063363-0) RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por M H E DA C e OUTROS, contra acórdão da Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça. Da análise dos autos, evidencia-se a ausência de comprovação do pagamento das custas recursais e o pedido de concessão do benefício de justiça gratuita na peça do recurso extraordinário. Nos termos do art. 99, caput, e § 3º, do Código de Processo Civil, o pedido de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer momento, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ocorre que, nos termos do § 2º do indigitado artigo, o juiz pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. Tal contingência vem reforçada pela jurisprudência remansosa desta Corte, como se extrai dos seguintes precedentes, a título ilustrativo: AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 4. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. 5. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1258169/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) Oportuno mencionar que o Tribunal a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado quando da interposição do recurso especial (fls. 1.017/1.018), estando infirmada, ao menos por ora, a consolidação da hipossuficiência. Dessa forma, intime-se a parte recorrente a fim de que realize a comprovação da impossibilidade de arcar com o preparo recursal, no prazo de cinco dias, conforme preceitua o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo que, subsidiariamente, se for do interesse da parte, possibilita-se o pagamento do preparo no respectivo prazo para sanar o vício, em consonância com o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção do recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de dezembro de 2019. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Vice-Presidente (STJ - RE no AgInt no AREsp: 1265111 MS 2018/0063363-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 17/12/2019)'' (grifo nosso) Nesse sentido é a jurisprudência do TJPI: “EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. I- A mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC. II - Além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), no caso em espeque, a Apelante comprovou o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de comprovante de declaração de imposto de renda. III - Nesse contexto, do exame dos documentos juntados no feito, não se evidencia a existência de elementos que denotem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da medida, razão pela qual, a reforma parcial da sentença é medida que se impõe, para os fins de DEFERIR o benefício da Justiça gratuita à Apelante e, por consequência, determinar a observância da condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência na origem, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV – Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0821494-48.2018.8.18.0140, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)'' (grifo nosso) Dessa forma, a parte autora deverá COMPROVAR a sua necessidade para fins de concessão da benesse, juntando aos autos a cópia da última declaração de Imposto de Renda e Bens e comprovante de renda mensal, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita. Ressalte-se que a parte poderá requerer o parcelamento das custas processuais, na forma do art. 98, §6º, do CPC. II - DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Nos termos do art. 319 do CPC, a petição inicial apresenta como requisitos essenciais as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, bem como apresentar os documentos necessários à propositura da ação. Compulsando os autos, observa-se que a fim de comprovar a residência foi juntado um carnê de pagamento referente a compra datada de 08/06/2024, sendo este documento insuficiente para tal fim. Assim, deve o requerente juntar aos autos comprovantes de endereço atualizado, dos últimos 3 meses (abril, maio e junho de 2025), em nome próprio ou de parente direto (devendo neste último caso fazer a comprovação), ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro. Destaco que 1 (um) comprovante de residência de um único mês não comprova residência fixa na comarca, sob pena de indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, IV, CPC. III – DA NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL De todo o exposto, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar os pontos apresentados. Cumpra-se. Expedientes necessários. URUÇUÍ, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO