Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE HORTENIS NUNES DA SILVA
REU: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL SENTENÇA I - RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802177-49.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de ação de desconstituição de débito c/c danos morais, protocolada por JOSE HORTENIS NUNES DA SILVA em desfavor de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL, ambas qualificadas nos autos, objetivando a declaração de inexistência de contratação de seguro e a compensação pelos danos decorrentes dos descontos realizados diretamente em sua conta vinculada ao benefício previdenciário, segundo os fatos narrados na petição inicial em ID 65523100. Foram analisados os documentos e pedidos da parte autora, o qual ficou indeferido o pedido de tutela antecipada, conforme decisão lançada nos autos em ID 65895530, concedendo a gratuidade judiciária e determinou a citação da parte demandada. A contestação foi protocolada em ID 70362644, alegando, em síntese, a inexistência de falha em sua conduta, sustentando a regularidade da cobrança e impugnando os argumentos da parte autora. Já a autora, por sua vez, foi intimada para apresentar réplica e deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação nos termos da certidão em ID 75806515. Vieram os autos devidamente conclusos para análise. EM SÍNTESE, É O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO. 1. DA PRELIMINAR DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Não verifico a preliminar acima, visto que não há imprescindibilidade do esgotamento da via administrativa para o ingresso em ação, ou seja, não há que se falar em exigência de comprovação de requerimento administrativo prévio para a exibição do mencionado contrato, haja vista que esse procedimento só é requisito para configuração do interesse de agir nas ações cautelares, sendo certo que nos casos em que o pleito de exibição seja incidental à ação principal, como na hipótese em análise, tal providência não se mostra imprescindível. Essa é a posição que verificamos no TJPI, quanto ao tema: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO OU ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A apelada demonstra nos autos a necessidade de apresentação dos supracitados processos administrativos para a instrução de ação de cobrança superveniente. 2. Mesmo quando não há o prévio requerimento administrativo, existe o interesse de agir da parte autora para ajuizar ação cautelar de exibição de documentos. 3. Apelação Cível conhecida e não provida. (Apelação Cível nº 2016.0001.009134-7, 1ª Câmara de Direito Público do TJPI, Rel. Fernando Carvalho Mendes. j. 26.04.2018). Dessa forma, AFASTO essa preliminar, por não ser requisitos essenciais para a propositura desta ação. 2. DO MÉRITO. 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO. Compulsando os autos, observa-se que o objeto da prova é eminentemente documental. Nesse caso, o art. 434 do CPC aduz que: “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. A controvérsia centra-se na alegação da parte autora sobre a existência de contratação válida de seguro e à legalidade dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da parte autora. Dessa forma, estando em ordem o feito e as partes legítimas regularmente representadas, reputo presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado, no estágio em que se encontra, nos termos do art. 355, I, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 330, I, todos do CPC. 2.2 DA APLICAÇÃO DO CDC. A atividade financeira se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa, sendo cabível a indenização dos seus clientes, com fundamento no art. 14 do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, pacificando a controvérsia sobre a aplicação do CDC, nos processos que envolvem a instituições financeiras, “in verbis”: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Portanto, nesta ação é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2.3 DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A parte requerida alegou em sua defesa, que a inversão do ônus da prova não poderia ser concedida automaticamente. Todavia, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a inversão é cabível quando houver hipossuficiência do consumidor ou verossimilhança das alegações, ambos presentes no caso concreto. A autora não possui meios técnicos para demonstrar a inexistência do contrato, enquanto a demandada detém todos os documentos necessários para tal prova, logo, cabe ao requerido demonstrar a regularidade da contratação, se não vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJPI: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DO EXTRATO BANCÁRIO PELA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Relação de consumo. 2. Hipossuficiência da parte autora em relação à instituição financeira. Atendidos os pressupostos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. 3. Inversão do ônus da prova. Facilitação da defesa do consumidor. 4. O consumidor, em regra, para fazer valer seus direitos em Juízo, não precisa provar os fatos que os constituem. Cumpre tão-somente alegá-los, cabendo ao demandado provar que não são verdadeiros. 5. Este fato, discutido numa relação de consumo, somado à evidente hipossuficiência da parte demandada, autoriza a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-PI - AI: 07521651020208180000, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 29/04/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Ademais, mesmo sem ter essa incumbência a requerente juntou os extratos em IDs 65523110 e 65523109, demonstrando a sua boa-fé e comprovando as suas alegações, dessa forma, faz-se necessário a MANUTENÇÃO da decisão proferida em ID 65895530, em que determinou a inversão do ônus da prova. 2.4 DOS DANOS. Ao consultar a documentação anexada nessa ação, constato que a parte requerida não trouxe aos autos documentação para comprovar o que foi dito em sua defesa, principalmente, não consta nenhum contrato assinado pela requerente, constando somente um termo de aceite sem qualquer assinatura das partes no ID 70362649. Ademais, o art. 104, do Código Civil, determina que a validade de um contrato exige consentimento das partes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, o que não restou comprovado nesta ação, logo, não havendo prova de consentimento do autor, resta evidenciada a nulidade do contrato. A parte autora, em sua exordial, informou que sofreu descontos, referente ao suposto contrato de seguro, realizados de forma fraudulenta, sem o seu devido consentimento, conforme consta os descontos no valor de R$ 29,90, conforme demonstrado nos extratos em IDs 65523110 e 65523109, dessa forma, justifica a devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, do CDC. Todavia, a parte requerida em ID 70362647, apresentou um comprovante de transferência bancária, devolvendo a quantia de R$ 239,20, o que deverá ser contabilizado a título de indenização pelos danos materiais causados. Com relação ao requerimento de danos morais, verifico que o dano caracteriza-se de forma “in re ipsa”, sendo o prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento, não necessitando de demonstração específica, resta patente que o método utilizado pela ré merece punição de cunho educativo, visando que isso não se repita com a parte autora ou outras pessoas que tenha contratado ou que venha contratar com a parte demanda. Cabe ressaltar que o dano moral não pode e não deve ser causa de enriquecimento do ofendido, essa indenização ao que pese o arbítrio do magistrado deve ser fixada em montante compatível, considerados o grau de culpa, a posição do ofendido na sociedade e a capacidade econômico-financeira do causador do dano. Avaliada a condição financeira que a autora demonstra nos autos e a particularidade do dano punitivo/pedagógico apresentado por este Juízo, bem ponderada, ainda, a notoriedade da empresa requerida, o que resta cristalino a necessidade de arbitrar os danos morais em valores proporcionais ao caso exposto. III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927, do CC, c/c os arts. 4, 6º, VI, e 14, do CDC, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, para: 1) Declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes, referente ao contrato de seguro deste feito; 2) Condenar a parte requerida na obrigação de fazer, consistente na imediata suspensão de futuros descontos indevidos na conta bancária da parte requerente, oriundos de serviço não contratado nesta ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); 3) Deve a parte requerida restituir em dobro (dano material) os valores eventualmente já descontados da parte demandante, nos moldes do art. 42, do CDC, sendo observados os valores já transferidos pela parte requerida, que deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, incidindo a taxa SELIC, desde a ocorrência de cada um dos descontos, nos termos do art. 406, do CC, c/c a Lei nº 9.250/95; 4) Condenar a instituição financeira, a compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento), desde a data do evento danoso, conforme determina o art. 398, do CC e a Súmulas nº 43 e 54 do STJ; e, 5) Quanto a correção monetária, aplico o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, iniciando a partir da data desta sentença. Custas e honorários pela parte requerida, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no princípio da causalidade e na forma do art. 85, do CPC. Intimem-se as partes para que tomem ciência deste “decisium”. Após o decurso do prazo recursal, sem recurso voluntário das partes, deve a Secretaria deste Juízo certificar o trânsito em julgado, procedendo à baixa na distribuição e o arquivamento definitivo do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Uruçuí - PI, 27 de junho de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE HORTENIS NUNES DA SILVA
REU: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL SENTENÇA I - RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802177-49.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de ação de desconstituição de débito c/c danos morais, protocolada por JOSE HORTENIS NUNES DA SILVA em desfavor de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL, ambas qualificadas nos autos, objetivando a declaração de inexistência de contratação de seguro e a compensação pelos danos decorrentes dos descontos realizados diretamente em sua conta vinculada ao benefício previdenciário, segundo os fatos narrados na petição inicial em ID 65523100. Foram analisados os documentos e pedidos da parte autora, o qual ficou indeferido o pedido de tutela antecipada, conforme decisão lançada nos autos em ID 65895530, concedendo a gratuidade judiciária e determinou a citação da parte demandada. A contestação foi protocolada em ID 70362644, alegando, em síntese, a inexistência de falha em sua conduta, sustentando a regularidade da cobrança e impugnando os argumentos da parte autora. Já a autora, por sua vez, foi intimada para apresentar réplica e deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação nos termos da certidão em ID 75806515. Vieram os autos devidamente conclusos para análise. EM SÍNTESE, É O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO. 1. DA PRELIMINAR DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Não verifico a preliminar acima, visto que não há imprescindibilidade do esgotamento da via administrativa para o ingresso em ação, ou seja, não há que se falar em exigência de comprovação de requerimento administrativo prévio para a exibição do mencionado contrato, haja vista que esse procedimento só é requisito para configuração do interesse de agir nas ações cautelares, sendo certo que nos casos em que o pleito de exibição seja incidental à ação principal, como na hipótese em análise, tal providência não se mostra imprescindível. Essa é a posição que verificamos no TJPI, quanto ao tema: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO OU ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A apelada demonstra nos autos a necessidade de apresentação dos supracitados processos administrativos para a instrução de ação de cobrança superveniente. 2. Mesmo quando não há o prévio requerimento administrativo, existe o interesse de agir da parte autora para ajuizar ação cautelar de exibição de documentos. 3. Apelação Cível conhecida e não provida. (Apelação Cível nº 2016.0001.009134-7, 1ª Câmara de Direito Público do TJPI, Rel. Fernando Carvalho Mendes. j. 26.04.2018). Dessa forma, AFASTO essa preliminar, por não ser requisitos essenciais para a propositura desta ação. 2. DO MÉRITO. 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO. Compulsando os autos, observa-se que o objeto da prova é eminentemente documental. Nesse caso, o art. 434 do CPC aduz que: “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. A controvérsia centra-se na alegação da parte autora sobre a existência de contratação válida de seguro e à legalidade dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da parte autora. Dessa forma, estando em ordem o feito e as partes legítimas regularmente representadas, reputo presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado, no estágio em que se encontra, nos termos do art. 355, I, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 330, I, todos do CPC. 2.2 DA APLICAÇÃO DO CDC. A atividade financeira se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa, sendo cabível a indenização dos seus clientes, com fundamento no art. 14 do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, pacificando a controvérsia sobre a aplicação do CDC, nos processos que envolvem a instituições financeiras, “in verbis”: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Portanto, nesta ação é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2.3 DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A parte requerida alegou em sua defesa, que a inversão do ônus da prova não poderia ser concedida automaticamente. Todavia, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a inversão é cabível quando houver hipossuficiência do consumidor ou verossimilhança das alegações, ambos presentes no caso concreto. A autora não possui meios técnicos para demonstrar a inexistência do contrato, enquanto a demandada detém todos os documentos necessários para tal prova, logo, cabe ao requerido demonstrar a regularidade da contratação, se não vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJPI: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DO EXTRATO BANCÁRIO PELA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Relação de consumo. 2. Hipossuficiência da parte autora em relação à instituição financeira. Atendidos os pressupostos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. 3. Inversão do ônus da prova. Facilitação da defesa do consumidor. 4. O consumidor, em regra, para fazer valer seus direitos em Juízo, não precisa provar os fatos que os constituem. Cumpre tão-somente alegá-los, cabendo ao demandado provar que não são verdadeiros. 5. Este fato, discutido numa relação de consumo, somado à evidente hipossuficiência da parte demandada, autoriza a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-PI - AI: 07521651020208180000, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 29/04/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Ademais, mesmo sem ter essa incumbência a requerente juntou os extratos em IDs 65523110 e 65523109, demonstrando a sua boa-fé e comprovando as suas alegações, dessa forma, faz-se necessário a MANUTENÇÃO da decisão proferida em ID 65895530, em que determinou a inversão do ônus da prova. 2.4 DOS DANOS. Ao consultar a documentação anexada nessa ação, constato que a parte requerida não trouxe aos autos documentação para comprovar o que foi dito em sua defesa, principalmente, não consta nenhum contrato assinado pela requerente, constando somente um termo de aceite sem qualquer assinatura das partes no ID 70362649. Ademais, o art. 104, do Código Civil, determina que a validade de um contrato exige consentimento das partes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, o que não restou comprovado nesta ação, logo, não havendo prova de consentimento do autor, resta evidenciada a nulidade do contrato. A parte autora, em sua exordial, informou que sofreu descontos, referente ao suposto contrato de seguro, realizados de forma fraudulenta, sem o seu devido consentimento, conforme consta os descontos no valor de R$ 29,90, conforme demonstrado nos extratos em IDs 65523110 e 65523109, dessa forma, justifica a devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, do CDC. Todavia, a parte requerida em ID 70362647, apresentou um comprovante de transferência bancária, devolvendo a quantia de R$ 239,20, o que deverá ser contabilizado a título de indenização pelos danos materiais causados. Com relação ao requerimento de danos morais, verifico que o dano caracteriza-se de forma “in re ipsa”, sendo o prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento, não necessitando de demonstração específica, resta patente que o método utilizado pela ré merece punição de cunho educativo, visando que isso não se repita com a parte autora ou outras pessoas que tenha contratado ou que venha contratar com a parte demanda. Cabe ressaltar que o dano moral não pode e não deve ser causa de enriquecimento do ofendido, essa indenização ao que pese o arbítrio do magistrado deve ser fixada em montante compatível, considerados o grau de culpa, a posição do ofendido na sociedade e a capacidade econômico-financeira do causador do dano. Avaliada a condição financeira que a autora demonstra nos autos e a particularidade do dano punitivo/pedagógico apresentado por este Juízo, bem ponderada, ainda, a notoriedade da empresa requerida, o que resta cristalino a necessidade de arbitrar os danos morais em valores proporcionais ao caso exposto. III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927, do CC, c/c os arts. 4, 6º, VI, e 14, do CDC, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, para: 1) Declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes, referente ao contrato de seguro deste feito; 2) Condenar a parte requerida na obrigação de fazer, consistente na imediata suspensão de futuros descontos indevidos na conta bancária da parte requerente, oriundos de serviço não contratado nesta ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); 3) Deve a parte requerida restituir em dobro (dano material) os valores eventualmente já descontados da parte demandante, nos moldes do art. 42, do CDC, sendo observados os valores já transferidos pela parte requerida, que deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, incidindo a taxa SELIC, desde a ocorrência de cada um dos descontos, nos termos do art. 406, do CC, c/c a Lei nº 9.250/95; 4) Condenar a instituição financeira, a compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento), desde a data do evento danoso, conforme determina o art. 398, do CC e a Súmulas nº 43 e 54 do STJ; e, 5) Quanto a correção monetária, aplico o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, iniciando a partir da data desta sentença. Custas e honorários pela parte requerida, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no princípio da causalidade e na forma do art. 85, do CPC. Intimem-se as partes para que tomem ciência deste “decisium”. Após o decurso do prazo recursal, sem recurso voluntário das partes, deve a Secretaria deste Juízo certificar o trânsito em julgado, procedendo à baixa na distribuição e o arquivamento definitivo do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Uruçuí - PI, 27 de junho de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO