Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE RODRIGUES BORGES
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800627-87.2022.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Capitalização e Previdência Privada]
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por JOSÉ RODRIGUES BORGES em face de BANCO BRADESCO, qualificados. A parte exequente requereu o pagamento de R$ 1.191,78 (mil cento e noventa e um reais e setenta e oito centavos), sob alegação de que o executado teria voltado a efetuar descontos na conta do exequente, referente a título de capitalização de setembro de 2023 a maio de 2024. O executado se manifestou informando que não efetuou tais descontos. Em Decisão de ID 66488357, foi determinada a intimação do executado, na forma do art. 523 e seguintes do CPC, uma vez que o requerimento da parte exequente se fez acompanhar dos extratos bancários, demonstrando que o credor, após a sentença de extinção do cumprimento de sentença, reestabeleceu a cobrança indevida a título de capitalização, no período de setembro de 2023 a maio de 2024. Devidamente intimada, a parte executada apresentou o comprovante de pagamento, conforme ID 68749928, requerendo a extinção da execução, na forma do art. 924, II, CPC. A parte exequente, mesmo devidamente intimada, não se manifestou, conforme certidão de ID 79947965. É o sucinto relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é válido destacar que o executado depositou em conta judicial o valor de R$ 1.191,78 (mil cento e noventa e um reais e setenta e oito centavos). Considerando que a parte requerida apresentou cumprimento voluntário da obrigação, resta apenas promover a extinção do cumprimento de sentença, em face do adimplemento do débito, nos termos do art. 924, II do CPC “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II- a obrigação for satisfeita”. Assim, a extinção da execução é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Desta forma, defiro o pedido da parte exequente, de modo a autorizar, mediante a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, o levantamento/transferência, da seguinte forma: A) Um alvará de levantamento em nome do exequente, JOSÉ RODRIGUES BORGES, CPF 693.515.973-34, no valor de R$ 834,25 (oitocentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos) e eventuais acréscimos legais; B) Um alvará de levantamento em nome do patrono que representa o exequente, VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, registrada na Seccional da OAB do Estado do Piauí sob o n.º 013/2024 e CNPJ nº 54.322.709/0001-32, no valor de R$ 357,53 (trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e três centavos) e eventuais acréscimos legais, referentes aos honorários contratuais (contrato em ID 26916722 - 30%). Determino que o valor principal seja liberado exclusivamente em favor da parte exequente, como medida de proteção ao seu patrimônio e de efetivação da prestação jurisdicional, ficando expressamente advertida a instituição bancária de que o pagamento do valor devido a parte exequente somente poderá ser realizado para ele, conforme dispõe o art. 108-A, § 1º, do Provimento 151/2023 – Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. Por todo o exposto, declaro satisfeita a obrigação nos termos do art. 924, II do CPC, determinando a extinção do presente cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE RODRIGUES BORGES
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800627-87.2022.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Capitalização e Previdência Privada]
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por JOSÉ RODRIGUES BORGES em face de BANCO BRADESCO, qualificados. A parte exequente requereu o pagamento de R$ 1.191,78 (mil cento e noventa e um reais e setenta e oito centavos), sob alegação de que o executado teria voltado a efetuar descontos na conta do exequente, referente a título de capitalização de setembro de 2023 a maio de 2024. O executado se manifestou informando que não efetuou tais descontos. Em Decisão de ID 66488357, foi determinada a intimação do executado, na forma do art. 523 e seguintes do CPC, uma vez que o requerimento da parte exequente se fez acompanhar dos extratos bancários, demonstrando que o credor, após a sentença de extinção do cumprimento de sentença, reestabeleceu a cobrança indevida a título de capitalização, no período de setembro de 2023 a maio de 2024. Devidamente intimada, a parte executada apresentou o comprovante de pagamento, conforme ID 68749928, requerendo a extinção da execução, na forma do art. 924, II, CPC. A parte exequente, mesmo devidamente intimada, não se manifestou, conforme certidão de ID 79947965. É o sucinto relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é válido destacar que o executado depositou em conta judicial o valor de R$ 1.191,78 (mil cento e noventa e um reais e setenta e oito centavos). Considerando que a parte requerida apresentou cumprimento voluntário da obrigação, resta apenas promover a extinção do cumprimento de sentença, em face do adimplemento do débito, nos termos do art. 924, II do CPC “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II- a obrigação for satisfeita”. Assim, a extinção da execução é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Desta forma, defiro o pedido da parte exequente, de modo a autorizar, mediante a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, o levantamento/transferência, da seguinte forma: A) Um alvará de levantamento em nome do exequente, JOSÉ RODRIGUES BORGES, CPF 693.515.973-34, no valor de R$ 834,25 (oitocentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos) e eventuais acréscimos legais; B) Um alvará de levantamento em nome do patrono que representa o exequente, VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, registrada na Seccional da OAB do Estado do Piauí sob o n.º 013/2024 e CNPJ nº 54.322.709/0001-32, no valor de R$ 357,53 (trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e três centavos) e eventuais acréscimos legais, referentes aos honorários contratuais (contrato em ID 26916722 - 30%). Determino que o valor principal seja liberado exclusivamente em favor da parte exequente, como medida de proteção ao seu patrimônio e de efetivação da prestação jurisdicional, ficando expressamente advertida a instituição bancária de que o pagamento do valor devido a parte exequente somente poderá ser realizado para ele, conforme dispõe o art. 108-A, § 1º, do Provimento 151/2023 – Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. Por todo o exposto, declaro satisfeita a obrigação nos termos do art. 924, II do CPC, determinando a extinção do presente cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO