Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO RIBEIRO DA CRUZ
REU: ACE SEGURADORA S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801721-70.2022.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas]
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por SEBASTIÃO RIBEIRO DA CRUZ em face de ACE SEGURADORA S.A., qualificados. A parte exequente requereu o pagamento de R$ 7.698,86 (sete mil, seiscentos e noventa e oito reais e oitenta e seis centavos). Devidamente intimada, a parte executada apresentou o comprovante de pagamento, conforme ID 79000238, ID 79000646 e ID 79000649, requerendo a extinção da execução, na forma do art. 924, II, CPC. É o sucinto relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é válido destacar que o executado depositou em conta judicial o valor total de R$ 7.698,86 (sete mil, seiscentos e noventa e oito reais e oitenta e seis centavos). Considerando que a parte requerida apresentou cumprimento voluntário da obrigação, resta apenas promover a extinção do cumprimento de sentença, em face do adimplemento do débito, nos termos do art. 924, II do CPC “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II- a obrigação for satisfeita”. Assim, a extinção da execução é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Desta forma, defiro o pedido da parte exequente, de modo a autorizar, mediante a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, o levantamento/transferência, da seguinte forma: A) Um alvará de levantamento em nome do exequente, SEBASTIÃO RIBEIRO DA CRUZ, CPF 002.638.113-36, no valor de R$ 4.580,82 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos) e eventuais acréscimos legais; B) Um alvará de levantamento em nome do patrono que representa o exequente, VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, registrada na Seccional da OAB do Estado do Piauí sob o n.º 013/2024 e CNPJ nº 54.322.709/0001-32, no valor de R$ 1.154,83 (mil cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos) referente aos 15% de honorários sucumbenciais e R$ 1.963,21 (mil novecentos e sessenta e três reais e vinte e um centavos) referente aos honorários contratuais (contrato em ID 32818054 - 30%), o que totaliza R$ 3.118,04 (três mil, cento e dezoito reais e quatro centavos). Determino que o valor principal seja liberado exclusivamente em favor da parte exequente, como medida de proteção ao seu patrimônio e de efetivação da prestação jurisdicional, ficando expressamente advertida a instituição bancária de que o pagamento do valor devido a parte exequente somente poderá ser realizado para ele. Por todo o exposto, declaro satisfeita a obrigação nos termos do art. 924, II do CPC, determinando a extinção do presente cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás e arquivem-se os autos. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO