Juntada de Petição de contrarrazões da apelação13/04/2026, 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/202609/04/2026, 07:02
Publicado Intimação em 09/04/2026.09/04/2026, 07:02
Juntada de Petição de documento comprobatório07/04/2026, 12:54
Expedição de Outros documentos.07/04/2026, 09:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/04/2026 23:59.02/04/2026, 00:01
Juntada de Petição de petição (outras)13/03/2026, 09:58
Publicado Sentença em 11/03/2026.11/03/2026, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/202610/03/2026, 00:03
Expedição de Outros documentos.09/03/2026, 07:22
Julgado procedente o pedido08/03/2026, 10:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/11/2025 23:59.27/11/2025, 00:16
Expedição de Certidão.26/11/2025, 16:56
Conclusos para decisão26/11/2025, 16:56
Juntada de Petição de petição (outras)26/11/2025, 13:43
Juntada de Petição de manifestação26/11/2025, 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/202519/11/2025, 00:19
Publicado Intimação em 19/11/2025.19/11/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JANDIRA RIBEIRO LEITE
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. URUçUÍ, 17 de novembro de 2025. MARCELO VITOR DE CARVALHO MELO 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801154-34.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Práticas Abusivas]18/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/11/2025, 13:53
Ato ordinatório praticado17/11/2025, 13:48
Juntada de Petição de petição (outras)14/11/2025, 14:16
Publicado Citação em 03/11/2025.03/11/2025, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202531/10/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JANDIRA RIBEIRO LEITE
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801154-34.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas]
Cuida-se de ação declaratória, protocolada pela parte autora, visando a declaração de inexistência de celebração de negócio jurídico com o banco requerido e, por fim, compensação por dano moral, segundo os fatos narrados na petição inicial em ID 77222758. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. 1. Da inicial. No ID 78097775, foi determinada a emenda à inicial para que a parte autora juntasse os documentos necessários para o deslinde e melhora tramitação processual, os quais foram anexados no ID 79032902 e seguintes. Constatada a presença dos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, e sendo este Juízo competente para o processamento e julgamento do feito,
RECEBO a petição inicial. 2. Da gratuidade judiciária. Considerando que a alegação de hipossuficiência se presume verdadeira quando formulada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, advertindo a parte autora de que o benefício poderá ser revogado se demonstrado que não preenche os pressupostos legais, o que não se verifica, por ora, nesta fase inicial. 3. Da inversão do ônus da prova. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência técnica/informacional. Tal hipossuficiência não se restringe ao aspecto econômico, mas à dificuldade de acesso às provas, usualmente em poder do fornecedor ou dependentes de conhecimento técnico. Para a melhor instrução do feito, determino a juntada do contrato supostamente firmado entre as partes pela instituição requerida, por deter os meios para sua apresentação; defiro, portanto, a inversão do ônus probatório na forma do art. 6º, VIII, do CDC. 4. Da audiência. A audiência de conciliação observará o art. 334 do CPC, ressalvadas as hipóteses de dispensa legais, e a orientação do Enunciado nº 35 da ENFAM, aplicável à matéria. “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” Diante das especificidades da causa e visando adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a designação da audiência, nos termos do art. 139, VI, do CPC. 5. Da tutela de urgência. Ao avaliar o pedido de tutela formulado no procedimento comum, registro que a medida pleiteada encontra previsão no art. 300 do CPC, que dispõe: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (Grifo nosso). Ao analisar a documentação acostada à petição inicial, verifico a insuficiência de elementos para comprovar os fatos alegados, sobretudo porque a parte requerida poderá apresentar comprovantes de depósitos, eventual contrato celebrado entre as partes e outros documentos correlatos. Tais elementos são relevantes para compor o lastro probatório mínimo exigido para a concessão da tutela de urgência, que demanda probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300 do CPC), conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO. (...) 3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no TP: 4482 ES 2023/0119935-1, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023). (Grifo nosso). Dessa forma, impõe-se, desde logo, o indeferimento do pedido, pois, para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso, a parte autora não satisfaz tais requisitos, uma vez que os descontos vêm ocorrendo desde 2023 e somente em 2025 foi requerida a tutela, não se demonstrando o perigo de dano nem o risco ao resultado útil do processo. Desta feita, INDEFIRO a tutela requerida, DEFIRO a inversão do ônus da prova e CONCEDO a gratuidade da justiça (arts. 98 e 300 do CPC). Cite-se a parte requerida para contestar, na forma do art. 335 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se quanto ao dever de impugnação específica dos fatos (art. 341 do CPC) e de que a ausência de contestação implicará decreto de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. Intime-se a parte requerida para juntar o contrato devidamente assinado pelas partes e o comprovante de transferência/depósito dos valores com a contestação. Havendo juntada de documentos com a defesa (art. 336 do CPC) ou alegação de matérias previstas no art. 337 do CPC, desde já determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu representante processual, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, rebater as preliminares suscitadas e manifestar-se sobre os documentos apresentados, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS, MEDIANTE CARTA AR-MP. Por fim, certifique-se e retornem os autos conclusos. Expeçam-se as intimações e os expedientes necessários. Uruçuí - PI, 23 de outubro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JANDIRA RIBEIRO LEITE
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801154-34.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas]
Cuida-se de ação declaratória, protocolada pela parte autora, visando a declaração de inexistência de celebração de negócio jurídico com o banco requerido e, por fim, compensação por dano moral, segundo os fatos narrados na petição inicial em ID 77222758. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. 1. Da inicial. No ID 78097775, foi determinada a emenda à inicial para que a parte autora juntasse os documentos necessários para o deslinde e melhora tramitação processual, os quais foram anexados no ID 79032902 e seguintes. Constatada a presença dos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, e sendo este Juízo competente para o processamento e julgamento do feito,
RECEBO a petição inicial. 2. Da gratuidade judiciária. Considerando que a alegação de hipossuficiência se presume verdadeira quando formulada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, advertindo a parte autora de que o benefício poderá ser revogado se demonstrado que não preenche os pressupostos legais, o que não se verifica, por ora, nesta fase inicial. 3. Da inversão do ônus da prova. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência técnica/informacional. Tal hipossuficiência não se restringe ao aspecto econômico, mas à dificuldade de acesso às provas, usualmente em poder do fornecedor ou dependentes de conhecimento técnico. Para a melhor instrução do feito, determino a juntada do contrato supostamente firmado entre as partes pela instituição requerida, por deter os meios para sua apresentação; defiro, portanto, a inversão do ônus probatório na forma do art. 6º, VIII, do CDC. 4. Da audiência. A audiência de conciliação observará o art. 334 do CPC, ressalvadas as hipóteses de dispensa legais, e a orientação do Enunciado nº 35 da ENFAM, aplicável à matéria. “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” Diante das especificidades da causa e visando adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a designação da audiência, nos termos do art. 139, VI, do CPC. 5. Da tutela de urgência. Ao avaliar o pedido de tutela formulado no procedimento comum, registro que a medida pleiteada encontra previsão no art. 300 do CPC, que dispõe: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (Grifo nosso). Ao analisar a documentação acostada à petição inicial, verifico a insuficiência de elementos para comprovar os fatos alegados, sobretudo porque a parte requerida poderá apresentar comprovantes de depósitos, eventual contrato celebrado entre as partes e outros documentos correlatos. Tais elementos são relevantes para compor o lastro probatório mínimo exigido para a concessão da tutela de urgência, que demanda probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300 do CPC), conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO. (...) 3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no TP: 4482 ES 2023/0119935-1, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023). (Grifo nosso). Dessa forma, impõe-se, desde logo, o indeferimento do pedido, pois, para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso, a parte autora não satisfaz tais requisitos, uma vez que os descontos vêm ocorrendo desde 2023 e somente em 2025 foi requerida a tutela, não se demonstrando o perigo de dano nem o risco ao resultado útil do processo. Desta feita, INDEFIRO a tutela requerida, DEFIRO a inversão do ônus da prova e CONCEDO a gratuidade da justiça (arts. 98 e 300 do CPC). Cite-se a parte requerida para contestar, na forma do art. 335 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se quanto ao dever de impugnação específica dos fatos (art. 341 do CPC) e de que a ausência de contestação implicará decreto de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. Intime-se a parte requerida para juntar o contrato devidamente assinado pelas partes e o comprovante de transferência/depósito dos valores com a contestação. Havendo juntada de documentos com a defesa (art. 336 do CPC) ou alegação de matérias previstas no art. 337 do CPC, desde já determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu representante processual, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, rebater as preliminares suscitadas e manifestar-se sobre os documentos apresentados, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS, MEDIANTE CARTA AR-MP. Por fim, certifique-se e retornem os autos conclusos. Expeçam-se as intimações e os expedientes necessários. Uruçuí - PI, 23 de outubro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Expedição de Outros documentos.30/10/2025, 22:00
Expedição de Outros documentos.30/10/2025, 22:00
Expedição de Outros documentos.30/10/2025, 22:00
Expedição de Outros documentos.30/10/2025, 22:00
Deferido o pedido de25/10/2025, 21:57
Recebida a emenda à inicial25/10/2025, 21:57
Não Concedida a Antecipação de tutela25/10/2025, 21:57
Determinada a citação de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU)25/10/2025, 21:57
Determinada diligência25/10/2025, 21:57
Expedição de Certidão.17/07/2025, 12:29
Conclusos para despacho17/07/2025, 12:29
Juntada de certidão17/07/2025, 12:28
Juntada de Petição de petição12/07/2025, 00:02
Publicado Despacho em 01/07/2025.01/07/2025, 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202501/07/2025, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JANDIRA RIBEIRO LEITEREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Inicialmente,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801154-34.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Práticas Abusivas] defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, diante da inexistência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Para que seja recebida a petição inicial não basta que atenda aos requisitos intrínsecos trazidos pelo artigo 319 do CPC. Faz-se necessário, ainda, que esteja necessariamente acompanhada de documentos reputados indispensáveis, como determinado pelo art. 320 do CPC, que expressa que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A inicial apresentada pela parte autora é genérica e não individualiza, de forma clara e específica, os fatos relacionados ao suposto contrato objeto da demanda. Ainda que tenha sido pleiteada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, essa prerrogativa não exime a parte autora de descrever, com precisão e detalhamento, os elementos fáticos necessários para a formação do convencimento judicial e que tornam o caso singular. Acerca da situação posta, a Recomendação no 159/2024 do CNJ Recomenda aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça, listando exemplificativas condutas processuais potencialmente abusivas e exemplificativas medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos dessa espécie de litigância. Por conseguinte, expressa o enunciado de SÚMULA nº 33 do TJPI que “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Neste sentido, a Nota Técnica N° 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, apresenta providências as quais o Magistrado está autorizado a exigir com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, em cumprimento da precitada Resolução do CNJ e com amparo, também, no poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no CPC, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.
Diante do exposto, com base no art. 321 e parágrafo único do CPC, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento, emende/complete a petição inicial, juntando: a) Comprovante de endereço atualizado, dos últimos 3 meses, em nome próprio ou de parente direto (devendo neste último caso fazer a comprovação), ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro. Pois, ao verificar a petição inicial, constato que a parte autora, apesar de juntar comprovante de endereço atualizado (não anterior a três meses da propositura da ação), a juntada de 1 (um) comprovante de residência de um único mês não comprova residência fixa na comarca. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para recebimento da emenda à inicial ou sentença de indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC). Diligencie-se e intime-se. URUÇUÍ-PI, 26 de junho de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Expedição de Outros documentos.28/06/2025, 15:18
Expedição de Outros documentos.28/06/2025, 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANDIRA RIBEIRO LEITE - CPF: 994.317.183-91 (AUTOR).28/06/2025, 15:18
Determinada a emenda à inicial28/06/2025, 15:18
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior10/06/2025, 23:23
Expedição de Certidão.10/06/2025, 11:50
Conclusos para despacho10/06/2025, 11:50
Juntada de certidão10/06/2025, 11:50
Distribuído por sorteio10/06/2025, 09:34