Baixa Definitiva06/10/2025, 13:17
Arquivado Definitivamente06/10/2025, 13:17
Arquivado Definitivamente06/10/2025, 13:17
Juntada de Petição de manifestação30/09/2025, 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/202530/09/2025, 00:06
Publicado Sentença em 30/09/2025.30/09/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO BORGES
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801129-21.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por MARIA DO CARMO BORGES contra BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados, tendo em vista os fatos narrados na inicial. Tramitando regularmente o feito, as partes, em petição de ID 81334650, apresentaram instrumento particular de transação, onde põe fim à causa, conforme cláusulas pactuadas. Tudo ponderado. DECIDO. Nos termos do art. 487, III, b, do CPC: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação”. Levando-se em conta as circunstâncias de fato que se encontram todos os interessados, entendo que os interesses das partes foram preservados, firmando assim livremente o acordo, não se vislumbrando qualquer ilegalidade que possa obstar a sua validade. DISPOSITIVO Nos termos do acordo: 1. O demandado efetuará o pagamento único da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), destinados às satisfações das prestações por danos morais, materiais, verbas a título de honorários sucumbenciais e quaisquer outros valores de natureza indenizatórias. O prazo para pagamento é de 15 (quinze) dias úteis, contado do protocolo desta petição e será realizado mediante depósito em conta de titularidade do patrono, qual seja, Conta Corrente n.° 40.307-5, agência n.° 0596-7, BANCO DO BRASIL, de titularidade de VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrito no CPF/CNPJ sob n.º 54.322.709/0001-32. 1.1. Os valores depositados a título de consignação serão levantados pelo demandado, salvo disposição diversa a constar expressamente na Cláusula 1. 1.2. É de inteira responsabilidade do demandante e do seu procurador a veracidade e consistência dos dados bancários dispostos na Cláusula 1. Na hipótese de inconsistências nos dados para depósito, o demandado está isento de responsabilidade no pagamento de multas ou outros valores. Nesse caso, o adimplemento será realizado por depósito judicial (DJO - Depósito Judicial Ouro), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir da confirmação do estorno da TED/DO. 1.3. Do valor total, R$ 500,00 (quinhentos reais) são destinados ao advogado Valdemar Justo Rodrigues de Melo Junior, a título de honorários sucumbenciais e R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) serão destinados a Maria do Carmo Borges. 2. Com o referido pagamento, o demandante dará plena, geral e irretratável quitação à instituição demandada BANCO BRADESCO S.A, para nada mais reclamar com relação aos fatos narrados na inicial, contemplando as indenizações por danos morais e materiais, eventuais multas, inclusive a prevista no art. 523 do CPC, astreintes, custas, verbas sucumbenciais dependentemente de sua natureza (cível, comercial, tributária, criminal etc.). 3. Ambas as partes renunciam expressamente a prerrogativa da interposição de quaisquer recursos de ações rescisórias em relação ao presente acordo e requerem que seja decretado o imediato trânsito em julgado da decisão que vier a homologá-la, o que fazem à luz das disposições contidas no art. 999 do CPC. 4.Todas as partes envolvidas declaram que o presente termo foi assinado sem nenhuma espécie de vício de consentimento, tais como coação, erro, dolo, simulação ou fraude e que não há qualquer reclamação quanto à liberdade de suas manifestações de vontade. 5. O demandado está obrigado a levar ao conhecimento do juízo da causa os termos desta minuta. É vedado o protocolo do documento pelo demandante, sob pena de o considerar nulo e sem efeito Cláusula 6. 6. A minuta igualmente perderá sua validade se constar nos autos sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, de improcedência ou, ainda, de procedência, nos casos em que o valor da condenação for menor que o previsto na Cláusula 1. 7. Havendo pendências de valores relativos a taxa judiciária e/ou custas processuais, elas serão rateadas entres as partes, com exceção dos casos em que a demandante é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 90,§2º do CPC. 8. Na hipótese de acordo celebrado antes da sentença, a parte demandada está dispensada do recolhimento das custas processuais remanescentes, conforme entendimento proferido em acórdão pela 6ª Câmara Cível do TJRJ, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do Agravo de Instrumento n.º 0041017-84.2018.8.19.0000, que declarou a constitucionalidade do art. 90, §3º do CPC. Presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante no ID 81332458, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Nos termos do art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí (Provimento nº 186/2025 - Ato nº 28/2025), o magistrado pode, em demandas de massa envolvendo pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, determinar o levantamento diretamente em nome do credor, no entanto, no caso específico o valor já foi depositado integralmente na conta do advogado, conforme comprovante juntado em ID 81767880. Desta forma, determino a intimação do advogado que representa a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos o comprovante de transferência dos valores que cabem à requerente. Caso este não se manifeste, fica desde já determinada a intimação da requerente, pessoalmente, para informar se recebeu os referidos valores decorrentes do acordo em questão, também no prazo de 5 (cinco) dias. Sem custas, conforme disposição do art. 90, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. O processo só deverá ser arquivado após a comprovação de pagamento dos valores à parte autora, conforme já determinado. URUÇUÍ-PI, datado e assinado digitalmente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO BORGES
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801129-21.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por MARIA DO CARMO BORGES contra BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados, tendo em vista os fatos narrados na inicial. Tramitando regularmente o feito, as partes, em petição de ID 81334650, apresentaram instrumento particular de transação, onde põe fim à causa, conforme cláusulas pactuadas. Tudo ponderado. DECIDO. Nos termos do art. 487, III, b, do CPC: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação”. Levando-se em conta as circunstâncias de fato que se encontram todos os interessados, entendo que os interesses das partes foram preservados, firmando assim livremente o acordo, não se vislumbrando qualquer ilegalidade que possa obstar a sua validade. DISPOSITIVO Nos termos do acordo: 1. O demandado efetuará o pagamento único da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), destinados às satisfações das prestações por danos morais, materiais, verbas a título de honorários sucumbenciais e quaisquer outros valores de natureza indenizatórias. O prazo para pagamento é de 15 (quinze) dias úteis, contado do protocolo desta petição e será realizado mediante depósito em conta de titularidade do patrono, qual seja, Conta Corrente n.° 40.307-5, agência n.° 0596-7, BANCO DO BRASIL, de titularidade de VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrito no CPF/CNPJ sob n.º 54.322.709/0001-32. 1.1. Os valores depositados a título de consignação serão levantados pelo demandado, salvo disposição diversa a constar expressamente na Cláusula 1. 1.2. É de inteira responsabilidade do demandante e do seu procurador a veracidade e consistência dos dados bancários dispostos na Cláusula 1. Na hipótese de inconsistências nos dados para depósito, o demandado está isento de responsabilidade no pagamento de multas ou outros valores. Nesse caso, o adimplemento será realizado por depósito judicial (DJO - Depósito Judicial Ouro), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir da confirmação do estorno da TED/DO. 1.3. Do valor total, R$ 500,00 (quinhentos reais) são destinados ao advogado Valdemar Justo Rodrigues de Melo Junior, a título de honorários sucumbenciais e R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) serão destinados a Maria do Carmo Borges. 2. Com o referido pagamento, o demandante dará plena, geral e irretratável quitação à instituição demandada BANCO BRADESCO S.A, para nada mais reclamar com relação aos fatos narrados na inicial, contemplando as indenizações por danos morais e materiais, eventuais multas, inclusive a prevista no art. 523 do CPC, astreintes, custas, verbas sucumbenciais dependentemente de sua natureza (cível, comercial, tributária, criminal etc.). 3. Ambas as partes renunciam expressamente a prerrogativa da interposição de quaisquer recursos de ações rescisórias em relação ao presente acordo e requerem que seja decretado o imediato trânsito em julgado da decisão que vier a homologá-la, o que fazem à luz das disposições contidas no art. 999 do CPC. 4.Todas as partes envolvidas declaram que o presente termo foi assinado sem nenhuma espécie de vício de consentimento, tais como coação, erro, dolo, simulação ou fraude e que não há qualquer reclamação quanto à liberdade de suas manifestações de vontade. 5. O demandado está obrigado a levar ao conhecimento do juízo da causa os termos desta minuta. É vedado o protocolo do documento pelo demandante, sob pena de o considerar nulo e sem efeito Cláusula 6. 6. A minuta igualmente perderá sua validade se constar nos autos sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, de improcedência ou, ainda, de procedência, nos casos em que o valor da condenação for menor que o previsto na Cláusula 1. 7. Havendo pendências de valores relativos a taxa judiciária e/ou custas processuais, elas serão rateadas entres as partes, com exceção dos casos em que a demandante é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 90,§2º do CPC. 8. Na hipótese de acordo celebrado antes da sentença, a parte demandada está dispensada do recolhimento das custas processuais remanescentes, conforme entendimento proferido em acórdão pela 6ª Câmara Cível do TJRJ, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do Agravo de Instrumento n.º 0041017-84.2018.8.19.0000, que declarou a constitucionalidade do art. 90, §3º do CPC. Presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante no ID 81332458, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Nos termos do art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí (Provimento nº 186/2025 - Ato nº 28/2025), o magistrado pode, em demandas de massa envolvendo pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, determinar o levantamento diretamente em nome do credor, no entanto, no caso específico o valor já foi depositado integralmente na conta do advogado, conforme comprovante juntado em ID 81767880. Desta forma, determino a intimação do advogado que representa a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos o comprovante de transferência dos valores que cabem à requerente. Caso este não se manifeste, fica desde já determinada a intimação da requerente, pessoalmente, para informar se recebeu os referidos valores decorrentes do acordo em questão, também no prazo de 5 (cinco) dias. Sem custas, conforme disposição do art. 90, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. O processo só deverá ser arquivado após a comprovação de pagamento dos valores à parte autora, conforme já determinado. URUÇUÍ-PI, datado e assinado digitalmente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Expedição de Outros documentos.27/09/2025, 11:21
Expedição de Outros documentos.27/09/2025, 11:21
Homologada a Transação27/09/2025, 11:21
Juntada de Petição de petição (outras)29/08/2025, 10:25
Juntada de Petição de petição (outras)22/08/2025, 09:40
Juntada de Petição de petição (outras)22/08/2025, 09:25
Expedição de Certidão.17/07/2025, 12:27
Conclusos para decisão17/07/2025, 12:27
Juntada de certidão17/07/2025, 12:27
Juntada de Petição de contestação09/07/2025, 10:22
Publicado Despacho em 01/07/2025.01/07/2025, 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202501/07/2025, 03:14
Juntada de Petição de petição30/06/2025, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DO CARMO BORGESREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Inicialmente,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801129-21.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, diante da inexistência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Para que seja recebida a petição inicial não basta que atenda aos requisitos intrínsecos trazidos pelo artigo 319 do CPC. Faz-se necessário, ainda, que esteja necessariamente acompanhada de documentos reputados indispensáveis, como determinado pelo art. 320 do CPC, que expressa que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A inicial apresentada pela parte autora é genérica e não individualiza, de forma clara e específica, os fatos relacionados ao suposto contrato objeto da demanda. Ainda que tenha sido pleiteada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, essa prerrogativa não exime a parte autora de descrever, com precisão e detalhamento, os elementos fáticos necessários para a formação do convencimento judicial e que tornam o caso singular. Acerca da situação posta, a Recomendação no 159/2024 do CNJ Recomenda aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça, listando exemplificativas condutas processuais potencialmente abusivas e exemplificativas medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos dessa espécie de litigância. Por conseguinte, expressa o enunciado de SÚMULA nº 33 do TJPI que “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Neste sentido, a Nota Técnica N° 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, apresenta providências as quais o Magistrado está autorizado a exigir com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, em cumprimento da precitada Resolução do CNJ e com amparo, também, no poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no CPC, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.
Diante do exposto, com base no art. 321 e parágrafo único do CPC, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento, emende/complete a petição inicial, juntando: a) Comprovante de endereço atualizado, dos últimos 3 meses, em nome próprio ou de parente direto (devendo neste último caso fazer a comprovação), ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro. Pois, ao verificar a petição inicial, constato que a parte autora, apesar de juntar comprovante de endereço atualizado (não anterior a três meses da propositura da ação), a juntada de 1 (um) comprovante de residência de um único mês não comprova residência fixa na comarca. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para recebimento da emenda à inicial ou sentença de indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC). Diligencie-se e intime-se. URUÇUÍ-PI, 26 de junho de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO BORGES - CPF: 011.348.533-60 (AUTOR).28/06/2025, 15:18
Determinada a emenda à inicial28/06/2025, 15:18
Expedição de Outros documentos.28/06/2025, 15:18
Expedição de Outros documentos.28/06/2025, 15:18
Expedição de Certidão.09/06/2025, 09:57
Conclusos para despacho09/06/2025, 09:57
Juntada de certidão09/06/2025, 09:57
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior07/06/2025, 23:01
Distribuído por sorteio07/06/2025, 10:37