Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PICOS
EXECUTADO: SOLIMA LEOPOLDINO DANTAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805816-50.2023.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Picos em face de Solimar Leopoldino Dantas. Durante o curso da demanda, sobreveio informação oficial dando conta do falecimento do executado. Conforme certidão juntada aos autos sob o ID 54300064, o óbito ocorreu em 13/03/2021, data anterior à autuação do processo, que se deu em 23/10/2023. Intimado, o Município exequente requereu prazo para retificação da Certidão de Dívida Ativa. Em seguida, foi proferida decisão suspendendo o trâmite processual, nos termos do art. 313, I, do CPC. Posteriormente, o exequente peticionou solicitando a expedição de ofício aos cartórios locais, com a finalidade de verificar a existência de eventual inventário extrajudicial. É o breve relatório. Decido. Verifica-se que o executado já se encontrava falecido anteriormente ao ajuizamento da presente execução fiscal, o que compromete, de forma insanável, a constituição válida da relação processual, uma vez que inexiste citação válida e não há possibilidade de convalidação retroativa. Importa destacar que, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é admissível quando o falecimento do contribuinte ocorre após a citação válida, hipótese diversa da dos autos, em que o óbito se deu em 13/03/2021, ao passo que a ação foi ajuizada apenas em 23/10/2023. A esse respeito, confira-se o seguinte precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é possível quando o óbito do contribuinte ocorrer depois de sua citação, o que não ocorreu na espécie, em que o devedor faleceu antes mesmo do ajuizamento da demanda. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.955.336/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2022; AgInt no REsp n. 1.945.451/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/3/2022; REsp n. 1.862.606/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 5/11/2021; REsp n. 1.804.997/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/5/2019; AgRg no AREsp n. 731.447/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1998759 SC 2022/0120317-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022). (Grifos nossos). No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO - FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO - REDIRECIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO - FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO - REDIRECIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO - FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO - REDIRECIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO -- FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO - REDIRECIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - Comprovado o falecimento do devedor principal antes da citação, é inviável a substituição da CDA para inclusão do espólio no polo passivo da lide, visto que o redirecionamento da execução implicaria, neste caso, em alteração do próprio lançamento tributário (Súmula n. 392 do STJ). (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1142371-93.2024.8.13.0000 1.0000.24.114236-3/001, Relator.: Des.(a) Versiani Penna, Data de Julgamento: 24/05/2024, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024). (Grifos nossos). Tais precedentes refletem orientação sedimentada no sentido de que a propositura de execução fiscal contra pessoa falecida antes da citação — ou, mais gravemente, antes do ajuizamento da ação — acarreta nulidade absoluta, sendo incabível qualquer tentativa de saneamento processual por retificação da CDA ou inclusão posterior de espólio ou sucessores. Dessa forma, não há que se falar em emenda ou retificação da CDA, tampouco em substituição do sujeito passivo por espólio ou sucessores, uma vez que sequer se aperfeiçoou a relação processual com o executado originário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da inexistência de parte legítima passiva e da impossibilidade de convalidação do vício processual. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos