Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOANA MARTINS DE SOUSA
REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800196-70.2023.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas. A parte autora, por meio de petição nos autos, manifestou renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, requerendo a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil. Neste caso, diferentemente da desistência da ação, que se refere à vontade de não prosseguir com o processo e depende do consentimento do réu quando apresentada contestação (art. 485, §4º, do CPC), a renúncia consiste na abdicação do próprio direito material que fundamenta a pretensão, sendo, portanto, ato unilateral e irretratável, que dispensa consentimento da parte adversa. Ilustrativamente: DECLARATÓRIA. RENÚNCIA. HOMOLOGAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. A renúncia ao direito a que se funda a ação é ato unilateral, que independe da anuência da parte adversa e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição até o trânsito em julgado da sentença. Pedido formulado por advogada devidamente constituída pela parte autora. Renúncia homologada, com a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, c, do Código de Processo Civil. Sucumbência carreada à autora, na forma do artigo 90, do Diploma Processual Civil, respeitada a gratuidade processual concedida. Sentença reformada. Apelação provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10006227620238260060 Auriflama, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 30/10/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE TERMO DE ACORDO PELOS LITIGANTES, EM QUE A PARTE AUTORA PEDE A HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA À PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO PRINCIPAL COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EXTENSIVA AOS RECURSOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 487, III, C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "A renúncia à pretensão concerne ao direito material e resolve o mérito da causa (art. 487, III, c, CPC). Há formação de coisa julgada. Não se confunde com a desistência da ação (art. 485, VIII, CPC), que diz respeito tão somente ao plano do direito processual e não alcança de maneira nenhuma o direito material. A renúncia ao direito deve ser expressa e inequívoca, não sendo possível extrair da simples desistência da ação renúncia do direito material (STJ, 1.ª Turma, REsp 850.737/MG, rel. Min. Francisco. Falcão,j. 26.09.2006, DJ 23.10.2006, p. 277). A renúncia pode se dar a qualquer tempo no processo. Pode-se renunciar até a coisa julgada. (STJ, 4.ª Turma, REsp 19.758/RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira,j. 03.05.1994, DJ 30.05.1994, p. 12.485). O juiz está vinculado ao ato da parte, tendo simplesmente de homologá-lo por sentença. A homologação depende de ser o agente capaz e de ser renunciável o direito."(MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado 2. ed., São Paulo: RT, 2016, p. 574) RECURSOS CONHECIDOS E PREJUDICADOS EM SEU OBJETO PELA HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO PELOS DEMANDANTES. (TJSC, Apelação Cível n. 0017218-84.2009.8.24.0033, de Itajaí, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2020). (TJ-SC - Apelação Cível: 0017218-84.2009.8.24.0033, Relator.: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 06/08/2020, Primeira Câmara de Direito Comercial) Por fim, observo que o advogado signatário da petição que informa a renúncia, possui poderes específicos conforme procuração.
Ante o exposto, diante da expressa renúncia ao direito invocado e que se trata de direito disponível, homologo a manifestação da parte autora, com base no art. 487, III, c, do CPC, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito. Concedo os benefícios da justiça gratuita em benefício da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na razão da concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. LUZILÂNDIA-PI, 27 de junho de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia