Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ANA DO AMOR DIVINO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, CINTIA SANTOS RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CINTIA SANTOS RODRIGUES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉRCIA NA EMENDA À INICIAL. IMPOSIÇÃO DE REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do CPC, sob alegação de inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda. O magistrado de origem condicionou o prosseguimento do feito à comprovação de tentativa prévia de solução administrativa, à apresentação de procuração com prazo de validade específico e à juntada integral de documentos, requisitos não previstos no ordenamento jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo de origem poderia exigir requisitos não previstos no artigo 319 do CPC como condição de admissibilidade da petição inicial; (ii) verificar se a sentença impugnada apresenta fundamentação adequada, conforme artigo 489, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 319 do CPC contém rol taxativo de requisitos da petição inicial, não se admitindo a criação judicial de novas exigências, sob pena de violação ao princípio da legalidade (CF/1988, art. 5º, II). 4. A imposição de tentativa prévia de solução administrativa, de prazo de validade para procuração ou de produção documental exaustiva desde o ajuizamento da ação configura cerceamento do direito de ação e afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV). 5. O artigo 489, § 1º, do CPC exige fundamentação adequada e individualizada, sendo nula a decisão que se limita a apontar inércia da parte autora sem demonstrar de forma concreta a insuficiência da emenda realizada. 6. A extinção do processo sem resolução do mérito, fundada em exigências ilegais e em fundamentação genérica, configura error in procedendo, impondo a cassação da sentença para assegurar o regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: O juiz não pode impor requisitos não previstos em lei como condição para o recebimento da petição inicial. A sentença deve apresentar fundamentação concreta e individualizada, sob pena de nulidade por afronta ao art. 489, § 1º, do CPC. A extinção do processo sem resolução do mérito com base em requisitos ilegais e fundamentação genérica viola os princípios da legalidade e da inafastabilidade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e XXXV; CPC, arts. 16, 319, 485, I, e 489, § 1º. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de outubro de 2025. RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808770-35.2024.8.18.0032
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA ANA DO AMOR DIVINO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos - PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por ser genérica e por se basear em premissa fática equivocada. Alega que, ao contrário do afirmado pelo juízo de primeiro grau, cumpriu devidamente o despacho que determinou a emenda da inicial, tendo juntado planilha com as informações do contrato, procuração pública válida e requerido a dilação de prazo para a apresentação dos demais documentos. Afirma que o magistrado não analisou a petição de emenda, declarando erroneamente a sua inércia, o que configura um julgamento contrário à realidade dos autos. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito, com a citação da parte requerida. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral da sentença recorrida. Argumenta que a decisão do juízo a quo foi acertada, uma vez que a parte autora, mesmo após intimada, não sanou as irregularidades da petição inicial, deixando de discriminar com precisão as obrigações contratuais que pretendia controverter e de quantificar os valores envolvidos, em desrespeito ao artigo 330, § 2º, do CPC. Sustenta, ainda, que a apresentação de demandas genéricas sobrecarrega o Poder Judiciário e viola o princípio da boa-fé processual. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado. Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso. DAS RAZÕES DO VOTO A questão devolvida a esta Corte de Justiça cinge-se a perquirir a validade da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A fundamentação do decisum repousa na suposta inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda à inicial, deixando de sanar vícios que, no entender do magistrado sentenciante, inviabilizariam o julgamento. Após detida análise dos autos, conclui-se que a r. sentença merece ser cassada, porquanto eivada de error in procedendo e de vício de fundamentação, representando um obstáculo indevido ao acesso à justiça. O juízo a quo condicionou o prosseguimento do feito ao cumprimento de exigências que não encontram amparo no ordenamento jurídico pátrio como requisitos da petição inicial. O artigo 319 do Código de Processo Civil elenca, em rol taxativo, os elementos que devem constar da peça vestibular, não havendo menção à necessidade de comprovação prévia de tentativa de solução administrativa da lide, nem à juntada de mandato com prazo de validade específico, tampouco à apresentação exaustiva de toda a prova documental já no ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento. Ao criar tais requisitos, o magistrado sentenciante extrapolou sua função jurisdicional, invadindo a esfera de competência do legislador e, com isso, violando frontalmente o princípio da legalidade, pedra angular do Estado Democrático de Direito. A atividade do juiz é de aplicação da lei ao caso concreto, não de criação de novas normas ou de imposição de barreiras processuais não previstas no sistema. Art. 5º, II, da Constituição Federal: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Art. 16 do Código de Processo Civil: A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código. A imposição de tais óbices configura, na prática, um grave cerceamento ao direito de ação da apelante. O direito de acesso à jurisdição, assegurado constitucionalmente, não pode ser mitigado por formalismos excessivos e não previstos em lei. A exigência de esgotamento de vias administrativas ou a imposição de condições documentais que a própria parte alega ter dificuldade em obter – tanto que requereu a inversão do ônus da prova – representam barreiras que impedem o cidadão de buscar no Poder Judiciário a tutela para uma lesão ou ameaça a direito, em clara ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Ademais, a sentença combatida ostenta natureza manifestamente genérica, o que a torna nula por ausência de fundamentação adequada. O artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil é expresso ao vedar decisões que se limitem a indicar, a reproduzir ou a parafrasear ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida, ou que empreguem conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso.
No caso vertente, o julgador não realizou a necessária subsunção dos fatos concretos à norma. Limitou-se a lançar uma afirmação genérica de inércia, sem analisar os argumentos e os pedidos formulados pela parte. Tal conduta esvazia o dever de fundamentar as decisões judiciais, transformando a prestação jurisdicional em um ato arbitrário e desvinculado da realidade processual. A extinção do processo, nestes moldes, revela-se prematura e desproporcional. Caberia ao magistrado, se entendesse que a emenda foi insuficiente, proferir decisão fundamentada, indeferindo os pedidos de dilação de prazo, se fosse o caso, ou apontando especificamente quais requisitos legais não foram atendidos. O que não se pode admitir é a extinção do feito com base em uma premissa fática genérica e na imposição de requisitos não previstos em lei. DECISÃO Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação Cível e, no mérito, DAR-LHE TOTAL PROVIMENTO, para o fim de anular integralmente a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator