Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803429-71.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DANOS proposta por RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO, ambos qualificados na exordial. Este juízo determinou à emenda da inicial com base na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), intimada, a parte autora manteve-se inerte. 2- FUNDAMENTAÇÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA Os autos em análise revelam que a parte autora foi devidamente intimada para emendar à inicial para que informasse tentativa de solução na via administrativa, ocorre que, a parte autora ficou inerte. Contudo, exigir a tentativa de solução extrajudicial do litígio não significa afastar a jurisdição ou condicionar o acesso ao Judiciário ao esgotamento da via administrativa. Busca-se, tão somente, demonstrar a necessidade, adequação, resistência e utilidade do ajuizamento de demandas repetitivas, evitando-se a judicialização desnecessária e garantindo o uso eficiente dos recursos do sistema de justiça. Ademais, a exigência de que a parte interessada busque a solução administrativa antes da via judicial visa fortalecer o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e coibir a prática da litigância abusiva. Existem instrumentos que possibilitam o contato direto entre consumidor e fornecedor ou prestador de serviços, tais como o Consumidor.gov, permitindo que a questão seja resolvida diretamente pelas partes, sem a necessidade de intervenção judicial. A litigância abusiva é um fenômeno que sobrecarrega o Judiciário brasileiro, gerando um volume excessivo de demandas idênticas que comprometem a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional. Diante desse cenário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, visando identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, especialmente no que tange ao crescente número de demandas repetitivas e predatórias que impactam negativamente a estrutura e o funcionamento do Judiciário Nacional. No presente caso, verifica-se que a parte autora não comprovou a tentativa de solução extrajudicial/ não realizou a tentativa administrativa de solução antes do ajuizamento da ação, o que caracteriza a ausência de pretensão resistida e, consequentemente, o não atendimento do pressuposto de interesse de agir. O art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, caso a parte autora não cumpra a determinação judicial de emenda da petição inicial, a petição será indeferida: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No presente caso, verifica-se que a parte autora não comprovou a tentativa de solução extrajudicial antes do ajuizamento da ação, o que caracteriza a ausência de pretensão resistida e, consequentemente, o não atendimento do pressuposto de interesse de agir. Dessa forma, a ausência de comprovação da tentativa de resolução extrajudicial/ ausência de tentativa administrativa inviabiliza o prosseguimento da ação, restando caracterizada a falta de interesse processual da parte autora. Assim, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, impõe-se o indeferimento da petição inicial. 3- DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários, diante da não triangularização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. ESPERANTINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina