Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALCIONE SAMPAIO
REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802357-83.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de Ação de Auxílio por Incapacidade Temporária com pedido de conversão em Auxílio por Incapacidade Permanente proposta por ALCIONE SAMPAIO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados na exordial. A parte autora afirma que está acometida de incapacidade, tendo sido indeferido seu pedido de auxílio por incapacidade temporária apresentado em 15/03/2023, por não demonstração de incapacidade laborativa. Juntou documentos. Decisão inicial indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a realização da perícia médica (ID 44991951). Laudo médico juntado aos autos (ID 59267985). A parte ré ofereceu contestação, na qual sustentou que a perícia médica realizada em juízo atestou a capacidade laboral da parte autora. Requereu a improcedência dos pedidos (ID 59790160). Juntou documentos. A parte autora ofereceu réplica. Determinada a intimação das partes para manifestar-se sobre a necessidade de tomada de depoimento pessoal (ID 66365531), transcorrendo in albis (certidão de ID 73811483). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares e prejudiciais a serem analisadas, passo ao mérito. No tocante ao mérito do pedido autoral, verifico que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença. Acerca da questão, é cediço que, nos termos do art. 59, da Lei nº 8.213/91: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Tem-se, pois, que compete ao Juízo analisar se o requerente se encontra em condição de incapacidade laborativa, bem como se esta retroage a momento em que aquele ostentava a qualidade de segurado. Analisando os autos, e com vistas a verificar a presença, ou não, daqueles requisitos, tem-se que, em relação à incapacidade laborativa, por sua, não resta comprovada, uma vez que, conforme teor do laudo pericial colacionado aos autos, a doença que acomete o autor(CID B24 – AIDS) não o incapacita, conforme resposta ao quesito 4 (ID 59267985 – pág 05). A perícia judicial é meio de prova idôneo e suficiente para o deslinde da controvérsia, revestindo-se de imparcialidade, tendo sido realizada por profissional habilitado e de confiança do juízo, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar suas conclusões. Ressalte-se, por oportuno, que a análise da qualidade de segurado e do cumprimento da carência resta prejudicada, uma vez que não se verificou a própria condição de incapacidade, requisito essencial à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Assim, diante do não preenchimento do requisito incapacidade, não há que se falar em concessão do benefício de auxílio-doença. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora (artigo 85 CPC) em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALCIONE SAMPAIO
REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802357-83.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de Ação de Auxílio por Incapacidade Temporária com pedido de conversão em Auxílio por Incapacidade Permanente proposta por ALCIONE SAMPAIO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados na exordial. A parte autora afirma que está acometida de incapacidade, tendo sido indeferido seu pedido de auxílio por incapacidade temporária apresentado em 15/03/2023, por não demonstração de incapacidade laborativa. Juntou documentos. Decisão inicial indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a realização da perícia médica (ID 44991951). Laudo médico juntado aos autos (ID 59267985). A parte ré ofereceu contestação, na qual sustentou que a perícia médica realizada em juízo atestou a capacidade laboral da parte autora. Requereu a improcedência dos pedidos (ID 59790160). Juntou documentos. A parte autora ofereceu réplica. Determinada a intimação das partes para manifestar-se sobre a necessidade de tomada de depoimento pessoal (ID 66365531), transcorrendo in albis (certidão de ID 73811483). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares e prejudiciais a serem analisadas, passo ao mérito. No tocante ao mérito do pedido autoral, verifico que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença. Acerca da questão, é cediço que, nos termos do art. 59, da Lei nº 8.213/91: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Tem-se, pois, que compete ao Juízo analisar se o requerente se encontra em condição de incapacidade laborativa, bem como se esta retroage a momento em que aquele ostentava a qualidade de segurado. Analisando os autos, e com vistas a verificar a presença, ou não, daqueles requisitos, tem-se que, em relação à incapacidade laborativa, por sua, não resta comprovada, uma vez que, conforme teor do laudo pericial colacionado aos autos, a doença que acomete o autor(CID B24 – AIDS) não o incapacita, conforme resposta ao quesito 4 (ID 59267985 – pág 05). A perícia judicial é meio de prova idôneo e suficiente para o deslinde da controvérsia, revestindo-se de imparcialidade, tendo sido realizada por profissional habilitado e de confiança do juízo, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar suas conclusões. Ressalte-se, por oportuno, que a análise da qualidade de segurado e do cumprimento da carência resta prejudicada, uma vez que não se verificou a própria condição de incapacidade, requisito essencial à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Assim, diante do não preenchimento do requisito incapacidade, não há que se falar em concessão do benefício de auxílio-doença. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora (artigo 85 CPC) em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina