Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO RIBEIRO CASTRO SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800749-89.2019.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Retificação de Nome]
Trata-se de "Ação de Suprimento de Registro de Casamento" ajuizada por FRANCISCO RIBEIRO CASTRO e ÁUREA MARIA SILVA CASTRO. Em síntese, os requerentes ajuizaram, com o intuito de retificar um erro de grafia contido no nome do requerente Francisco, onde está grafado "Francisco Ribeiro de Castro", quando o correto seria apenas Francisco Ribeiro Castro. Juntou documentos ao ID 5804473. O Ministério Público solicitou diligência, que foram cumpridas (ID 10330455 e seguintes). AIJ realizada ao ID 65745757. Alegações finais da parte autora (ID 73277580). Parecer do MP pelo deferimento do pleito (ID 73625372). Em síntese, é o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Apesar de, em regra, serem imutáveis os registros públicos, cuja finalidade é garantir segurança jurídica, excepcionalmente é possível a sua alteração. Isso pode ocorrer quando se constatar equívoco no registro, afrontando o princípio da veracidade dos registros, que deve se sobrepor à segurança por serem os registros dotados de fé pública. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça destacou a seguinte tese no Informativo n. 0482: REGISTRO PÚBLICO. RETIFICAÇÃO. ERRO DE GRAFIA. OBTENÇÃO. CIDADANIA ITALIANA.
Trata-se de REsp em que a discussão cinge-se à apuração da necessidade da presença de todos os integrantes da família em juízo, para que se proceda à retificação do patronímico por erro de grafia. Os recorridos ajuizaram ação para obtenção de retificação de suas certidões de nascimento e casamento, bem como a de seus ascendentes, em relação aos quais se inclui a certidão de óbito, em virtude de erro de grafia nos patronímicos, o que, segundo afirmam, constitui um óbice à solicitação da cidadania italiana. Sobreveio sentença de procedência do pedido, promovendo as requeridas alterações. O MP interpôs recurso especial por entender que a mudança poderia causar desagregação nas anotações registrais uma vez que a decisão extrapola a esfera de interesse dos recorridos, alcançando os demais, os quais devem comparecer em juízo para assentir com a referida solicitação, sob pena de ruptura da cadeia familiar. A Turma entendeu que o justo motivo revela-se presente na necessidade de suprimento de incorreções na grafia do patronímico para a obtenção da cidadania italiana, sendo certo que o direito à dupla cidadania pelo jus sanguinis tem sede constitucional. A regra da inalterabilidade relativa do nome civil preconiza que o nome (prenome e sobrenome) estabelecido por ocasião do nascimento reveste-se de definitividade, admitindo-se sua modificação, excepcionalmente, nas hipóteses previstas em lei ou reconhecidas como excepcionais por decisão judicial, exigindo-se, para tanto, justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros. Na hipótese, a ausência de prejuízo a terceiros advém do provimento do pedido dos recorridos - tanto pelo magistrado singular quanto pelo tribunal estadual -, sem que fosse feita menção à existência de qualquer restrição. Daí, desnecessária a inclusão de todos os componentes do tronco familiar no polo ativo da ação, uma vez que, sendo, via de regra, um procedimento de jurisdição voluntária, no qual não há lide nem partes, mas tão somente interessados, incabível falar em litisconsórcio necessário, máxime no polo ativo, em que sabidamente o litisconsórcio sempre se dá na forma facultativa. REsp 1.138.103-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/9/2011. Nos autos, tem-se que nem sequer há pedido de alteração do nome, mas, sim, de mera retificação de documento equivocadamente grafado. É que, há vasto acervo probatório no sentido de que o nome dos autores foram equivocadamente grafados na certidão de casamento, visto que os demais documentos possuem grafia diversa. Portanto, a alteração no assento do requerente é medida que se impõe, medida esta que nenhum prejuízo trará para terceiros. Com base no disposto no art. 109 da Lei 6.015/73,entendo por procedentes os pedidos formulados na exordial. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de retificação de assentamento de registro civil e o faço para, com fundamento no artigo 109 da Lei 6.015/73, determinar a retificação nos seguintes termos: NOME: FRANCISCO RIBEIRO CASTRO. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com o artigo 98, do Código de Processo Civil, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, com acolhimento do pedido em conformidade com o parecer do Ministério Público, não há que se falar em interesse recursal, devendo ser certificado o trânsito em julgado imediatamente. Expeça-se o respectivo mandado ao cartório competente, a fim de que seja efetuada a retificação supramencionada. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina