Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
EXECUTADO: KARLA CECILIA CAMPELO TEIXEIRA DECISÃO Não tendo a parte exequente apresentado qualquer documento apto a demonstrar eventual alteração na situação financeira da parte executada,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846718-46.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INDEFIRO o pedido de nova pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Em seguida, dou continuidade a suspensão do cumprimento de sentença, iniciado em 10/12/2024, nos termos da decisão de Id. nº 68055067. Após o decurso do prazo e 01 (um) ano de suspensão da presente execução, que acontecerá em 10/12/2025, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente. (Enunciado n.º 195 Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC). No caso dos autos, tratando-se de execução de título extrajudicial amparada em cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é o de de três anos, conforme estabelecido no art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, à luz do que dispõe o art. 44 da Lei nº 10.931/2004. Decorrido lapso temporal superior a 3 (três) anos, após a retomada automática do prazo prescricional, com o fim da suspensão promovida pelo artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, sem apresentação de bens passíveis de penhora, façam-me conclusos os autos para declarar a prescrição intercorrente. Assim, para fins de controle e segurança jurídica, apresenta-se o seguinte quadro resumo dos prazos relevantes: Cumpra-se. TERESINA-PI, 25 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina