Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: THIAGO GAMA DE OLIVEIRA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0002610-76.2014.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por THIAGO GAMA DE OLIVEIRA em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., referentes à Execução de Título Extrajudicial autuada sob o nº 0000570-24.2014.8.18.0032. A parte embargante alegou, em síntese, que teria direito ao enquadramento da dívida nas Leis 12.844/13, 13.340/2016 e 13.729/2018, que possibilitariam condições mais favoráveis de pagamento, sendo que, posteriormente, requereu a suspensão do processo com base na Lei 14.166/2021. Conforme se verifica dos autos, houve diversas tentativas de conciliação entre as partes, tendo o processo passado por vários períodos de suspensão para viabilizar as tratativas de renegociação. Em 07/10/2024, foi determinada a intimação pessoal da parte embargante para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, porém, intimada em 05/12/2024, permaneceu inerte, conforme certificado nos autos em 13/02/2025. Também foi juntada aos autos cópia da sentença proferida no processo de execução principal (nº 0000570-24.2014.8.18.0032), datada de 19/01/2023, que extinguiu aquela ação em razão do integral adimplemento da dívida pelo executado, ora parte embargante. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DECIDO. Analisando os documentos juntados nos autos, verifico que a ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0000570-24.2014.8.18.0032), à qual os presentes embargos se vinculam, foi extinta por sentença proferida em 19/01/2023, em razão do adimplemento integral da dívida pelo executado, ora parte embargante, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Os embargos à execução constituem ação incidental e acessória à execução principal, de modo que, extinta a execução pelo pagamento (que é a forma natural de extinção da execução), não há mais interesse processual no prosseguimento dos embargos opostos. Considerando que a dívida objeto da execução foi integralmente quitada, conforme reconhecido na sentença proferida nos autos da execução, não subsiste mais o interesse processual do embargante em prosseguir com os presentes embargos, tendo ocorrido a perda superveniente do objeto. A propósito, o interesse processual, condição da ação consistente na utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, deve estar presente durante todo o processo, inclusive no momento da prolação da sentença. Se no curso da demanda ocorrer fato que torne desnecessário ou inútil o provimento judicial, é imperativa a extinção do feito, como é o caso dos autos. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, VI, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de interesse processual, o que se aplica ao caso em análise. Ademais, é importante destacar que a parte embargante, devidamente intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, não se pronunciou, o que reforça o reconhecimento da perda do objeto. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente da extinção da execução principal pelo pagamento, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte embargante, que, na oportunidade, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se a gratuidade da justiça deferida em favor da parte embargante, que implica na suspensão da exigibilidade destes. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e cumpra-se. PICOS-PI, 11 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos