Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HELENA MARIA DA COSTA e outros
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800198-49.2018.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Vistos etc.
Cuida-se de pedido de habilitação de herdeira formulado por HELENA MARIA DA COSTA, em razão do falecimento de FRANCISCO LUIS DA COSTA, ocorrido em 27/03/2023, parte autora na presente demanda, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 55877296). A requerente apresentou petição acompanhada de documentação comprobatória de sua condição de filha do falecido, bem como de autorização expressa dos demais herdeiros para representá-los no feito, conforme determina o art. 110 c/c os arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil e o art. 1.851 do Código Civil. Verifica-se, ainda, que houve a devida regularização processual, nos termos do despacho anterior, mediante a juntada do instrumento de mandato (ID 73882127) e documentos complementares que evidenciam a legitimidade da habilitanda para prosseguir no polo ativo da demanda como sucessora do autor falecido. A parte requerida, por sua vez, foi devidamente intimada, nos moldes do art. 690 do CPC/2015, não tendo se manifestado em oposição ao pedido de habilitação, o que autoriza o deferimento, diante da sua regularidade formal e da ausência de impugnação.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de habilitação, para que HELENA MARIA DA COSTA passe a figurar no polo ativo da presente demanda, na qualidade de sucessora do falecido FRANCISCO LUIS DA COSTA. Inclua-se a habilitada no polo ativo do processo, como representante dos demais herdeiros, conforme autorização expressa constante nos autos. Fica ressalvada a possibilidade de futura habilitação de outros interessados, caso haja manifestação nesse sentido. Considerando a interposição do recurso de apelação sob o ID 43839921 e a certificação de sua tempestividade (ID 49035975), intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, 27 de junho de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí