Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO BORGES
REU: BANCO BRADESCO S.A. Nome: MARIA DO CARMO BORGES Endereço: Rua Moises Estrela, 136, Casa, Malvina, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: NC CIDADE DE DEUS, 0, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O Dr. FERNANDO JOSÉ ALVES SILVA, MM. Juiz de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801115-37.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por MARIA DO CARMO BORGES contra o BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas. As partes celebraram acordo (ID 80062969), por meio do qual compuseram amigavelmente a demanda, estipulando o valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser pago em parcela única. Conforme pactuado, do valor total, 20% (vinte por cento) correspondem aos honorários sucumbenciais. A parte ré juntou comprovante de pagamento do valor acordado, efetuado integralmente na conta bancária do advogado da parte autora (ID 80601713). Os honorários sucumbenciais totalizam R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Do valor restante do acordo, no montante de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), 30% correspondem aos honorários contratuais (ID 77100450), equivalentes a R$ 1.440,00 (um mil, quatrocentos e quarenta reais), destinados ao advogado, cabendo R$ 3.360,00 (três mil, trezentos e sessenta reais) à parte autora. Dessa forma, a distribuição final do valor acordado fica assim: a) advogado da autora (VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR - OAB/PI 11689-A): R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a título de honorários sucumbenciais, somados a R$ 1.440,00 (um mil, quatrocentos e quarenta reais), a título de honorários contratuais, totalizando R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais); b) parte autora (MARIA DO CARMO BORGES - CPF: 011.348.533-60): R$ 3.360,00 (três mil, trezentos e sessenta reais). Tudo analisado. DECIDO. Quanto aos termos do acordo devem ser observados os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei. In casu, concernente aos pedidos formulados as partes são capazes, possuindo plena capacidade civil; o objeto é lícito, possível e determinado, não ofendendo a lei, a moral e os bons costumes; a forma acostado o termo de acordo extrajudicial assinado pelos advogados das partes os quais possuem poderes para transigir conforme procuração aos autos não é defesa em lei e não há forma prescrita para tanto. Assim sendo, considerando a vontade das partes e a ausência de óbices ou vícios subjetivos, não se vislumbra qualquer obstáculo à homologação do acordo. Contudo, o art. 108-A do Provimento nº 186/2025 da CGJ/PI faculta ao magistrado, nas ações de massa que envolvam partes em estado de vulnerabilidade socioeconômica, a expedição de alvará diretamente em nome da parte autora, restringindo a liberação dos valores exclusivamente à parte beneficiária, como medida de proteção. Diante disso, é necessária a intimação pessoal da autora para ciência da presente decisão e confirmação do efetivo recebimento do valor de R$ 3.360,00 (três mil, trezentos e sessenta reais), em observância à norma correcional e em garantia da efetividade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, constante no ID 80062969, e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, III, “b”, do CPC. Intime-se pessoalmente a parte autora, para ciência da presente decisão e confirmação do recebimento do valor acordado, no prazo de 5 (cinco) dias. Somente após o cumprimento da intimação pessoal e eventual manifestação, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060619472788900000071933723 Inicial - Indenização - Serviços Bancários - pdf Petição (outras) 25060619472812600000071933724 Documentos Pessoais Documentos 25060619472832500000071933725 Comprovante de Residência Comprovante 25060619472852400000071933726 Extrato Bradesco - 2020 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060619472871800000071933727 Extrato Bradesco - 2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060619472886800000071933728 Extrato Bradesco - 2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060619472899600000071933729 Extrato Bradesco - 2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060619472921700000071933730 Extrato Bradesco - 2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060619472934800000071933731 Procuração - pdf Procuração 25060619472951400000071933732 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25060700050268400000071937727 Triagem Certidão 25060909482557700000071972345 Sistema Sistema 25060909484112800000071972347 Decisão Decisão 25062815070209900000072771454 Decisão Decisão 25062815070209900000072771454 Petição Petição (outras) 25071219444778000000073713956 Fatuara Abril - 2025 Comprovante 25071219444806600000073713959 Fatuara Maio - 2025 Comprovante 25071219444818700000073713963 Fatuara Junho - 2025 Comprovante 25071219444844400000073713965 Certidão Certidão 25071710144924400000073959902 Sistema Sistema 25071710153246400000073960307 Habilitação nos autos Petição (outras) 25073014234612000000074651100 BANCO BRADESCO - ATOS E PROCURAÇÃO Procuração 25073014234641200000074651104 Termo de Acordo Termo de Acordo 25073014252666600000074651119 MINUTA DE ACORDO ASSINADA - MARIA DO CARMO BORGES Termo de Acordo 25073014252692200000074651129 Petição Petição (outras) 25080811071405600000075143435 Uruçuí-PI, 27 de agosto de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO CARMO BORGES
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801115-37.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DO CARMO BORGES contra BANCO BRADESCO S.A, qualificados. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, diante da inexistência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Para que seja recebida a petição inicial não basta que atenda aos requisitos intrínsecos trazidos pelo artigo 319 do CPC. Faz-se necessário, ainda, que esteja necessariamente acompanhada de documentos reputados indispensáveis, como determinado pelo art. 320 do CPC, que expressa que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Expressa o enunciado de Súmula nº 33 do TJPI que “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Neste sentido, a Nota Técnica n° 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, apresenta providências as quais o Magistrado está autorizado a exigir com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, em cumprimento da precitada Resolução do CNJ e com amparo, também, no poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no CPC, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.
Diante do exposto, com base no art. 321 e parágrafo único do CPC, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento, emende/complete a petição inicial, juntando: a) Comprovante de endereço atualizado, dos últimos 3 meses (abril, maio e junho de 2025), em nome próprio ou de parente direto (devendo neste último caso fazer a comprovação), ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro. Pois, ao verificar a petição inicial, constato que a parte autora juntou apenas um comprovante de endereço (maio de 2025) e a juntada de 1 (um) comprovante de residência de um único mês não comprova residência fixa na comarca. b) Extrato bancário de todo o período alegado, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para recebimento da emenda à inicial ou sentença de indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC). Cumpra-se. Expedientes necessários. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO