Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA HELENA CARVALHO LEAL registrado(a) civilmente como MARIA HELENA CARVALHO LEAL
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Venho anunciar que, ao analisar as postulações das partes, será adotada a distribuição estática do ônus da prova, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Caso as partes desejem produzir outras espécies probatórias, além dos documentos já acostados aos autos, fixo o prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, para que indiquem o fato controverso, relevante e pertinente, bem como o meio de prova necessário à sua demonstração, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem manifestação, darei o feito por saneado, com julgamento antecipado da lide, nos termos da legislação processual. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, sendo indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, deverão as partes se manifestar desde logo, inclusive quanto a eventuais matérias cognoscíveis de ofício pelo Juízo, inclusive sobre a constitucionalidade das normas eventualmente invocadas, para que não se alegue futura nulidade por ausência de contraditório. Ficam advertidas as partes de que os pedidos de prova formulados na petição inicial e/ou contestação não são, por si só, suficientes para o deferimento, quando genéricos e desprovidos de fundamentação específica. Assim, deverão ser ratificados de forma fundamentada, com indicação precisa da pertinência e necessidade da prova em relação à controvérsia. Em se tratando de eventual produção de prova pericial, a parte deverá indicar, de forma clara, o objeto da perícia e a área de conhecimento do profissional a ser nomeado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do feito ou julgamento, podendo, se entenderem oportuno, as partes apresentar minuta de decisão de saneamento, nos termos do art. 357, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes. Caso necessário, utilize-se a presente decisão como mandado/ofício ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes cientes pelo mero recebimento desta, dispensando-se a expedição de expediente autônomo. GILBUÉS-PI, 23 de junho de 2025. ANTÔNIO FÁBIO FONSECA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800016-10.2025.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]