Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JOSE ANTONIO RIBEIRO DE SOUSA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800928-07.2025.8.18.0052 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de Embargos à Execução C/C Pedido de Efeito Suspensivo opostos por JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE SOUSA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ nº 07.237.373/0001-20. A parte embargante, pessoa natural, lavrador, residente na zona rural de São Gonçalo do Gurgueia/PI, sustenta que a execução ajuizada pelo Banco do Nordeste não se encontra instruída com título executivo exigível nos termos da legislação processual vigente. Alega que o exequente anexou mera cópia da cédula de crédito bancário, desprovida de força executiva por ausência do título original ou de comprovação inequívoca da exigibilidade da dívida, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, notadamente o julgado proferido na Apelação Cível n.º 0825384-24.2020.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, julgado em 18/03/2022. Sustenta, ainda, a existência de vícios formais e materiais na execução, os quais comprometeriam a higidez do processo executivo, além de requerer, com fundamento no art. 919, §1º do CPC, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos para impedir atos de constrição patrimonial enquanto não decidido o mérito da presente demanda. É o breve relatório. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, com base no art. 98 do CPC. Verifico que os embargos atendem aos requisitos formais previstos na legislação civil, razão pela qual devem ser regularmente processados. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, deixo de acolher. De acordo com o art. 919, §1º do CPC, a concessão da medida pressupõe, além dos requisitos da tutela provisória de urgência, a demonstração de que a execução está garantida por penhora, caução ou depósito judicial suficientes. No caso concreto, não consta nos autos qualquer comprovação de garantia da execução, inviabilizando, por ora, o deferimento da medida. Diante disso, recebo os embargos à execução fiscal e determino a intimação da executada para, em 15 dias, se manifestar. Registre-se que as alegações de prescrição, nulidade da CDA, ausência de citação válida e demais vícios formais e materiais do título serão apreciadas oportunamente, após o contraditório. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. GILBUÉS-PI, 27 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués