Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SIMONE PEREIRA VELOSO TESTEMUNHA: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800084-23.2019.8.18.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ICMS/Importação, Exclusão - ICMS, Cálculo de ICMS "por dentro"]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito tributário movida por SIMONE PEREIRA VELOSO em face do ESTADO DO PIAUÍ, já devidamente qualificado nos autos, com pedido de tutela antecipada. Aduz a autora que é titular da unidade consumidora nº 1066083-6 e que a ré está exigindo, através da Concessionária de Energia, ICMS sobre base de cálculo superior àquela devida. Requer, ao final, a declaração de Inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher o ICMS sobre quaisquer taxas de transmissão, distribuição e demais encargos setoriais, restringindo a respectiva base de cálculo aos valores pagos a título de efetivo fornecimento e consumo de energia elétrica. Citada, a parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, litisconsórcio passivo necessário, falta de interesse de agir, chamamento à lide e ausência de provas e documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, aponta que o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) editou o Convênio nº 117/04, que trata justamente da obrigação de os Estados fazerem incluir na base de cálculo do ICMS o montante relativo à tarifa de transmissão, tornando a cobrança legal (ID 9971438). Réplica à contestação em ID 10347939. O processo foi suspenso em face da afetação do Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça (ID 10494624). Levantada a suspensão, foi determinada a intimação das partes para manifestarem-se sobre a possibilidade de improcedência liminar do pedido (ID 78222539). O réu apresentou manifestação anuindo com a improcedência da demanda (ID 80147145) e a autora requereu a desistência da ação (ID 80219458). É o relatório, de modo sucinto. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, apreciando os documentos juntados aos autos para fundamentar a premissa de hipossuficiência econômica em face das custas processuais estimadas, impõe-se reconhecer presentes os pressupostos legais, razão pela qual defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora. O art. 332, II, do CPC autoriza o julgamento liminar de improcedência quando a matéria for objeto de entendimento firmado em repetitivo do Superior Tribunal de Justiça. Em 13/03/2024, foi julgado o Tema 986 do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, cuja tese firmada foi a seguinte: “As tarifas de uso dos sistemas de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica.” Referido entendimento tem caráter vinculante (art. 927, III, do CPC) e deve ser observado pelos juízos de primeiro grau. Ademais, o STJ modulou os efeitos da decisão para aplicação prospectiva, o que abrange a presente demanda. O pedido formulado pela parte autora, portanto, encontra-se em direta oposição ao entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual impõe-se o julgamento liminar de improcedência. Quanto às preliminares processuais suscitadas na contestação (ilegitimidade ativa, litisconsórcio passivo necessário, ausência de interesse de agir e outras), considerando a improcedência do pedido com base em entendimento jurisprudencial vinculante, reputam-se prejudicadas por ausência de interesse superveniente no seu exame. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 332, II, do CPC, julgo liminarmente improcedente o pedido formulado na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança, em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. MARCOS PARENTE-PI, 18 de agosto de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente