Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CARMEM LUCIA DOS SANTOS OLIVEIRA, MARIA ALDA DE SOUZA NASCIMENTO, JARDIEL, CARMEM LUCIA DOS SANTOS OLIVEIRA
APELADO: LUCINEIDE SILVA OLIVEIRA, EDIMAR DE BRITO OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0802797-15.2018.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Reivindicação] Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ASSOCIAÇÃO PRODUTIVA PROGRESSISTA DOS MORADORES DO BAIRRO PLANALTO – APPM, na condição de substituta processual da ré CARMEM LUCIA DOS SANTOS OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA c/c PEDIDO DE EMBARGO DE OBRA proposta por LUCINEIDE SILVA OLIVEIRA e EDIMAR DE BRITO OLIVEIRA, em face de CARMEM LUCIA DOS SANTOS OLIVEIRA, MARIA ALDA DE SOUZA NASCIMENTO e JARDIEL. Intimada para juntar aos autos documentos que comprovem sua atual financeira, a parte apelante deixou transcorrer prazo sem apresentar manifestação, uma vez que a petição ID 26321443 é intempestiva. É o que interessa relatar. A Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça indica a possibilidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos. No entanto, que assim se admita, é necessária efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando mera declaração. Ocorre que se verifica a ausência de documentos contábeis juntados, tanto na origem quanto em sede recursal, o que impede a elucidação da condição econômica e a averiguação da alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais. Ademais, no caso de uma associação atuando como substituta processual, a comprovação para a concessão da justiça gratuita deve ser feita pela própria associação, e não pela parte substituída. Veja-se, a respeito, a jurisprudência a seguir: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO. MORADORES. COMPROVAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. Os artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil disciplinam a gratuidade de justiça, estabelecendo, inclusive os requisitos para sua concessão. As referidas normas, contudo, devem ser interpretadas em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da Republica, que é norma hierarquicamente superior e que determina a efetiva comprovação da necessidade, daqueles que pleitearem o benefício. 2. Inexistindo elementos que indiquem que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, o benefício da gratuidade de justiça deve ser indeferido. 3. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJ-DF 07350683220228070000 1671149, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 01/03/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/03/2023)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DESISTÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES SEM FINS LUCRATIVOS. BALANCETES PATRIMONIAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. - A concessão dos benefícios da gratuidade judiciária demanda prova, por parte da pessoa jurídica postulante, de que o pagamento das custas e despesas processuais comprometerá o desenvolvimento de seus objetivos sociais - Demonstrada a hipossuficiência financeira da associação mediante apresentação de demonstrativos de receitas e despesas, deve ser deferida a justiça gratuita. (TJ-MG - AC: 50000308520228130148, Relator.: Des.(a) Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 01/06/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 06/06/2023)” Diante destas circunstâncias, não tendo a parte comprovado a sua hipossuficiência, ante a ausência de apresentação de elementos que comprovem sua atual situação financeira, INDEFIRO o pedido formulado no que diz respeito a gratuidade da justiça. Intime-se a parte apelante para, no prazo de cinco (05) dias, recolher o preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º, in fine, do CPC, sob pena de deserção. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator