Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, BANCO DO BRASIL SA
APELADO: LEIDE CARDOSO NEVES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO ENTRE RECURSOS. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do processo nº 0805614-45.2020.8.18.0140, movido por Leide Cardoso Neves. Constatou-se que anteriormente foi distribuído Agravo de Instrumento nº 0755676-16.2020.8.18.0000, relativo ao mesmo processo de origem, ao Desembargador João Gabriel Furtado Baptista, que já havia proferido decisão terminativa no recurso anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a anterior distribuição de agravo de instrumento relativo ao mesmo processo de origem torna prevento o relator para julgamento de apelação subsequente. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõe que o primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em seu art. 135-A, parágrafo único, confirma essa diretriz ao determinar a prevenção do relator, mesmo que o primeiro recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. A interposição anterior do Agravo de Instrumento e a decisão nele proferida fixam a prevenção do Desembargador João Gabriel Furtado Baptista para o julgamento da presente apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE Redistribuição determinada. Tese de julgamento: A interposição de recurso anterior relativo ao mesmo processo de origem torna prevento o relator para o julgamento de recurso subsequente, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; Regimento Interno do TJPI, art. 135-A, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada na decisão. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0805614-45.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento, Liberação de Conta]
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra Sentença proferida pelo Juiz da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos processo de origem de nº 0805614-45.2020.8.18.0140, movido por LEIDE CARDOSO NEVES. Antes da análise do mérito, constata-se a distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 0755676-16.2020.8.18.0000, ao Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, relativo ao mesmo processo de origem nº 0805614-45.2020.8.18.0140, já tendo proferido Decisão Terminativa, inclusive. Assim nos termos do artigo 930 do Código de Processo Civil, que versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada Tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema. Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que dispõe sobre a prevenção, in verbis: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. … Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. O Regimento Interno deste E. Tribunal editou o art. 135-A, que, em parágrafo único, assim disciplina: Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016). Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos ou em feitos a ele conexos.
Diante do exposto, de acordo com o art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento Interno deste E. Tribunal, determino a redistribuição dos autos ao Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, na 4ª Câmara Especializada Cível, pela existência de prevenção. À Distribuição para os devidos fins. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator