Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: ANTONIO VIEIRA DA SILVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MÉRITO. CONTRATO IRREGULAR. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 30 TJPI. PROVA DO REPASSE À PARTE APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. COMPENSAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. 2 – Considerando a hipossuficiência do apelado, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 3 – O contrato acostado aos autos pelo apelante apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, impondo-se a nulidade contratual. Súmula 30 do TJPI. 4 – Comprovação de repasse do valor supostamente contratado. 5 – Compensação devida.6 – Recurso conhecido e improvido. 10 – Sentença mantida. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800508-94.2018.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Bancários]
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S/A. (Id. 20138855) em face da sentença (Id 20138847) mantida na decisão dos embargos de declaração (id. 20138853) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800508-94.2018.8.18.0036), ajuizada por ANTÔNIO VIEIRA DA SILVA em desfavor do apelante, na qual, a magistrada da Vara única da Comarca de Altos-PI, proferiu o julgamento nos seguintes termos conclusivos: “(...) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em relação aos contratos de cartão de crédito com RMC n. 0229011064132 e 0229014534700 e 02293910748340, nos termos da fundamentação. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, em relação aos contratos DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE N. 319591591-7, 310538690-2, 310538677-9, 308931697-4; 305342021-6, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto dos autos, ante a ausência de observância à forma prescrita em lei (Código Civil, art. 595); b) condenar o demandado à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença. c) Do total do valor a ser restituído será deduzida a quantia depositada em conta bancária da requerente, uma vez que o depósito restou comprovado pelos documentos apontados (id 12942931, 12942932, 12942933, 12942936 e 12942937). O montante será corrigido a partir da data do depósito. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MAS JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, em relação ao contrato de cartão de crédito com RMC n. 0229015023451, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto dos autos, ante a ausência de observância à forma prescrita em lei (Código Civil, art. 595); b) condenar o demandado à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença. c) Do total do valor a ser restituído será deduzida a quantia depositada em conta bancária da requerente (comprovante de id 12942938), uma vez que o depósito restou comprovado pelos documentos apontados. O montante será corrigido a partir da data do depósito. Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI). Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Em face da sucumbência recíproca, as despesas devem ser rateadas, ficando estabelecido o rateio na proporção de 40% para a autora e 60% para o requerido. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, que deverão ser suportados na mesma proporção do rateio das custas.” O apelante em razões de recurso sustenta, em síntese, que as contratações encontram-se formalizadas regularmente e, ainda, que foram comprovados os repasses inerentes aos contratos em comento. Ressalta, ainda, que inexiste qualquer exigência legal que impõe a existência de assinante a rogo na contratação com pessoa analfabeta, pois, o art. 595 do Código Civil utiliza o termo “poderá”, situação que aponta uma mera liberalidade. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pleitos autorais. Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id 22183527). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o quanto basta relatar. DECIDO. II - DO MÉRITO RECURSAL Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)omissis Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A parte autora, idosa e analfabeta ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de vários empréstimos consignados (319591591-7, 310538690-2, 310538677-9, 308931697-4; 305342021-6 e Contrato nº.327331847-1), sem a sua autorização. Compulsando os autos, verifica-se que todos os contratos acostados aos autos pelo apelado apresentam-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital e a subscrição de 2 (duas) testemunhas, restando ausente a assinatura a rogo, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual. Neste sentido, o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, editou a seguinte Súmula 30: SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. Ademais, de todas as comprovações de repasse acostadas pelo banco réu, apenas uma dela encontra-se eficaz para a referida comprovação, pois, devidamente autenticada e contendo o número de controle SPB (0040-Liberacao de Operacões de Credito STR20151230000157267), qual seja, a TED acostada ao ID. 20138844, no valor de R$ 1.026,00 (um mil e vinte e seis reais). Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação do valor transferido pelo banco réu à conta bancária da parte autora, em virtude do contrato discutido nestes autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte, conforme previsão contida no artigo 368 do Código Civil. Entretanto, não houve interposição de recurso de apelação pela parte apelada que não demonstrou irresignação ao julgado. O princípio jurídico da "non reformatio in pejus" impede que a situação da parte recorrente seja piorada após o recurso. Neste sentido, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. JUROS DE MORA. FIXADOS DESDE A DATA DA CITAÇÃO PELA SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS PELA CORTE DE ORIGEM PARA A DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, SEM QUE HOUVESSE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. SITUAÇÃO QUE OCASIONOU PREJUÍZO À ÚNICA PARTE QUE INTERPÔS APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. CONFIGURAÇÃO. 1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. As questões de ordem pública devem ser apreciadas de ofício, desde que haja oportunidade processual hábil para tanto. A oportunidade se dá, amplamente, no julgamento da causa, em primeiro grau de jurisdição, quando o juiz, à vista do pedido e da causa de pedir, deve aplicar o direito à espécie e fazer incidir todos os consectários legais, mesmo que não expressamente requeridos pelo autor. 3. Em grau de recurso deve ser considerado o limite da devolução compreendida no apelo. Matérias de ordem pública devem ser consideradas, dentro dos limites do recurso apresentado. 4. Nesse contexto, se não houve recurso da parte prejudicada com determinado tópico da sentença, mesmo que acessório, não cabe ao julgador, de ofício, piorar a situação da única parte recorrente, alterando parâmetros de cálculo de acessórios, com os quais se conformou a parte adversária, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. 5. Agravo interno a que se dá provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1987414 SP 2021/0300776-2, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2023) A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Desta forma, restando comprovada a irregularidade nas contratações ora discutidas, não há que se falar em provimento do recurso do banco réu/apelante. II - DO DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a ausência de impugnações pela parte apelada. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator