Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NARCISA AUGUSTO GABRIEL MOURA
REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0800483-04.2025.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS ajuizada por NARCISA AUGUSTO GABRIEL MOURA em face da UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS. Narra a parte autora na inicial, que é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a qual recebe benefício de pensão por morte. Declara, que tomou conhecimento através de servidor do INSS que foram realizados descontos em seu benefício totalmente desconhecidos, no valor mensal de R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos). Todavia, alega a parte autora a inexistência da relação jurídica, afirmando que não autorizou os descontos, tampouco se filiou à associação ré. É o sucinto relatório. Decido. Nessa perspectiva, os fatos narrados na inicial inserem-se em contexto amplamente noticiado e de conhecimento público, diante da significativa quantidade de ações judiciais propostas em todo o território nacional envolvendo filiações fraudulentas a entidades associativas, com consequente cobrança indevida diretamente nos benefícios previdenciários. Com o advento grande repercussão do caso, a partir do dia 14 de Maio de 2025, a autarquia previdenciária em conjunto com as instituições envolvidas disponibilizaram aos beneficiários e pensionista do INSS que constata-se que fora lesada por contribuição ou desconto não contratado relacionada à alguma instituição dentre elas, a requerida neste autos, poderia solicitar a devolução dos valores diretamente pelo aplicativo, ou site do Meu INSS ou pelo telefone 135. A informação será encaminhada à entidade responsável pelo desconto, que terá 15 dias úteis para apresentar a documentação que comprove a autorização do beneficiário ou providenciar o ressarcimento, conforme informado no site do Ministério da Previdência Social. Vejamos: https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/noticias/servico-para-pedir-reembolso-dos-descontos-indevidos-estara-disponivel-pelos-canais-de-atendimento-do-inss-a-partir-da-proxima-quarta-feira-14 Diante desse contexto, torna-se necessária a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo da presente ação, tendo em vista que a autarquia federal possui legitimidade passiva nas demandas que envolvem descontos efetuados diretamente nos benefícios previdenciários dos segurados, configurando corresponsabilidade pelos danos causados, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03 e da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, bem como dos artigos 114 e 115, do CPC. Mencione-se, no mais, que o caso em análise trata de ação indenizatória objetivando indenização por danos morais, de modo que a causa de pedir tem natureza civil e não previdenciária, não se cogitando de competência delegada da Justiça Estadual. Sobre o tema: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAL E MORAL. DESCONTOS EM APOSENTADORIA. INSS. COMPETÊNCIA DELEGADA. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. - A incompetência absoluta é matéria de ordem pública e, como tal, pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. - O artigo 109, §3º, da Constituição Federal, autoriza a delegação de competência à Justiça Estadual apenas para o julgamento de causas de cunho previdenciário ajuizadas contra o INSS em comarcas que não sejam sede da Justiça Federal. Precedentes. - Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório movida em face do INSS e outro, em razão de descontos ocorridos em benefício de aposentadoria. O fato de os descontos terem incidido sobre o benefício de aposentadoria da parte autora não é suficiente para permitir a incidência do art. 109, §3°, da CF. - Valor atribuído à causa inferior a sessenta salários mínimos, restando preenchidos os requisitos previstos na Lei 10.259/01, a atrair a competência absoluta do Juizado Especial Federal. - Reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual. Determinado o retorno dos autos ao Juizado Especial Federal competente. - Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5315678-47.2020.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 01/04/2025, DJEN DATA: 08/04/2025) Pelo exposto, com fundamento no art. 109, inciso I da CF/88 e §1º do art. 64 do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO e determino o encaminhamento dos à Subseção Judiciária de Corrente/PI. Após a juntada do devido comprovante de envio, determino o arquivamento do feito com as cautelas de praxe. Cumpra-se com os expedientes necessários. CRISTINO CASTRO-PI, data correspondente à assinatura eletrônica. CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cristino Castro