Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GENESIA ARAUJO DOS SANTOS
REU: INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0800564-50.2025.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE (TEMPORÁRIA E /OU PERMANENTE) E TUTELA ANTECIPADA” proposta por GENÉSIA ARAUJO DOS SANTOS em face do INSS. Em síntese, a parte autora alega ter requerido ao INSS a concessão de benefício de Auxílio-doença Previdenciário, na qualidade de segurado especial rural, que, foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o argumento de que “Não comparecimento para realização de exame médico pericial.” Diz que a autarquia requerida indeferiu o benefício de forma indevida. Ocorre que, da atenta análise dos autos, observo que a autarquia federal informou o seguinte, no ID 72881685 – pág. 09: “O Auxílio por Incapacidade Temporária foi negado, devido o não comparecimento, dentro do prazo fixado, para a entrega de documentos médicos solicitados pela perícia”. Logo, o requerimento administrativo protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que a parte requerente apresente a documentação necessária para que a Autarquia Previdenciária analise o mérito administrativo, caracteriza o denominado “indeferimento forçado”. Registro que, muito embora haja legitimidade ativa e passiva e o pedido seja juridicamente viável, falta interesse de agir, uma vez que não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão/prorrogação de benefício previdenciário na esfera administrativa. Deste modo, mostra-se necessário que a parte autora junte aos autos comprovante de indeferimento administrativo, como forma de comprovar posicionamento da autarquia ré, bem como o interesse processual da parte autora, o qual não se vislumbra, nesse momento. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO À AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O interesse de agir, como uma das condições da ação, consubstancia-se na necessidade de se reclamar a atividade jurisdicional do Estado para que este tutele o direito subjetivo reclamado. - A necessidade de prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento da demanda foi decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo-se a repercussão geral, tendo em vista a relevância constitucional do tema (RE n.º 631240). - O Egrégio Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento da Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP n.º 1.369.834/SP. - Tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário, é indispensável a formulação de prévio requerimento administrativo, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de sua análise e rejeição pelo INSS. - No caso, não obstante a parte autora tenha formulado requerimento administrativo, não cumpriu a exigência feita pela autarquia previdenciária, deixando de regularizar a documentação apresentada – Configuração do que se chama de “indeferimento forçado” ou “indeferimento provocado”, tendo em vista que o requerimento administrativo foi deficientemente instruído, gerando o indeferimento do referido benefício. (TRF-3 – ApCiv: 5175082-76.2021.4.03.9999 SP, Relator.: VANESSA VIEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 14/11/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 21/11/2023)
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (arts. 319, 320, 321, 330, I, c/c art. 485, I, todos do CPC), manifestar-se sobre o seu interesse de agir, podendo juntar os documentos que entender cabíveis. Ademais, analisando a petição inicial e os documentos a ela anexos, observo que não foram preenchidos todos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320, ambos do CPC. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de que junte comprovante de endereço atualizado em seu nome (emitido no últimos três meses), ou de parente direto, com a devida comprovação do grau de parentesco, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 c/c art. 485, I, ambos do CPC). Tal documento é indispensável para confirmação da competência deste juízo. Por fim, defiro a concessão da justiça gratuita em favor do autor, ante o preenchimento dos requisitos legais. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. Cumpra-se com os expedientes necessários. CRISTINO CASTRO-PI, data correspondente à assinatura eletrônica. CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cristino Castro