Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JULIANA PEREIRA DA SILVA
REU: MED IMAGEM S/C e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808914-15.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JULIANA PEREIRA DA SILVA em face de MED IMAGEM S/C e ISABEL MÍSIA SEPÚLVEDA COELHO BRITO, todos devidamente individualizados na peça basilar. No curso do processo, em decisão de saneamento e organização (ID 2276146), deferiu-se a realização de perícia médica a fim de se aferir a existência e a extensão das eventuais lesões sofridas pela parte autora, ocasião em que determinou-se a expedição de ofício ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Piauí – CRM/PI para apontar 03 profissionais médicos das especialidades de Ginecologista e/ou Obstetrícia. Oficiado, o CRM-PI informou a este Juízo a relação de médicos com especialidade em ginecologia e obstetrícia (ID n° 23833274). Nomeada médica perita Dra. MARIA CARMELITA SOUSA CAMPELO (ID n° 33853076), não houve aceite da perita, conforme certificado nos autos. Em seguida, nomeou-se como perita médica, a Dra. ANNA LYDIA DOS SANTOS CARNEIRO DE ANDRADE (ID 65607090), que declarou suspeição em relação ao presente processo e requereu sua escusa do encargo de perita (ID 68498337).] É o que basta para compreensão do tema. Decido. Considerando a necessidade de nomeação de perito médico para a realização da perícia requerida nos autos, consoante deliberado em decisão de saneamento e organização (ID 2276146), e em observância aos princípios da cooperação (CPC, art. 6°), intimem-se as partes, por meio de seus respectivos advogados, para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se especificamente sobre a lista de médicos inscritos no Conselho Regional de Medicina do Estado do Piauí com registros na especialidade em ginecologia e obstetrícia (ID n° 23833274), devendo indicar de maneira fundamentada, quais dos profissionais sugeridos que se enquadram nas hipóteses de impedimento ou suspeição, nos termos dos artigos 148 e 465, §1º do Código de Processo Civil. Destaco que o silêncio das partes será interpretado como concordância tácita com os nomes indicados e ausência de objeções quanto à nomeação de qualquer dos peritos listados, conforme estabelece o princípio da cooperação processual e da boa-fé objetiva previstos no art. 6º do CPC. Caso haja consenso sobre a escolha de um determinado perito, isso deverá ser expressamente manifestado pelas partes, com vistas a facilitar a celeridade processual e a imparcialidade da perícia. Em caso de divergência ou ausência de consenso, o Juízo procederá à análise e decisão sobre a nomeação do perito, levando em consideração as manifestações das partes e os critérios de imparcialidade e capacidade técnica dos profissionais indicados. Após o decurso do prazo assinalado, voltem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JULIANA PEREIRA DA SILVA
REU: MED IMAGEM S/C e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808914-15.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JULIANA PEREIRA DA SILVA em face de MED IMAGEM S/C e ISABEL MÍSIA SEPÚLVEDA COELHO BRITO, todos devidamente individualizados na peça basilar. No curso do processo, em decisão de saneamento e organização (ID 2276146), deferiu-se a realização de perícia médica a fim de se aferir a existência e a extensão das eventuais lesões sofridas pela parte autora, ocasião em que determinou-se a expedição de ofício ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Piauí – CRM/PI para apontar 03 profissionais médicos das especialidades de Ginecologista e/ou Obstetrícia. Oficiado, o CRM-PI informou a este Juízo a relação de médicos com especialidade em ginecologia e obstetrícia (ID n° 23833274). Nomeada médica perita Dra. MARIA CARMELITA SOUSA CAMPELO (ID n° 33853076), não houve aceite da perita, conforme certificado nos autos. Em seguida, nomeou-se como perita médica, a Dra. ANNA LYDIA DOS SANTOS CARNEIRO DE ANDRADE (ID 65607090), que declarou suspeição em relação ao presente processo e requereu sua escusa do encargo de perita (ID 68498337).] É o que basta para compreensão do tema. Decido. Considerando a necessidade de nomeação de perito médico para a realização da perícia requerida nos autos, consoante deliberado em decisão de saneamento e organização (ID 2276146), e em observância aos princípios da cooperação (CPC, art. 6°), intimem-se as partes, por meio de seus respectivos advogados, para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se especificamente sobre a lista de médicos inscritos no Conselho Regional de Medicina do Estado do Piauí com registros na especialidade em ginecologia e obstetrícia (ID n° 23833274), devendo indicar de maneira fundamentada, quais dos profissionais sugeridos que se enquadram nas hipóteses de impedimento ou suspeição, nos termos dos artigos 148 e 465, §1º do Código de Processo Civil. Destaco que o silêncio das partes será interpretado como concordância tácita com os nomes indicados e ausência de objeções quanto à nomeação de qualquer dos peritos listados, conforme estabelece o princípio da cooperação processual e da boa-fé objetiva previstos no art. 6º do CPC. Caso haja consenso sobre a escolha de um determinado perito, isso deverá ser expressamente manifestado pelas partes, com vistas a facilitar a celeridade processual e a imparcialidade da perícia. Em caso de divergência ou ausência de consenso, o Juízo procederá à análise e decisão sobre a nomeação do perito, levando em consideração as manifestações das partes e os critérios de imparcialidade e capacidade técnica dos profissionais indicados. Após o decurso do prazo assinalado, voltem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina