Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
APELADO: LUIS MARTINS DOS SANTOS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO INVÁLIDO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DO VALOR CONTRATADO. TED NÃO APRESENTADA. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. SENTENÇA PROCEDENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E FIXADOS EM R$ 2.000,00. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0802033-86.2020.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Custas, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que se discute a validade de contrato bancário supostamente firmado com consumidor analfabeto. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de contratação válida, diante da ausência de assinatura a rogo, de testemunhas e de comprovação da tradição do valor alegadamente contratado (TED não apresentada). III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e deste TJPI reconhece que, tratando-se de consumidor analfabeto, exige-se a observância de formalidades específicas (assinatura a rogo, presença de duas testemunhas e efetiva tradição do valor). A ausência de tais requisitos invalida a contratação, impondo o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 4. A indevida inscrição em cadastros restritivos enseja reparação moral, a qual foi corretamente fixada em R$ 2.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, haja vista não haver razões para reforma. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. 7. Tese: A ausência de assinatura a rogo, de testemunhas e da comprovação da tradição do valor contratado (TED) inviabiliza a validade de contrato bancário firmado com consumidor analfabeto, impondo-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a condenação em danos morais pela inscrição indevida. DECISÃO TERMINATIVA 1 RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S.A contra sentença proferida pelo pelo d. juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHUMA-PIAUI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO & REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS (Proc. nº 0802033-86.2020.8.18.0054 ) movida por LUIZ MARTINS DOS SANTOS Na sentença (ID 27117955 ), o magistrado de 1º grau julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUIS MARTINS DOS SANTOS em face de BANCO PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:a) ANULAR o Contrato nº 309398770-3, no valor de R$ 6.415,71 (seis mil, quatrocentos e quinze reais e setenta e um centavos), iniciado em 04/2016, com parcelas no valor de R$ 196,00 (cento e noventa e seis reais), em nome da autora com o requerido, com a consequente declaração da inexistência de todo e qualquer débito da autora junto à empresa requerida, assim como qualquer aplicação de juros, correção monetária ou acréscimo sobre este valor e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta-corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais);b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); ec) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ)..(...)” Inconformado(a), a instituição financeira demandada interpôs apelação e, nas suas razões recursais (ID.27117964 ), sustentou: i. a regularidade da contratação; ii. a transferência dos valores decorrentes do contrato firmado entre as partes; Ao final, requereu o provimento recursal e a consequente reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação. Intimada, a parte autora, apresentou contrarrazões(ID27117967). 2 FUNDAMENTOS 2.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2.2 Preliminar Sem preliminares a serem apreciadas. 2.3 Mérito Nos termos do que dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. Senão vejamos. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” Negritei No caso em concreto, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao órgão colegiado. Isto porque, versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 18 e 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. “SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. Neste diapasão, passo a apreciar o mérito recursal, julgando o recurso de forma monocrática. Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação. Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; Negritei Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado. Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico. No caso submetido a exame, observa-se que a instituição financeira demandada não apresentou a prova necessária de que o contrato de empréstimo consignado foi firmado entre as partes integrantes da lide. Constata-se que a instituição financeira apelante deixou de comprovar a regular perfectibilização do contrato impugnado nos autos, haja vista não ter apresentado contrato e nem comprovante de trasferência válido. Neste diapasão, conclui-se que a parte apelante, não se desicumbiu do ônus probatório, que lhe é atribuído, de comprovar o seu aperfeiçoamento, por meio da prova do contrato válido correlatos e apresentação do contrato, ensejando a declaração da nulidade da avença. Isto porque, como se sabe, o contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado,
trata-se de um contrato de natureza real, que somente se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante. Assim, apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, de forma que, antes da entrega da coisa, tem-se somente uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. Neste sentido, conclui-se, de fato, que a ausência de contrato válido, pela instituição financeira apelante, como também não apresentando comprovante da transferência dos valores contratados para a conta bancária da parte apelada, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo feneratício, enseja a declaração da nulidade contratual. Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e. Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que transcrevo verbo ad verbum. Na esteira da legislação e da jurisprudência supra, conclui-se que a sentença de primeiro grau, ao declarar a nulidade da contratação havida entre as partes, condenando a parte apelante à reparação pelos danos materiais e morais decorrentes, não merece reparos, haja vista que a instituição financeira demandada não se desicumbiu do ônus de apresentar o comprovante válido da transferência dos valores pactuados e o contrato. 3 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 18 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando mantida integralmente a sentença de procedência da ação. Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majoro os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 27 de a TERESINA-PI, 27 de agosto de 2025.