Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VALDINAR HIPOLITO FERREIRA, FRANCISCA ROSA DE SOUSA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801860-54.2024.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Regularização Fundiária proposta por VALDINAR HIPOLITO FERREIRA e sua esposa FRANCISCA ROSA DE SOUSA, no âmbito do Programa Regularizar. A demanda tem como objeto imóvel urbano situado na Rua São Francisco, s/n, Quadra 50, Loteamento Conduru, bairro Conduru, no município de Picos (PI). Da exordial, documentos que a acompanham e demais petições, pontua-se: a) o autor alega deter a posse mansa e pacífica da unidade imobiliária, sendo legitimados proprietários pela certidão de Regularização Fundiária; b) o requerente declara-se hipossuficiente; c) requer o reconhecimento da propriedade. Requer ainda a concessão do benefício da justiça gratuita. Dos documentos juntados aos autos, destacam-se: Id. nº 66547321 - Procuração; Id. nº 66547322, fl. 4 - Certidão de Casamento; Id. nº 66547322, fl. 1 - Documento pessoal do Valdinar; Id. nº 66547322, fl. 2-3 - Documento pessoal da Francisca; Id. nº 66547322, fl. 5 - Comprovante de Residência, de abril/2024 (endereço distinto do imóvel em nome de terceiro); Id. nº 66547323 - Certidão de Regularização Fundiária; Id. nº 66547324, fls. 2-3 - Memorial Descritivo e ART; Id. nº 66547324, fl. 1 - Planta Simplificada; Id. nº 66547325 - Declaração de Anuência de apenas um dos confrontante; Id. nº 66547326 - Declaração de Rendimentos do Autor; Id. nº 66547327 - Autodeclaração de posse dos autores, datada de outubro/2023; Id. nº 71347674 - Dados Cadastrais do Imóvel; Id. nº 66547329 - Declaração de Insuficiência de Recursos. Quanto aos demais atos, registra-se: O operador do CERURBJus foi devidamente intimado para se manifestar acerca da procedência da análise técnica do conjunto documental protocolado no sistema, tendo emitido parecer favorável, conforme se extrai do documento de Id. nº 67089603. Os autores foram igualmente intimados, por meio de ato ordinatório constante do Id. nº 70810998, a fim de apresentarem os documentos indispensáveis à propositura da presente ação, tendo se manifestado nos autos conforme registrado no Id. nº 71347673. Relatado o essencial. Decido. Quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, cabe pontuar que, em regra, é dever das partes o patrocínio da causa, custeando e cumprindo com as exigências processuais relativas aos ônus incontornáveis do exercício do direito de ação. Entretanto, é concedida a gratuidade da justiça à pessoa natural, brasileira ou estrangeira, cuja hipossuficiência de recursos impossibilite o patrocínio da causa sem que com isso tenha de comprometer o sustento seu e de sua família, conforme expresso no art. 98, do CPC. Em se tratando de pessoa natural, presume-se a hipossuficiência alegada pelos Autores, ainda que se trate de presunção relativa é passível de indeferimento quando, da análise dos autos, for evidente a falta de pressupostos legais à concessão do benefício da justiça gratuita, conforme art. 99, §3º, do CPC.
Trata-se de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a afirmação de pobreza goza de proteção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2023/0083718-4 2023/0296856-1). Nesse contexto, é essencial observar os critérios legais da gratuidade judiciária para garantir que o benefício atenda apenas quem realmente necessita, evitando impactos no financiamento e equilíbrio do sistema judiciário. No presente caso, conforme o extrato dos Dados Cadastrais do Imóvel emitido pelo Município de Picos(PI) (Id. 71347674), o imóvel foi atribuído o valor de R$ 11.865,00 (onze mil e oitocentos e sessenta reais), situado na Rua São Francisco,s/n, Quadra 50, Loteamento Conduru,bairro Conduru, no município de Picos(PI). Quanto às condições socioeconômicas, o autor é qualificado na Declaração de Rendimentos como marceneiro, conforme o documento Id. nº 66948304, com remuneração de R$ 1.923,00 (mil novecentos e vinte e três reais). Sabe-se que a hipossuficiência alegada para fins de concessão do benefício da justiça gratuita não se confunde com status de miserabilidade ou situação de pobreza, mas pela impossibilidade dos autores, considerando a natureza da demanda, de custear as devidas custas processuais sem que com isso comprometam a renda destinada a subsistência familiar. Além disso, a hipossuficiência alegada deve ser analisada levando em consideração não apenas as condições pessoais dos Autores, mas também o acervo patrimonial destes, razão pela qual, no caso em tela, verifica-se que o imóvel e a condição socioeconômica são compatíveis com a hipossuficiência alegada, justificando, assim, o direito ao benefício da gratuidade. Do exposto, considerando a realidade urbanística, econômica e social na qual se encontra situado o imóvel objeto da ação, as características deste e as características econômicas dos Autores, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Prossigo. Conforme dispõe o art. 320, do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Além disso, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, do CPC, ao atestar que a petição inicial não cumpre os requisitos essenciais, será determinado que os Requerentes emende ou a complete, sob pena de indeferimento da petição inicial. Essa exigência visa garantir que o juízo disponha de elementos mínimos para aferir a viabilidade do pedido. Outrossim, conforme previsto nos arts. 373, I, e 434 do CPC, cabe aos autores o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito por meio de prova documental pertinente. Todavia, os autores não apresentaram documentação hábil a demonstrar o requisito temporal exigido, mantendo-se a insuficiência probatória para dar regular andamento ao feito. Além do mais, embora os autores fundamente a causa de pedir no Provimento TJPI nº 89/2023, é importante esclarecer queo referido normativo não se destina, sob qualquer perspectiva, à criação de nova modalidade de aquisição da propriedade. Isto é,de maneira alguma o normativo pretendeu inovar no regime jurídico da propriedade imobiliária, uma vez que se trata de matéria reservada aos ditames constitucionais e à legislação federal. Seu objetivo é organizar e uniformizar a aplicação das normas vigentes no âmbito do TJPI, estabelecendo diretrizes procedimentais visando à segurança jurídica e eficiência no processo. Por fim, ressalte-se que, nos termos do art. 485, IV, do CPC, a ausência de pressuposto processual ou condição da ação impede o julgamento do mérito, impondo-se a extinção do feito sem resolução da lide. DISPOSITIVO Do exposto, DEFIRO a gratuidade; INDEFIRO a petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I e IV do CPC. Sem custas, face à gratuidade deferida. Intime-se. Cumpra-se. Comunique-se ao CERURBJUS para a baixa do processo no referido sistema. Após, não havendo mais providência a tomar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Teresina (PI), data e hora registradas no sistema. Leonardo Brasileiro Juiz de Cooperação do III Núcleo de Justiça 4.0 – Regularização Fundiária