Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
AGRAVADO: ANTONIA UMBELINA DE SOUSA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DA AVENÇA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao apelo da parte autora para declarar a nulidade do contrato supostamente celebrado entre as partes, condenar o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O agravante sustenta a validade do contrato, alegando ter juntado cópia da avença e da TED do suposto repasse, e requer, subsidiariamente, a restituição simples e a redução do valor fixado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo diante da suposta ausência de repasse do valor contratado; (ii) definir se é devida a restituição em dobro dos valores descontados da parte autora; (iii) estabelecer se é cabível a indenização por danos morais e se o valor fixado se mostra adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e o enunciado nº 297 do STJ. 4. É admissível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, considerando sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. O print apresentado como comprovante da TED de repasse não possui autenticação oficial, tratando-se de prova unilateral e ineficaz para demonstrar a efetiva transferência do valor à conta da autora. 6. A ausência de comprovação do repasse atrai a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, o que enseja a nulidade do contrato e seus consectários legais. 7. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. 8. A ocorrência de dano moral é presumida (in re ipsa) em razão dos descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, sendo desnecessária a prova do abalo. 9. O valor fixado a título de danos morais (R$ 2.000,00) observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade e está em consonância com os parâmetros da 4ª Câmara Especializada Cível. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prova válida do repasse do valor contratado ao consumidor acarreta a nulidade do contrato de empréstimo firmado com instituição financeira. É devida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, independentemente de má-fé, quando demonstrada conduta contrária à boa-fé objetiva. A realização de descontos indevidos em verbas alimentares configura dano moral presumido, sendo desnecessária a prova do prejuízo, e o valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 18. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Presente os Exmos. Srs.: Des Olímpio José Passos Galvão, João Gabriel Furtado Baptista e Lirton Nogueira dos Santos. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Rodrigo Roppi de Oliveira. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801865-84.2020.8.18.0054
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face da decisão monocrática de 25467411, de lavra desta relatoria, que deu PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto pela parte autora. A decisão contém o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para: (i) declarar NULO/INEXISTENTE o contrato; (ii) condenar o banco/apelado a restituir, EM DOBRO, os valores indevidamente descontados dos proventos da apelante, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ); (iii), condenar o banco/apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Em suas razões recursais, o agravante argumenta que a autora firmou voluntariamente o contrato de refinanciamento que quitou a operação anterior, tendo recebido em sua conta bancária a quantia de R$ 1.048,09, razão pela qual não procede a alegação de desconhecimento. Ressalta ter juntado comprovante de transferência bancária (TED) com número de operação, atendendo à exigência da Súmula nº 18 do TJPI.. Defende que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, pois não apresentou contracheques ou extratos demonstrando os descontos indevidos, tampouco requereu administrativamente a suspensão junto ao INSS. Assevera inexistirem danos morais, uma vez que não houve qualquer conduta ilícita ou ofensa a direito da personalidade, sendo desproporcional a fixação de indenização de R$ 2.000,00. Afirma, ainda, que eventual restituição deve ocorrer de forma simples, por ausência de má-fé da instituição, conforme entendimento consolidado no STJ, e, subsidiariamente, pugna pela compensação do valor de R$ 1.048,09 creditado em favor da autora. Apesar de devidamente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e ausência de fato impeditivo ou modificativo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade exigidos pela norma processual, conheço do recurso. II – MÉRITO Conforme relatado, o agravante se opõe à decisão que deu provimento ao apelo interposto pela autora, declarando a nulidade do contrato supostamente entabulado entre as partes e condenando-o ao pagamento em dobro do valor indevidamente descontado e à indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00. O Agravante aduz pela validade do contrato, tendo sido juntado aos autos o contrato e a TED de disponibilização do valor contratado à parte autora. Subsidiariamente pugna pela restituição simples do indébito e redução dos danos morais. Inicialmente, destaque-se que o vínculo jurídico estabelecido entre os litigantes é caracterizado como relação de consumo e deve ser regido pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois o banco figura na condição de fornecedor de produtos e serviços e o autor se enquadra na condição de consumidor, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e do enunciado nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista estabelece que o consumidor, por ocupar posição de vulnerabilidade na relação jurídica estabelecida, pode ter deferido em seu favor, como mecanismo de facilitação na defesa de seus direitos, a inversão do ônus da prova, medida que deve ser determinada pelo juízo, conforme avaliação das circunstâncias fáticas do caso concreto. Vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso, embora o Agravante tenha efetivamente juntado aos autos o contrato, a suposta comprovação do repasse mediante TED não se mostra válida, conforme bem consignado na decisão impugnada, porquanto o documento apresentado não passa de um print extraído do sistema interno do próprio banco, destituído de autenticação oficial do Banco Central, revelando-se prova unilateral e, portanto, incapaz de demonstrar a efetiva transferência dos valores à conta da parte autora. Nesse contexto, diante da ausência de comprovação de disponibilidade do valor contratado em conta da parte autora, incide o disposto na Súmula 18 do TJPI. “SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Assim, pelas razões expostas, não se revela adequado considerar a validade da avença uma vez que o banco não se desonerou do ônus probatório de demonstrar a disponibilização do valor em conta da autora por meio válido. Desse modo, considerando que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi atribuído, mostra-se devido à manutenção da decisão monocrática atacada. Frise-se que em relação à restituição do indébito, conforme consignado na decisão, o Superior Tribunal de Justiça atualmente entende que a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos pelo consumidor não depende da demonstração do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou, sendo necessário apenas a prática de conduta contrária à boa-fé objetiva, evidenciado no caso pela ilegalidade do débito diante da ausência de comprovação de repasse do valor ao consumidor. Portanto, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. No tocante à alegação de que não ser devido indenização por danos morais, cumpre salientar que nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e está sujeito às reparações devidas: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (…) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (...) Lado outro, tratando-se de descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar, a ilicitude da conduta do réu gera, por si só, a ocorrência de dano moral presumido ( in re ipsa ), sendo dispensável a demonstração específica do abalo sofrido, uma vez que as consequências lesivas são presumidas, em face da violação direta à esfera patrimonial e à dignidade da parte autora. Assim, não subsistem razões para afastar a condenação do Agravante ao pagamento de indenização por danos morais, tampouco para alterar o quantum arbitrado, que se mostra adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de estar em consonância com o patamar usualmente fixado por esta 4ª Câmara Especializada Cível. Ademais, não há que se falar em compensação de valores, uma vez que a TED apresentada não foi reconhecida como válida nos autos, circunstância que levou à declaração de nulidade da avença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão terminativa impugnada em todos os seus termos. É como voto. Teresina - PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator