Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA.1. A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva.2. Recurso especial não provido.(STJ, Resp 964.223/RN, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJE 04/11/2011). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. USUCAPIÃO. TERRAS SEM REGISTRO. FALTA DE PRESUNÇÃO. TERRAS DEVOLUTAS. CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73, porquanto não significa omissão quando o julgador adota outro fundamento que não aquele perquirido pela parte. 2. A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. Precedentes. 3. Rever a conclusão das instâncias ordinárias de que estão presentes os requisitos autorizadores para a aquisição da propriedade pela usucapião demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 936.508/PI, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). Na presente demanda, as provas evidenciam que o Aforamento não é aplicável ao caso. Entretanto, o referido título de aforamento mencionado na certidão de inteiro teor da matrícula nº 8.457, informando a constituição de enfiteuse em favor Conferência de São Francisco de Assis da Sociedade de São Vicente de Paulo, em 8-5-2002 (Id nº 62370732), tem sua relevância jurídica, na medida em que contribui para robustecer o conjunto probatório dos requisitos para a aquisição da propriedade. Assim, sendo a Usucapião Ordinária uma espécie de aquisição de propriedade fundada na ocupação prolongada e ininterrupta, a posse sobre o imóvel se prolonga há mais de 20 (vinte) anos, sendo pacífica, de boa fé, sem interrupção, conforme comprovado pelos documentos juntados aos autos, especialmente a matrícula nº 8.457, aberta em nome de Conferência de São Francisco de Assis da Sociedade de São Vicente de Paulo em 6-2-2007, mediante carta de aforamento (Id nº. 62370708, fls.3-5) expedida pela Prefeitura Municipal de Piripiri em 8-5-2002; os contratos de locação (Id nº. 62370722). Estão, portanto, preenchidos os requisitos da Usucapião Ordinária, nos termos do art. 1.242, caput, do CC/02, de modo que a declaração de propriedade do imóvel usucapiendo é medida que se impõe. DISPOSITIVO DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de gratuidade, concedendo a redução de 90% (noventa por cento) nas custas processuais e emolumentos cartorários. JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, consequentemente, DECLARO nulo o ato de abertura da matrícula imobiliária nº 8.457 e DETERMINO o cancelamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. DECLARO adquirida pela autora, CONSELHO METROPOLITANO DE TERESINA, a propriedade do imóvel descrito nos autos. DETERMINO ao(à) Oficial(a) de Registro da Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de Piripiri (PI): 1- AVERBAR na matrícula imobiliária nº 8.457 o seu cancelamento; 2- PAGAR custas processuais no com redução de 70% (setenta por cento), extensivo aos emolumentos cartorários. 3- ABRIR matrícula para o imóvel descrito nos autos, com a edificação correspondente; 4- REGISTRAR na nova matrícula a propriedade em nome da autora. AUTORIZO ao (à) Registrador (a) praticar todos os assentos registrais necessários ao cumprimento da sentença, cujo extrato segue no anexo único que a acompanha, devendo observar os requisitos previstos na Lei nº 6.015/73, sempre atento à simplificação dos procedimentos prevista em vasta legislação sobre regularização fundiária, como na própria Lei de Registros Públicos, na Lei 13.465/2017, e que o CNJ prevê no art. 3º, IV, do Provimento nº 158/2023,e Provimento Corregedoria do Foro Extrajudicial nº 62, de 08 de agosto de 2024. Conforme Provimento Conjunto TJPI nº 89/2023 e Provimento Conjunto TJPI Nº 96/2023, DETERMINO o cumprimento desta sentença via sistema CERURBJus, cujo operador responsável deverá gerar a remessa de dados ao cartório, permitindo a prática de todos os atos eletrônicos para a emissão dos registros, devendo providenciar a imediata comunicação da remessa nos presentes autos. O operador do sistema deverá adotar todas as cautelas necessárias quando do envio dos dados à serventia, especialmente em razão da conexão reconhecida nos autos abrangido por esta sentença, devendo comunicar imediatamente a este juízo eventuais divergências nos dados dos imóveis que impeçam o cumprimento desta sentença ou houver a necessidade de correção e/ou complementação de dados pelos interessados. Sem custas e emolumentos face a gratuidade da justiça concedida. Intime-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data e hora registradas no sistema. Leonardo Brasileiro Juiz de Cooperação do III Núcleo de Justiça 4.0-Regularização Fundiária. EXTRATO DA SENTENÇA Dados do processo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí Programa Regularizar Unidade Judicial: III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização Fundiária
SENTENÇA
REQUERENTE: CONSELHO METROPOLITANO DE TERESINA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801484-68.2024.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Enfiteuse] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Regularização Fundiária Urbana proposta por CONSELHO METROPOLITANO DE TERESINA, no âmbito do Programa Regularizar. A demanda tem como objeto a regularização de imóvel situado na Rua João Sales de Carvalho, antiga Rua Nossa Senhora dos Remédios, n.º 353, Centro, cidade de Piripiri-PI, medindo 50,17 metros ao norte; 50,91 metros ao sul, 52,00 metros ao leste; 46,82 metros ao oeste, com área total de 2.459,83m² e perímetro de 201,69m, registrado na matrícula sob n.º 8.457, na Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de Piripiri-PI, em nome de Conferência de São Francisco de Assis da Sociedade de São Vicente de Paulo, com representação cartográfica na seguinte planta: A autora afirma que a Sociedade de São Vicente de Paulo (SSVP) está presente em Piripiri-PI desde 1918, desenvolvendo há mais de um século relevante trabalho social e filantrópico. Prossegue dizendo que a entidade organiza-se, por meio de Conferências, coordenadas por Conselhos vinculados ao Conselho Metropolitano de Teresina, com personalidade jurídica. Em razão de sua atuação, a SSVP recebeu a doação de alguns imóveis, incluindo o bem objeto desta ação. Menciona que a posse originária advém da expedição de carta de aforamento emitida pelo Município de Piripiri-PI em 8-5-2002, posteriormente registrada em 6-2-2007, em favor de Conferência de São Francisco de Assis da Sociedade de São Vicente de Paulo, sob nº 8.457. Frisa que possui a posse mansa, pacífica e duradoura do referido imóvel desde a década de 1970, conforme documentação anexada aos autos, incluindo atas de reuniões datadas de 1986 e contratos de locação vigentes. Informa que, por se tratar de aforamento registrado de forma tardia, a regularização administrativa do imóvel torna-se inviável, uma vez que a carta de aforamento foi expedida pela Prefeitura Municipal de Piripiri em 8-5-2002 e registrada apenas em 6-2-2007, já sob a vigência do Código Civil de 2002, que veda a constituição de novas enfiteuses, o que acarreta a nulidade da matrícula. Diante da impossibilidade de regularização administrativa, busca-se a intervenção judicial para fins de reconhecimento da propriedade e regularização fundiária. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, fundamentando o pedido na hipossuficiência financeira da instituição autora, cujos recursos são oriundos de doações e pequenos aluguéis, integralmente destinados à manutenção de atividades filantrópicas e religiosas. Da documentação apresentada pela autora, destaca-se: Id n.º 62370736– Procuração, CNPJ e Ato Constitutivo do Conselho Metropolitano de Teresina; Id. nº 62370734 – Declaração de Hipossuficiência; Id n.º62370732, fls.1-4 – Certidão de Inteiro Teor da matrícula n.º 8.457 e Carta de aforamento nº18.102, expedida pela Prefeitura Municipal de Piripiri em 8-5-2002; Id n.º 62370731 – Planta, memorial descritivo e anotação de responsabilidade técnica assinados; Id nº 68600650 – Petição da Defensoria Pública do Estado do Piauí que não se opõem a perante demanda em relação aos confrontantes Andréa Ferreira de Sousa, Antônieta Zulmira de Carvalho, Francisco das Chagas Lopes de Araújo e José Ernani de Lima Cardoso. Id n.º 62370729 - Certidão negativa de tributos municipais e Comprovantes de pagamento do IPTU, em nome de Conselho Metropolitano de Teresina – exercício 2024; Id. nº 62370730, fls. 1-6 – Documentos de Arrecadação Municipal dos Confrontantes, emitido pela Prefeitura Municipal de Piripiri; Id n.º 62370722, fls. 1-4 – Contratos de Locação de 2 (dois) imóveis do Conselho Metropolitano de Teresina da Sociedade São Vicente de Paulo, sendo um no valor de R$ 2.400,00(dois mil e quatrocentos reais) e o outro no valor de R$ 2.034,16 ( dois mil e trinta e quatro reais e dezesseis centavos); Id n.º 62370727 – Fotos do imóvel; Id n.º 62370725 – Certidão negativa cível e execução cível expedida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Id n.º 62370724 - Certidão negativa cível e execução cível expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; Id n.º 2370723 - Declaração de Viabilidade Ambiental expedida pela Prefeitura Municipal de Piripiri em 23-8-2024. Quanto aos demais atos, registra-se: Consta análise positiva emitida pelo CerurbJus (Id nº 62900267). Citado, o Município de Piripiri-PI manifestou "que não há interesse no feito que justifique resistência à demanda, observados os requisitos previstos no Provimento Conjunto n.º 89/2023 e nas demais normas pertinentes.” (Id n.º 67406074). Os confrontantes do imóvel foram devidamente citados (Id nº 6788176 a Id nº 68145494). A Defensoria Pública manifestou-se em relação a quatro dos seis confrontantes, quais sejam: Andréa Ferreira de Sousa, Antônio Cândido de Carvalho, Francisco das Chagas Lopes de Araújo e José Ernani de Lima Cardoso, informando que estes não apresentam oposição à demanda, (Id nº 68600650). Quanto aos demais confrontantes, Otávio Rodrigues de Farias (Id nº 67891821) e Claudivan Medeiros Melo (Id nº 68145445) foram citados, contudo, não se manifestaram. O imóvel detém valor venal calculado no montante de R$ 142.417,54 (cento e quarenta e dois mil, quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e quatro centavos), conforme Certidão de Valor Venal (Id n.º 62370729), expedida pela Prefeitura Municipal de Piripiri (PI). Conforme Certidão (Id n.º 75386408) expedida pela Secretaria desta unidade, as custas processuais atualmente correspondem ao valor de R$ 8.823,02 (oito mil, oitocentos e vinte e três reais e dois centavos), conforme verificado no sistema CobjuD. Relatado o essencial. Decido. Quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, cabe pontuar que, em regra, é dever das partes o patrocínio da causa, custeando e cumprindo com as exigências processuais relativas aos ônus incontornáveis do exercício do direito de ação. A Lei nº 6.920/2016 dispõe que as custas judiciais incidem sobre o valor da causa em três momentos distintos, sendo um deles o da distribuição da ação (art. 4º, II). Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. Assim, é concedida a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, cuja hipossuficiência de recursos impossibilite o patrocínio da causa sem que, com isso, tenha de comprometer o sustento próprio e de sua família, nos termos do art. 98 do CPC. Ressalte-se que a redução das custas constitui benefício voltado àqueles que, embora não se enquadrem nos critérios objetivos para a concessão da gratuidade plena, enfrentam dificuldade financeira temporária que os impede de arcar integralmente com os custos do processo. No presente caso, embora a autora se apresente como entidade sem fins lucrativos voltada à assistência social e religiosa, é necessário considerar o efetivo proveito econômico decorrente das suas atividades patrimoniais. Destaca-se, ainda, que nos autos constam dois contratos de Locação de 02 (dois) imóveis do Conselho Metropolitano de Teresina da Sociedade São Vicente de Paulo, sendo um no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) e o outro no valor de R$ 2.034,16 (dois mil e trinta e quatro reais e dezesseis centavos). Ademais, conforme Certidão (Id n.º 72755019), as custas processuais atualmente correspondem a R$ 8.823,02 (oito mil, oitocentos e vinte e três reais e dois centavos). Também consta nos autos que o imóvel objeto da presente ação possui valor venal de R$ 142.417,54. Dessa forma, embora a autora desenvolva atividades filantrópicas, não se pode desconsiderar a existência de recursos próprios e receitas regulares provenientes da exploração econômica de seu patrimônio, o que descaracteriza a alegada hipossuficiência total. Tal contexto evidencia um impacto financeiro relevante, que justifica a concessão de medida proporcional e razoável, sem desconsiderar a necessidade de custeio da atividade jurisdicional, nem que seja de forma parcial.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de gratuidade para conceder a redução das custas processuais no percentual de 90% (noventa por cento), extensivo aos emolumentos cartorários. Prossigo. A presente demanda tem causa de pedir fundada em posse originada a partir de carta de aforamento. Sobre o tema do Aforamento/Enfiteuse, o Código Civil de 2002, cuja entrada em vigor ocorreu na data de 11-1-2003, no art. 2.038, passou a vedar a constituição de novas enfiteuses e subenfiteuses civis, nos seguintes termos: "Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, e leis posteriores." § 1º Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso: I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações; II - constituir subenfiteuse. § 2º A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial." Portanto, as enfiteuses levadas a registro depois de 11-1-2003 não passam pelo crivo da legalidade. Assim, por considerar haver afronta à proibição do artigo 2.038 do Código Civil, o CNJ declarou nulo o Provimento CGJ-TJPI nº 10/2013, o qual autorizava o registro tardio de “enfiteuses fáticas”, conforme decisão proferida no Procedimento de Controle Administrativo do CNJ nº0007097- 27.2013.2.00.0000. Nesse contexto, convém lembrar que a concessão de cartas de aforamento, tão comum na realidade fundiária piauiense, acabou por servir, historicamente, como instrumento destinado a atribuir alguma segurança ao possuidor do imóvel aforado. Por outro lado, ao longo dos anos, vem contribuindo para a prevalência da informalidade registral nos municípios que adotaram essa prática. E é notório que isso ocorreu de duas maneiras principais: a) com emissão de cartas de aforamento para imóvel com matrícula imobiliária em nome do município, sem que o título tenha sido levado a registro no prazo legal; b) com emissão de cartas de aforamento para imóvel sem matrícula imobiliária, consequentemente, sem titular da propriedade. O presente caso enquadra-se na situação em que, embora tenha sido atribuída uma carta de aforamento ao possuidor originário (foreiro), o aforamento foi levado a registro em 6-2-2007, já sob a vigência do Código Civil de 2002. A situação envolve a matrícula nº 8.457, com registro na Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Piripiri-PI, que foi aberta em 6-2-2007 com base em carta de Aforamento nº 18.102 expedida pela Prefeitura Municipal de Piripiri em 8-5-2002 em favor de Conferência de São Francisco de Assis da Sociedade de São Vicente de Paulo. O art. 1.227 do Código Civil combinado com o art. 172 da Lei n. 6.015/73 preconizam o efeito constitutivo do registro em relação a direitos reais sobre imóveis, estabelecendo o princípio da "inscrição", segundo o qual a constituição, transmissão e extinção de direitos reais sobre imóveis só se operam mediante inscrição no respectivo Cartório de Registro Imobiliário. Tais circunstâncias evidenciam o vício na abertura da matrícula para o imóvel, uma vez que o registro da carta de aforamento, além de ser tardio, por si só, não constitui título hábil para o ato de abertura do assento e definição do proprietário, o que conduz à hipótese de cancelamento da matrícula. Segundo a doutrina de CASSATARI; SALOMÃO, em relação ao cancelamento da matrícula, ocorre a necessidade de expurgar do sistema a tábula, pois ela surge como algum vício, ressaltando ainda que o cancelamento da matrícula ocorre por averbação e não devem mais ser fornecidas certidões, salvo por determinação judicial. A Lei n. 6.015/73 em seu art. 233, I, prevê que a matrícula será cancelada por decisão judicial. Em seus artigos 214 e 216, a referida lei prevê: "Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta." "Art. 216 - O registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução." Assim, diante da evidência de que a abertura da matrícula imobiliária nº 8.457 foi realizada de maneira irregular, com base em um título ineficaz e registrado fora do prazo legal, a sua anulação e o consequente cancelamento é medida que se impõe. Prossigo. É amplamente reconhecido que o rápido crescimento urbano das cidades brasileiras não foi acompanhado por ações e planejamentos públicos eficazes para garantir a infraestrutura necessária, a oferta de serviços sociais adequados e a regularização jurídica das habitações, resultando em uma série de desafios sociais. O direito à propriedade está descrito no inciso XXII do art. 5º da Constituição Federal de 1988 e integra, na atualidade, a política pública do Conselho Nacional de Justiça. Nesse sentido, o CNJ reconhece o judiciário como catalisador da política de regularização fundiária, sendo a matéria objeto do Provimento CNJ nº 158/2023, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, o Programa Permanente de Regularização Fundiária Plena de Núcleos Urbanos Informais e Favelas - “Solo Seguro - Favela”, e do Provimento CNJ Nº 44/2015, que estabelece normas gerais para o registro da regularização fundiária urbana. Nesse contexto em que se evidencia a concepção, pelo judiciário, de instrumentos normativos que consagram o direito à moradia segura, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a regularização fundiária é uma iniciativa normatizada pelo Provimento Conjunto TJPI Nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024. Notoriamente, a legislação nacional incorporou mecanismos jurídicos destinados a enfrentar as fragilidades decorrentes do desenvolvimento caótico das cidades que desencadeou a proliferação de assentamentos habitacionais irregulares. Dentre os diplomas legais de destaque, incluem-se a Constituição Federal de 1988, o Código Civil de 2002, o Estatuto da Cidade e a Lei de Regularização Fundiária (Lei 13.465/2017). Nesse contexto, a Usucapião Ordinária é uma das formas de se alcançar a regularização fundiária, conferindo segurança jurídica ao possuidor com a regularização de situações de fato consolidadas. O art. 1.242, do Código Civil, prevê a aquisição da propriedade do imóvel por aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos, configurando a Usucapião Ordinária. Vale ressaltar que inexiste em favor do Estado a presunção de que imóvel sem matrícula seja de domínio público. Nesse sentido, o STJ já se posicionou: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO Processo: PJE 0801484-68.2024.8.18.0173; Magistrado: Leonardo Brasileiro; Instrumento Jurídico: Usucapião Ordinária; N.º de títulos (lotes regularizados): 01; Imóvel: imóvel urbano situado na Rua João Sales de Carvalho, 353, Centro, cidade de Piripiri-PI; Tipo de imóvel: lote com edificação; Atos determinados ao Registrador da 1ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis de Piripiri – PI AVERBAR na matrícula imobiliária nº 8.457 o seu cancelamento; ABRIR matrícula para o imóvel descrito nos autos, com a edificação correspondente; REGISTRAR na nova matrícula a propriedade em nome da autora. 1CASSATARI, Christiano; SALOMAO, Marcos Costa. Registro de Imóveis. 2ª ed. Indaituba, São Paulo: Editora Foco, 2023. p. 246.