Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE JESUS VIDAL DA COSTA
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0828494-26.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE JESUS VIDAL DA COSTA contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0828494-26.2023.8.18.0140), ajuizada em face do ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.. Na sentença (ID. 15545933), o magistrado a quo, considerando a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedente da demanda. Nas razões recursais (ID. 15545935), a apelante sustenta a invalidade da contratação, sob o fundamento de que não foram apresentados instrumento contratual e comprovante de repasse válidos. Alega restar configurados danos morais e materiais. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação. Sem contrarrazões recursais. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, de realização de transação financeira com o uso de cartão físico e senha, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 40 - “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”. Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado foi celebrado através de terminal de autoatendimento, mediante o uso do cartão magnético com chip e senha pessoal (ID. 15545916), não exigindo, em tese, a legislação a assinatura física da contratante. Constata-se, ademais, a liberação do montante de R$ 11.000,00 (onze mil reais) em favor da autora (apelante) (ID. 15545915). Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento, colho o julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AFASTADO O VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROCURAÇÃO PÚBLICA JUNTADA. JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Júlia Ferreira Ribeiro contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, que extinguiu a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada contra o Banco Bradesco S.A., sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, com base no art. 485, IV, do CPC. A sentença foi fundamentada no fato de a parte autora ter informado ao juízo que desconhecia a existência da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento na outorga da procuração que fundamentou a propositura da ação; e (ii) definir se o contrato de empréstimo firmado via terminal de autoatendimento possui validade jurídica e afasta eventual responsabilidade da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A outorga de procuração pública pela parte autora em favor do advogado, poucos dias após o questionamento sobre o conhecimento da demanda, comprova sua intenção de litigar, afastando qualquer vício de consentimento e nulificando a decisão de extinção do processo. A ausência de intimação da parte autora para esclarecer eventual desconhecimento da ação viola o princípio da vedação à decisão surpresa, conforme o art. 10 do CPC. O contrato de empréstimo foi celebrado via terminal de autoatendimento, com uso de cartão e senha pessoal, o que caracteriza anuência válida e afasta a hipótese de fraude. A jurisprudência pátria e a Súmula 40 do TJPI consolidam o entendimento de que a realização de transações bancárias mediante cartão e senha presume a legitimidade da contratação e a disponibilização dos valores ao contratante. O banco réu demonstrou documentalmente a regularidade do contrato e a disponibilização do valor à autora, cumprindo seu ônus probatório nos termos do art. 373, §1º, do CPC. A alegação de conexão com outros processos foi afastada, pois referem-se a contratos distintos, inexistindo identidade de causa de pedir, nos termos do art. 55 do CPC. A inexistência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse de agir da parte autora, sendo legítima a busca pelo Judiciário para a discussão da validade do contrato. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 55, 85, §2º, 98, §3º, 373, §1º, e 1.013, §3º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AC 0801094-67.2019.8.12.0003, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 29/09/2020; TJ-GO, AC 5617619-86.2021.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, j. 15/06/2023; Súmula 40 do TJPI. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800380-36.2023.8.18.0089 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 ) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da ação. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator