Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ESMEL AGROPECUÁRIA S/A
INTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO AMORIN, SEBASTIAO AMORIM FERREIRA, JAIR ALVES DOS SANTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0001037-75.2011.8.18.0042 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar]
Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido liminar formulada por Esmel Agropecuária S/A em face de Maria da Conceição Amorim, Sebastião Amorim Ferreira e Jair Alves dos Santos. I) Relatório: Petição inicial (Id. 5101180, pág. 02/18), a qual a requerente alegou ter adquirido a gleba de terra denominada "Fazenda União", com área de 15.000 hectares, em 1980. Afirmou que a propriedade está registrada na Matrícula 1.539 do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Ribeiro Gonçalves-PI. Alegou ter exercido a posse de forma mansa e pacífica desde a aquisição, comprovando-a por meio de cercamento da área, existência de duas sedes, exploração econômica com plantio de grãos (arroz, soja e feijão) financiado pelo Banco do Brasil, inventário da área por comissão mista SUDENE/BANCO DO NORDESTE, e registros como a inscrição na FAC. Um estudo mais recente da GEOPLAN encontrou uma área de 15.238,6342 ha para a Fazenda União. O "justo receio" de ser molestada decorreu da notícia de que pessoas estavam realizando levantamento topográfico dentro da Fazenda União em uma área de 400 ha. O representante da autora obteve uma cópia do memorial descritivo e da ART, feita pelo profissional Jair Alves dos Santos e contratada por Sebastião Amorim Ferreira. Além disso, a requerente descobriu a abertura de uma nova matrícula (3.315) em nome de Maria da Conceição Amorim, com descrição de limites e confrontações que se sobrepõem a parte de sua propriedade. A autora alegou que a nova matrícula e os trabalhos de piquetagem são uma tentativa de invasão, possivelmente baseada em um "ardil esquema de falsificações e adulterações de documentos e de divisas," visto que Maria da Conceição Amorim e outros nomes não constam das relações da "Data Consolo". Diante do exposto e da ameaça de turbação ou esbulho, a requerente requereu o deferimento, initio litis e inaudita altera pars, da medida liminar proibitória. O pedido visa a imediata expedição do mandado para que os Requeridos e seus prepostos se abstenham de praticar quaisquer atos que impliquem em ameaça, turbação e/ou esbulho da posse da autora, incluindo serviços de piquetagem e abertura de rumos, sob pena pecuniária de R$ 5.000,00 por dia de desobediência. A petição busca, ao final, a confirmação da liminar e a condenação dos requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Juntou aos autos procuração, estatuto social, ata de reunião do conselho de administração com eleição da diretoria, procuração pública dos diretores para Raul de Oliveira Barcellos Junior, cópia da certidão da matricula 1.539, fotografias do local invadido, levantamento dentro da fazenda união, cópia da inscrição na FAC, notas fiscais, contrato de arrendamento, CPRs, fotografias de plantio das culturas, prova de financiamento pelo Banco do Brasil, levantamento da empresa GEOPLAN, cópia das certidões 553 e 3315 (Id. 5101180, pág. 20/390); Despacho inicial determinando a citação da parte ré e a designação de audiência de justificação (Id. 5101180, pág. 391); Decisão declinando a competência para a vara de conflitos fundiários (Id. 5101180, pág. 408); Despacho intimando o INCRA e INTERPI (Id. 5101180, pág. 411); Despacho intimando o autor a ajustar o valor da causa (Id. 5101180, pág. 422); Petição da parte autora ajustando o valor da causa (Id. 5101180, pág. 423/ Id. 5101309, pág. 02); Juntou aos autos documentos (Id. 5101309, pág. 03/07); Petição do INCRA (Id. 5101309, pág. 09/13); Petição da parte autora (Id. 5101309, pág. 15/24); Juntou aos autos documentos (Id. 5101309, pág. 25/ Id. 5101321, pág. 05); Despacho intimando a parte autora para recolher as custas processuais (Id. 5101321, pág. 07); Petição da parte autora (Id. 5101321, pág. 09); Juntou aos autos documentos (Id. 5101321, pág. 11/13); Despacho determinando a designação de audiência de justificação (Id. 5101321, pág. 16); Petição da parte autora juntando o rol de testemunhas (Id. 5101321, pág. 30); Ata da audiência de justificação, em que, ao final da audiência, o Juiz proferiu decisão: A luz da documentação e da prova produzida na justificação prévia, constatou-se que o ator provou a posse justa do imóvel. O Autor adquiriu o imóvel em 05/12/1980, vindo a trabalhá-lo e explorá-lo com projetos (como plantio de caju pela SUDENE) e plantio de arroz, soja e feijão, comprovado por notas fiscais. Os depoimentos das testemunhas foram unânimes em indicar o exercício da posse pelo Autor, sem que nenhuma delas reconhecesse a posse exercida pelos Réus. O Juiz verificou que a situação se enquadra no conceito de posse, sendo esta a exteriorização do exercício do direito e utilização econômica da coisa. Concluiu-se que a posse está com a parte autora. A situação se subsumiu aos pressupostos para o deferimento de medida liminar de interdito, enquadrando-se como ação de força nova (dentro do prazo de ano e dia da ameaça). Delineadas a posse, a ameaça de esbulho e sua época, o Juiz concedeu o pedido liminar de mandado proibitório em face dos réus. A determinação foi para que os réus e seus empregados não perturbem a posse do autor, sob pena de multa diária de R$200,00. Foi autorizado o cumprimento da medida liminar com o uso de força policial. O Termo foi lavrado e assinado pelo Juiz de Direito Heliomar Rios Ferreira e pela Oficiala de Gabinete. (Id. 5101497, pág. 01/07); Petição da parte ré (Id. 5101497, pág. 14); Contestação incompleta (Id. 5101497, pág. 20/50); Despacho intimando a parte autora para se manifestar acerca da contestação (Id. 5101497, pág. 53); Manifestação da parte autora informando que a contestação juntada pelos réus estava incompleta, contendo apenas a primeira página (Id. 5101497, pág. 56); Decisão decretando a revelia dos réus (Id. 5101497, pág. 59); Réplica, a qual o ponto central é a alegação de Contestação Incompleta, que motivou um pedido de aplicação dos efeitos da revelia. A autora relata ter sido surpreendida ao constatar que as duas contestações eram formadas por apenas uma página cada, acrescidas de documentos que já haviam sido juntados anteriormente no processo. A única página apresentada em cada peça continha apenas o cabeçalho, a identificação das partes litigantes e o tópico "I - Da Tempestividade da Contestação", com frases por serem finalizadas ao final da página. A autora argumentou que a ausência de impugnação de todos os fatos suscitados na petição inicial, conforme previsto nos artigos 336 e 341 do NCPC, acarreta a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora. A autora alegou, ainda, que as contestações incompletas não observaram as formalidades legais e demonstram falta de zelo profissional. Citando jurisprudência que aplica a revelia em casos de contestação inválida, incompleta, ou por falha na digitalização, a autora requereu o acolhimento da preliminar de invalidade das contestações e declare os efeitos da revelia dos réus. Consequentemente, solicitou o desentranhamento das peças contestatórias dos autos. Em tópicos adicionais, a autora informou que o valor da causa já foi devidamente corrigido e que as custas complementares já foram recolhidas, obedecendo ao despacho. Por fim, aproveita a petição para informar que se encontra em andamento, a pedido da Esmel Agropecuária S/A, o requerimento de cancelamento de certificação da Fazenda Consolação, de propriedade de Maria da Conceição Amorim, no INCRA/PI (Processo n° 54380.001004/2014-11). A Autora conclui reiterando os pedidos de aplicação da revelia, desentranhamento das contestações e a condenação dos réus em todos os termos solicitados na inicial. (Id. 5101497, pág. 62/67); Juntou aos autos documentos (Id. 5101497, pág. 68/ Id. 5101524, pág. 06); Despacho dando vistas ao MP (Id. 5101524, pág. 09); Manifestação do MP opinando pela perícia (Id. 5101524, pág. 18); Decisão determinando a produção de prova pericial (Id. 5101524, pág. 20); Petição da parte autora (Id. 5101524, pág. 25/27); Juntou aos autos documentos (Id. 5101524, pág. 28/ Id. 5101702, pág. 01); Manifestação do perito (Id. 5101702, pág. 02/29); Decisão fixando os honorários periciais (Id. 5101702, pág. 50/51); Petição do perito (Id. 76321749); Laudo pericial (Id. 78111574) Juntou aos autos documentos (Id. 78111582); Despacho intimando a parte ré para pagar o valor remanescente dos honorários periciais (Id. 78137201); Certidão certificando que a parte ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Id. 79652132); Despacho determinando a intimação da parte autora para se manifestar acerca do laudo pericial, renovou a intimação da parte ré para o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais e, ainda, a intimação das partes para especificarem quais provas pretendem produzir (Id. 79728734); Manifestação da parte autora acerca do laudo pericial, bem como requereu o julgamento procedente da ação (Id. 80147617, Id. 80147619 e 80151761); Certidão de óbito da ré Maria da Conceição Amorim (Id. 81829835). É o que importa relatar. Passo a decidir. II) Fundamentação: Do Julgamento Antecipado da Lide: O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré, Maria da Conceição Amorim, Sebastião Amorim Ferreira e Jair Alves dos Santos, foi devidamente citada e, embora tenha apresentado peças processuais, estas foram consideradas incompletas pelo juízo, culminando na decretação da revelia (Id. 5101497, pág. 59). O instituto da revelia, previsto no art. 344 do CPC, tem como um de seus principais efeitos a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial. No presente caso, a presunção de veracidade das alegações da autora, somada à prova documental e à prova pericial produzida, torna desnecessária a produção de outras provas em audiência. Ademais, os réus, em situação de revelia, não recolheram o valor remanescente dos honorários periciais (Id. 79652132), reforçando a maturidade do feito para julgamento, uma vez que a prova técnica de natureza complexa já se encontra nos autos e não foi contestada. Da Análise do Mérito: O interdito proibitório é a medida processual cabível para proteger a posse de quem tem justo receio de ser molestado, turbado ou esbulhado, nos termos do art. 567 do Código de Processo Civil. A procedência do pedido exige a comprovação da posse anterior e do justo receio de iminente turbação ou esbulho. Da Posse da Autora A Autora, ESMEL AGROPECUÁRIA S/A, comprovou sua posse por meio de vasta documentação e prova oral produzida na audiência de justificação prévia, onde o juízo confirmou a posse justa do imóvel desde 1980, com exploração econômica e benfeitorias. O Laudo Pericial corrobora a posse da autora sobre o imóvel vistoriado, a "Fazenda União," ao concluir que a posse do imóvel vistoriado está sendo exercida pela ESMEL AGROPECUÁRIA S/A, ora autora, e que as benfeitorias existentes no imóvel (Fazenda União) foram realizadas pela parte autora. O perito também observou que o imóvel apontado pela parte autora no dia da vistoria in loco coincide com o memorial descritivo apresentado por esta nos autos do processo. Ademais, a área vem sendo ocupada pela autora para exercício de atividade agrícola. A ameaça de turbação materializa-se pela conduta dos Réus ao realizarem levantamento topográfico e obterem uma nova matrícula (3.315) em nome da Ré Maria da Conceição Amorim, com sobreposição à área da Autora. O Laudo Pericial é conclusivo quanto à sobreposição ao constatar que o imóvel descrito na Matrícula 3.315, apresentada como sendo da parte Ré, encontra-se integralmente sobreposto ao imóvel demandado pela parte Autora. O perito reconstituiu a poligonal da Matrícula 3.315 (Av.3/3315, de 471,7568 ha) e verificou que ela está integralmente sobreposta ao imóvel da Autora (Memorial Descritivo ID n.º 5101309, de 15.066,2854 ha). Da Ameaça de Turbação e Sobreposição de Áreas A ameaça de turbação materializa-se pela conduta dos réus ao realizarem levantamento topográfico e obterem uma nova matrícula (3.315) em nome da ré Maria da Conceição Amorim, com sobreposição à área da Autora. O Laudo Pericial é conclusivo quanto à sobreposição ao constatar que o imóvel descrito na Matrícula 3.315, apresentada como sendo da parte ré, encontra-se integralmente sobreposto ao imóvel demandado pela parte autora. O perito reconstituiu a poligonal da Matrícula 3.315 (Av.3/3315, de 471,7568 ha) e verificou que ela está integralmente sobreposta ao imóvel da autora (Memorial Descritivo ID n.º 5101309, de 15.066,2854 ha). Da Insegurança e Irregularidade dos Títulos dos Réus Embora o juízo possessório não adentre a análise definitiva do domínio (propriedade), o Laudo Pericial demonstrou diversas inconsistências na cadeia dominial dos réus que fragilizam a legitimidade da nova matrícula (3.315): a Matrícula n.º 3315, em sua inauguração, não possuía descritivo tabular que delimitasse a área do imóvel. Além disso, o perito concluiu que, ao analisar os elementos técnicos presentes na Av.3/3315, após o georreferenciamento, houve um deslocamento do imóvel, sem ser comparado com a Av. 2/3315, e ainda um aumento de área, passando de 400 ha para 471,7568 ha (aumento aproximado de 17,9%). Os memoriais descritivos presentes na Matrícula 3315, Av2/3315 e Av3/3315, apesar de referir-se ao imóvel denominado Fazenda Consolação, representam áreas diversas, estando em localizações diversas e, ainda, possuem poligonal divergente. Diante do conjunto probatório, que inclui a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora em virtude da revelia dos réus, a prova documental da posse antiga e a conclusiva prova pericial, restou cabalmente demonstrado que a Autora exerce a posse mansa e pacífica do imóvel e que a conduta dos réus configura uma ameaça iminente de turbação/esbulho. A proteção possessória deve ser mantida e confirmada em favor da autora. III) Dispositivo:
Ante o exposto, e com fundamento no art. 567 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Interdito Proibitório para Tornar definitiva a liminar concedida, confirmando o mandado proibitório para determinar que os réus MARIA DA CONCEIÇÃO AMORIM, SEBASTIÃO AMORIM FERREIRA e JAIR ALVES DOS SANTOS, bem como seus prepostos, se abstenham de praticar quaisquer atos que impliquem ameaça, turbação e/ou esbulho da posse da Autora ESMEL AGROPECUÁRIA S/A na área da Fazenda União, notadamente os serviços de piquetagem, abertura de rumos, ou qualquer outro ato de apropriação ou medição de terra sobreposta à Matrícula 1.539 (e seu memorial descritivo), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de desobediência. Julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária sucumbencial no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito da Vara de Conflitos Fundiários