Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EMIDIO TEIXEIRA SOARES
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EMIDIO TEIXEIRA SOARES, em face do EQUATORIAL PIAUÍ, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz na inicial que: “A parte autora é usuária dos serviços de eletricidade da requerida, com conta contrato sob o n°. 8805237, no endereço acima citado onde possui residência. Dia 11 de outubro de 2022, aproximadamente ás 11 horas da manhã, faltou energia na comunidade Palmeirinha, município de Castelo do Piauí, retornando 4 dias depois. É inegável o dano causado pela Requerida, pois por quatro dias consecutivos o autor procurou os préstimos da Empresa, que restou inerte ante a situação calamitosa que se encontrava o autor. É de conhecimento geral, que o Estado do Piauí chega a elevados graus de temperatura no decorrer do dia, e a cidade de Castelo não é diferente. A demanda desse longo tempo sem energia, trouxe diversos prejuízos de ordem material, além do moral, pois o autor ficou no escuro, sem alimentos em sua geladeira, pois estragou tudo, sem poder ligar um ventilador para dormir, sem água gelada para beber, sem poder assistir televisão, ouvir um rádio, ficou sem comunicação, visto que não tinha como carregar o celular, além de não ter Wi-fi. A falta de energia foi exclusivamente por falha na prestação de serviços da requerida, pois neste período não houve nenhuma chuva forte, vento forte, ou qualquer meio natural/acidental que pudesse interromper o fornecimento de energia. A parte autora junto com seus vizinhos, ligou diversas vezes para a requerida em busca de uma solução para a falta de energia com protocolos sob o n°. 585402. Os moradores daquela região se reuniram e alguns deles se deslocaram até a filial mais próxima da requerida em busca de alguma solução. Vossa Excelência, a Requerida estava ciente da falta de energia na casa da parte autora e de toda aquela região, porém, tratou a situação com total descaso com o consumidor. É dever da empresa requerida fornecer uma energia de qualidade e praticar a manutenção em suas redes elétricas, pois a ré é responsável pelo fornecimento de um serviço essencial para a manutenção da vida humana. Destarte, as condutas realizadas pela empresa requerida, como: 1) Falha na prestação de serviço, pois a falta de energia não se deu por elementos da natureza(forte chuva, ventos) e nem por acidentes (queda de porte), mas sim pela culpa exclusiva da empresa requerida que não realizou a devida manutenção em sua rede elétrica; 2); demora em solucionar o fornecimento de energia 3) descaso com o consumidor que relatou todo o problema para a empresa ré e teve que esperar a boa vontade da empresa requerida; são consideradas indevidas à luz da Constituição Federal, Código do Consumidor e da jurisprudência dos nossos Tribunais e por isso o autor vem buscar no Judiciário uma compensação a fim de ser ressarcido pelos danos morais, além da indenização pelos demais danos comprovadamente causados pela parte requerida.” Contestação tempestiva apresentada ao ID. 38936328, tendo a parte requerida suscitado a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, bem como pugnou pela improcedência do pedido autoral. Apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação, conforme certidão de ID. 43824326. Instadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas, apenas a parte requerida pugnou pela improcedência dos autos (ID. 62960315). É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC). Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. O requerente aduz que no dia 11 de outubro de 2022, aproximadamente ás 11 horas da manhã, faltou energia na comunidade Palmeirinha, município de Castelo do Piauí, retornando 4 dias depois. Afirmou que mesmo após diversas comunicações com a requerida a demanda não foi resolvida. Acrescentou que "(...) estragou tudo, sem poder ligar um ventilador para dormir, sem água gelada para beber, sem poder assistir televisão, ouvir um rádio, ficou sem comunicação, visto que não tinha como carregar o celular, além de não ter Wi-fi". Em que pese as alegações do autor, não há nos autos nenhum documento que comprove tais alegações. Não consta nem mesmo fotografias que possam confirmar os fatos declinados. Registre-se que a única participação do autor no processo foi o ajuizamento da ação, pois, não apresentara réplica à contestação e quedou-se inerte a respeito da produção de novas provas. Dessa forma, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório insculpido no Art. 373, I do Código de Processo Civil, na medida em que não restou demonstrada de modo concreto a existência de dano e nexo de causalidade capaz de gerar procedência dos pleitos autorais. Reza o art. 373, inc. I, do CPC 2015: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Ao lado disso, a doutrina processualista cível ensina que: […] O art. 373,106 fiel ao princípio dispositivo, reparte o ônus da prova entre os litigantes da seguinte maneira: (a) ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito; e (b) ao réu, o de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio. […] Por outro lado, de quem quer que seja o onus probandi, a prova, para ser eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo. Falta de prova e prova incompleta equivalem-se, na sistemática processual do ônus da prova. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, pág. 1130). Mister se faz observar que a parte autora deixou de fazer juntada de documentos essenciais que demonstrem o fato constitutivo de seu direito, afastando-se do ônus da prova que recai sobre seus ombros (art. 373, inc. I, CPC). Dessa forma, a ausência/insuficiência de prova impõe a improcedência do pedido, pois nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INSTRUÇÃO. DEFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. AUSÊNCIA. PROVA DOS VÍCIOS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INEXISTÊNCIA. 1. Segundo o CPC/1973, aplicável à época da propositura desta ação rescisória, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação" (art. 283). 2. No caso, o fundamento principal da propositura desta ação rescisória seria o fato de que o acórdão impugnado teria decidido a questão sem observar que ações anteriores (MS n. 6482/STJ e Reclamação n. 946/DF) garantiram à demandante o direito à reintegração desde 1994, sendo certo que a parte autora não acostou a referida documentação à inicial e, intimada com esse específico propósito, quedou-se inerte. 3. Sem a presença de documentos essenciais para a compreensão e demonstração dos fatos alegados, não há como confirmar parte dos vícios alegados pela demandante (erro de fato, violação à literal dispositivo de lei e à coisa julgada). 4. Quanto à alegação de dolo, esta Corte entende que a pretensão rescisória fundada neste vício exige que a decisão a ser rescindida decorra diretamente da conduta dolosa da parte vencedora, a qual, com sua má-fé, tenha dificultado concretamente a atuação da parte prejudicada, situação que não foi provada nem sequer concretamente alegada na espécie. 5. Na ação originária, não se vislumbra da conduta da União qualquer artifício no sentido de faltar com a verdade ou agir de maneira escusa ou desleal, tendo o ente público se limitado a defender uma dentre as teses jurídicas possíveis. 6. Improcedência do pedido. (STJ. AR n. 5.708/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 4/11/2022). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE SOBRE NAFTA E AROMÁTICOS. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DO CONTRIBUINTE. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. I - O Tribunal a quo reconheceu o direito do contribuinte a não incidência da CIDE prevista no art. 3º da Lei n. 10.330/2001 nas importações de naftas e aromáticos, consignando que a lei não alcança esses produtos quando usados para a formulação de outros produtos para o refino (e não por mistura mecânica). II - Com fundamento na decisão acima o contribuinte pleiteou ao relator no Tribunal a quo que fosse determinada a expedição de ofício à união para impedir a cobrança da CIDE, entretanto o pedido foi indeferido e após a manutenção do indeferimento do pleito no âmbito de agravo interno foi interposto recurso especial pelo contribuinte onde alegou violação ao art. 300 do CPC/2015. Também foi interposto recurso especial pela UNIÃO FEDERAL buscando a reforma da decisão. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL III - Impõe-se o afastamento da alegação da Fazenda Nacional de violação ao art. 535, II, do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), tendo em vista a apreciação da questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes. IV - De acordo com o art. 333 do CPC/1973 (373 do CPC/2015), o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, assim, se o autor não conseguiu demonstrar a ausência de mistura mecânica no processo de produção de combustíveis, visando a declaração da inexigibilidade da CIDE, então a insuficiência de prova importa na improcedência do seu pedido. Assim, de rigor a incidência da CIDE-combustível sobre a importação do produto NAFTA e AROMÁTICOS. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE V - Não é cognoscível o recurso especial do contribuinte, uma vez que a análise dos requisitos necessários à tutela de urgência impõe a revisitação de fatos e provas, insusceptível no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.241.263/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 6/9/2019 e AgInt no AREsp n. 1.465.777/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019. VI - Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente provido e recurso especial da Refinaria Petróleos de Manguinhos S.A. parcialmente prejudicado e, na parte não prejudicada, não conhecido. (STJ. REsp n. 1.646.106/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023). Por fim, é válido ressaltar que o autor nem mesmo requereu a produção de outras provas, tais como oitiva de testemunhas, pois, foi intimado para se manifestar nos autos por meio de procurador e pessoalmente e até o momento permaneceu inerte, conforme certidão de ID. 66951358. 3. DISPOSITIVO Isto posto, considerando as provas constantes nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, o que faço, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do pedido, contudo, em razão da gratuidade judiciária, suspendo pelo prazo de até 05 (cinco) anos a cobrança da parte autora, conforme art. 98, §3º do CPC/15. Havendo apelação quanto à presente sentença, consoante o Código de Processo Civil,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801683-57.2022.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] intime-se a parte recorrida para responder, caso queira, em 15 (quinze) dias. Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para julgamento do recurso interposto. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se o feito com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí