Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDMARIO RODRIGUES GOMES
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800176-27.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Edmario Rodrigues Gomes em face do Estado do Piauí, na qual o autor pleiteia a condenação do réu ao pagamento de valores supostamente devidos em razão de alegado erro na conversão de seus vencimentos de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), em março de 1994. Alega o demandante que, em virtude da incorreta conversão monetária, sofreu perdas salariais que impactaram sua remuneração ao longo dos anos, sendo devida a recomposição do montante correspondente, com reflexos nas demais parcelas remuneratórias e pagamento retroativo das diferenças. Regularmente citado, o Estado do Piauí apresentou contestação, sustentando, em síntese: (i) a prescrição do direito de ação, em razão da reestruturação da carreira do autor, ocorrida em 2004, e posterior adoção do regime de subsídio em 2012; (ii) a ausência de comprovação de prejuízo financeiro concreto na conversão salarial; (iii) a falta de provas quanto à data exata de pagamento dos vencimentos do autor à época da conversão monetária; (iv) a absorção de eventuais diferenças remuneratórias por sucessivos reajustes salariais concedidos à categoria. Intimado, o autor apresentou réplica, reiterando os fundamentos da inicial. É o relatório. Passo à fundamentação. Da Prescrição A preliminar de prescrição merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, nas ações que envolvem alegações de perdas salariais decorrentes da conversão para URV, o prazo prescricional é de cinco anos, contados a partir da reestruturação remuneratória da carreira do servidor. No caso dos autos, verifica-se que a Lei Estadual n.º 5.378/2004 estabeleceu novo regime de vencimentos para os servidores estaduais, deflagrando o prazo prescricional. Posteriormente, a Lei Estadual n.º 6.173/2012 instituiu o regime de subsídio para a categoria do autor, representando novo marco temporal para eventual contagem de prazo. Nesse sentido, o STJ firmou jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV. COMPENSAÇÃO DE PERDAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. 1. Afasta-se a alega nulidade do decisum ora agravado, na medida em que foram dirimidas, de forma fundamentada, todas as questões submetidas, bem como apreciada integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021). 2. O julgado estadual está em harmonia com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal segundo a qual "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (STJ, AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/3/2014). 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, bem como de legislação local (Lei Estadual nº 9.076/2009), providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.964.244/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.). Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada apenas em 2023, cerca de 19 anos após a primeira reestruturação da carreira e 11 anos após a adoção do regime de subsídio, resta configurada a prescrição da pretensão. Da Inexistência de Prejuízo na Conversão Salarial Ainda que se superasse a prescrição, o pleito do autor não encontra respaldo probatório suficiente. A conversão dos vencimentos dos servidores públicos federais e estaduais para URV foi disciplinada pelo artigo 22 da Lei n.º 8.880/1994, que determinou a média aritmética dos valores salariais nos quatro meses anteriores, garantindo a neutralidade monetária. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o direito à correção de 11,98% somente se verifica quando demonstrado que os vencimentos eram pagos no dia 20 de cada mês, antes da conversão para URV. Ocorre que o autor não comprovou documentalmente que seu pagamento era efetuado nesta data, tornando inviável a concessão do pleito. Conforme reiterado pelo STJ: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM UNIDADE REAL DE VALORES (URV). DIFERENÇA SALARIAL DE 11,98%. OBSERVÂNCIA DA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem entendeu que "o sindicato Apelante em nenhum momento da instrução processual juntou qualquer documento capaz de comprovar que seus substituídos perceberam seus vencimentos e proventos exatamente no dia 20 dos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994. Somente com tal prova seria possível verificar que os mesmos teriam direito a perceber a citada diferença de 11,98%. Se outra fosse a data, outro também seria o percentual." (fl. 209, e-STJ) 2. Conforme se observa, o acórdão proferido na instância ordinária está assentado em fundamentos fático-probatórios, de modo que não é possível infirmar sua conclusão, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 3. Não assiste razão ao agravante quando afirma que não é necessária a instrução probatória para concluir que o pagamento dos servidores é feito sempre no dia 20 de cada mês. Em verdade, determina o art. 168 da CF que o repasse dos recursos orçamentários do Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública será feito em duodécimos, até o vigésimo dia do mês. 4. Dessarte, não se pode concluir que os pagamentos dos servidores são feitos exatamente no mesmo dia 20 em todos os meses. É por este motivo que o Tribunal de origem exigiu a prova do dia em que houve o efetivo pagamento, e o recorrente não logrou demonstrar. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 108.975/PI, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 19/2/2013.). No caso concreto, o demandante não trouxe aos autos qualquer prova de que seus vencimentos eram pagos no dia 20 de cada mês, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Da Absorção de Eventuais Perdas Salariais por Reajustes Posteriores Mesmo que houvesse resíduo remuneratório a ser compensado, fato não demonstrado, a evolução dos vencimentos dos servidores públicos ao longo dos anos levou à absorção de qualquer diferença eventualmente devida. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou a tese de que não há direito à incorporação permanente do percentual de 11,98%, pois a reestruturação salarial ao longo do tempo suprime eventual perda financeira inicial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO MONETÁRIO. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO: CRUZEIRO REAL EM URV. DIREITO AOS 11,98% OU AO ÍNDICE DECORRENTE DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO, E A SUA INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MÉRITO JULGADO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. O TERMO AD QUEM DA INCORPORAÇÃO DOS 11,98%, OU DO ÍNDICE OBTIDO EM CADA CASO, NA REMUNERAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A SUA CARREIRA PASSAR POR UMA RESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA, PORQUANTO NÃO HÁ DIREITO À PERCEPÇÃO AD AETERNUM DE PARCELA DE REMUNERAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (grifo nosso) (STF - ED RE: 561836 RN - RIO GRANDE DO NORTE, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/12/2015, Tribunal Pleno). No caso concreto, além da Lei Estadual n.º 5.378/2004, que redefiniu os vencimentos dos servidores do Estado do Piauí, a instituição do regime de subsídio pela Lei Estadual n.º 6.173/2012 confirma a absorção de eventuais perdas salariais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, diante: 1. Da prescrição quinquenal do direito de ação, considerando a reestruturação remuneratória de 2004 e a adoção do regime de subsídio em 2012; 2. Da ausência de prova do prejuízo financeiro alegado, especialmente quanto à data exata de pagamento dos vencimentos à época da conversão para URV; 3. Da absorção de eventuais perdas salariais por sucessivos reajustes e reestruturações de carreira. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade da condenação em razão do deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Castelo do Piauí, data do sistema. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí