Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA LEONICE SOARES LIMA
REU: Osilene Marques dos Santos e outros DECISÃO Tratam os autos de Ação de Restituição de Pix Errado com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Leonice Soares Lima, em face de Osilene Marques dos Santos e Caixa Econômica Federal. A autora alega o seguinte: “A Autora é cliente do Banco Inter onde possui conta corrente por meio da qual realiza suas movimentações bancárias. Na data de 10 de novembro de 2023, utilizando do sistema PIX transferiu equivocadamente a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ao requerido. Tão logo percebeu o erro, após ter realizado a transação, estabeleceu contato com a requerida por meio de ligações e WhatsApp a fim de esclarecer o equívoco e solicitar a devolução dos valores depositados, no entanto, o telefone não completava ligação, nem recebia mensagens de WhatsApp. Imediatamente entrou em contato com sua gerente do banco que informou que iria tentar entrar em contato com o correntista, mas a mesma não obteve êxito com o contato existente no cadastro.” Instado a se manifestar sobre eventual incompetência absoluta do juízo, quedou-se inerte, conforme certidão de ID. 67279680. É o necessário relatório. Decido. Primeiramente, é válido ressaltar que o artigo 109, inciso I, e parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal estabelece a competência do Juízo Federal para apreciar e julgar as causas em que a União Federal, as Autarquias e as Empresas Públicas Federais (ex: Caixa Econômica Federal) sejam partes, tratando-se, portanto, de critérios de competência absoluta. A decisão sobre intervenção da CEF compete à Justiça Federal conforme pacificado pelo STJ em sua súmula 150. COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL DECIDIR SOBRE A EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO QUE JUSTIFIQUE A PRESENÇA, NO PROCESSO, DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PUBLICAS. (Súmula 150, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/02/1996, DJ 13/02/1996 p. 2608) Assim, deve este juízo declinar de sua competência para a Justiça Federal. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOVAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA. CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 633/2013 NA LEI Nº 13.000/2014, QUE ALTEROU A LEI Nº 12.409/2011, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA UNIÃO FRENTE ÀS AÇÕES DE SEGURO HABITACIONAL COM GARANTIA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). OBRIGATORIEDADE DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E POSSIBILIDADE DE INGRESSO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA (ABSOLUTA) DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR A MATÉRIA. NORMA COGENTE E IMPERATIVA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR REGIMENTAL. (TJ-PB. AGRAVO INTERNO 2004314-73.2014.815.0000, Des. Rel. José Ricardo Porto) Sobre o tema, é válido esclarecer que a parte autora imputou à Caixa Econômica Federal a ação específica de ter entrado em contato com a citada Empresa Pública Federal e esta não ter solucionado o seu problema. Isto é, foi impossibilitado de reaver a verba pleiteada nos autos, de modo que, tais imputações, em tese, aprovam a manutenção da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda Portanto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801323-54.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
trata-se de competência absoluta, a qual o juiz pode reconhecer de ofício, conforme art. 113 do Código de Processo Civil. DO EXPOSTO, declaro a incompetência absoluta deste Juízo, determinando o envio dos presentes autos a uma processar e julgar a presente demanda das Varas Federais de Teresina/PI. Proceda-se à devida baixa no Setor de Distribuição. Intimem-se e Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí