Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO NIVALDO SOARES
REU: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0001044-87.2013.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aquisição]
Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento de Fração Ideal de Propriedade, ajuizada em 19/11/2013 por Francisco Nivaldo Soares. Posteriormente, em 11 de janeiro de 2022, o MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ ajuizou Ação de Desapropriação (Processo nº 0800020-73.2022.8.18.0045) contra o CLUBE RECREATIVO CASTELENSE, referente ao mesmo imóvel em questão. Em 09 de fevereiro de 2022, foi deferida a imissão provisória na posse em favor do Município, condicionada ao depósito do valor da indenização, para a construção da praça, conforme Decreto Municipal n.º 1.211/2021. É o relatório. Decido. A questão é a persistência do interesse processual na presente ação, considerando a ação de desapropriação e a imissão na posse do Município. O interesse de agir requer necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. A ausência superveniente de qualquer desses elementos leva à carência da ação. No caso destes autos, o autor buscava que fosse reconhecida a sua propriedade em fração que pertencia ao Clube Recreativo Castelense. Entretanto, o Município de Castelo do Piauí buscou a desapropriação, e obteve a imissão provisória na posse, após a declaração de utilidade pública e o oferecimento de indenização. A desapropriação é a aquisição compulsória da propriedade pelo Poder Público, mediante indenização (art. 5º, XXIV, CF e Decreto-Lei nº 3.365/41). Com a imissão na posse pelo Município, a situação que embasava qualquer reivindicação de posse ou propriedade foi alterada. A posse, antes protegida, foi transferida ao Município por ato de império. A discussão sobre a legitimidade da posse do referido Clube perdeu razão, pois a posse do Município decorre de título judicial. O provimento jurisdicional buscado nestes autos tornou-se inútil. A tutela possessória não prospera diante da desapropriação. Os direitos remanescentes do Clube convertem-se no direito à indenização na Ação de Desapropriação, a serem discutidos na ação nº 0800020-73.2022.8.18.0045. Portanto, há perda superveniente do objeto, com ausência de interesse de agir. A tutela jurisdicional seria ineficaz, pois a posse já pertence ao Município. A extinção do processo sem resolução do mérito é necessária, conforme o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto e do interesse de agir da parte autora desta demanda, diante do processo de desapropriação promovido pelo Munícipio de Castelo do Piauí por meio do processo n.º 0800020-73.2022.8.18.0045. Sem custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí