Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UBIRATAM CHAVES MOURA
REU: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000271-40.2016.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Citação, Liminar] Vistos etc.:
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por UBIRATAN CHAVES MOURA em face do MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI, na qual postula o reconhecimento do alegado desvio de função a que teria sido submetido, sendo designado para exercer atribuições diversas daquelas previstas em sua portaria de investidura no cargo público. Requer, com base nesses fatos, o reconhecimento da irregularidade administrativa, o retorno ao cargo de origem e o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes à função efetivamente desempenhada. O pedido de tutela antecipada ou liminar não foi deferido. O Município de Canto do Buriti, regularmente citado, apresentou contestação (id 7351669-fls 42), alegando, preliminarmente, a tempestividade da defesa e, no mérito, postulando o indeferimento de qualquer liminar e a improcedência dos pedidos autorais. Defende não existir ilegalidade na movimentação/remoção do autor e postula a condenação deste ao pagamento de custas e honorários. Protesta, ainda, pela produção de provas. O Ministério Público, instado, opinou pela ausência de interesse público primário ou de incapazes, dispensando sua intervenção (arts. 176 a 178 do CPC). O autor, em manifestação, reiterou que a matéria é eminentemente de direito, admitindo oitiva de testemunhas somente caso o juízo entenda necessário para elucidar eventual divergência fática. Decorridos todos os prazos, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento do mérito no estado em que se encontra (art. 335, I, CPC), mormente quando as partes, intimadas, ou permaneceram inertes ou informaram não ter outras provas a produzir. Não merece acolhimento a preliminar de intempestividade da contestação, uma vez que a mesma foi ofertada dentro do prazo legal, tendo a fazenda pública o prazo de 30 dias para contestar a ação. Superada a preliminar, passo ao mérito. O vínculo do autor com o Município é de natureza estatutária, submetendo-se às regras do regime jurídico único municipal. Não se trata de relação celetista, o que justifica a competência do juízo cível para análise da demanda. Argumentou o autor que tomou posse no cargo público de motorista mediante concurso público no ano de 1997, tendo exercido esta função no SAMU até o ano de 2014, quando, por perseguição política, foi remanejado para a sede da Secretaria de Saúde aonde passava o tempo todo sem fazer nada. Afirmou que em decorrência da nova lotação teve redução salarial significativa, razão pela qual requereu retorno à lotação no SAMU e pagamento da diferença salarial pelo tempo que que esteve lotado fora desse Órgão. A Constituição Federal (art. 37, II) impõe a investidura em cargo pública mediante concurso para cargo específico, sendo vedada a designação para atribuições estranhas àquelas previstas para o cargo efetivo, ressalvadas hipóteses transitórias e excepcionais. O desvio de função afronta o princípio da legalidade, repercutindo no direito do servidor perceber as diferenças salariais pelo exercício de atribuições superiores (Súmula 378/STJ). No presente caso, se observa que o autor foi aprovado em concurso público no ano de 1997 para o cargo de motorista do município de Brejo do Piauí, não tendo concorrido para um Órgão específico daquela municipalidade. É tão verdade que, em um primeiro momento, o autor foi lotado na Secretaria Municipal de Educação e somente no ano de 2009 é que foi lotado na Secretaria de Saúde a quem é vinculado o SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência). Já no ano de 2014, o autor foi lotado na Sede da Secretaria de Saúde. Assim, não há falar em desvio de função, uma vez que, mesmo na última lotação, o autor permaneceu laborando na função de motorista (cargo para o qual foi aprovado no concurso público), ainda que passasse a maior parte do tempo ocioso como afirmou em sua inicial. Logo, o autor não logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), não tendo trazido aos autos elementos mínimos que indiquem seu direito líquido e certo a lotação no SAMU. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por UBIRATAN CHAVES MOURA em face do MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI. Sem custas processuais e honorários advocatícios, pois, se trata de beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CANTO DO BURITI-PI, 17 de junho de 2025. Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti