Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FERREIRA GONCALVES
REU: INSTITUTO EDUCACIONAL INHUMENSE LTDA - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800948-65.2020.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Imissão] Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Educacional Inhumense Ltda - ME contra a sentença que julgou procedente a ação proposta por Antônio Ferreira Gonçalves, determinando a imissão na posse dos imóveis descritos na inicial. O embargante sustenta a existência de contradição na decisão embargada, alegando que a sentença concedeu pedido diverso daquele requerido pelo embargado, caracterizando julgamento extra petita. Afirma que, após emenda da inicial, a ação passou a ter natureza de despejo por falta de pagamento, mas a sentença fundamentou-se no direito de propriedade para conceder imissão na posse. O embargado apresentou impugnação aos embargos, sustentando que não há omissão ou contradição a serem sanadas, tratando-se de recurso meramente protelatório. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração encontram previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil e destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão. Analisando detidamente a irresignação do embargante, verifica-se que efetivamente existe vício na sentença embargada que merece correção. Conforme se extrai dos autos, a ação foi inicialmente ajuizada como ação de imissão na posse, tendo o juízo, em despacho de 23/06/2020 (id. 10414159), determinado emenda da inicial por inadequação da via eleita, considerando que os fatos narrados configuravam relação locatícia. O próprio magistrado consignou: Por outro lado, compete a ação de imissão de posse aos adquirentes contra os alienantes ou terceiros apenas detentores da coisa alienada. Não contra qualquer terceiro. (...) A ação é incabível contra os demais terceiros, com posse própria, ou mesmo com detenção que não seja derivada do alienante. Em cumprimento ao despacho, sem qualquer insurgência em face dele, a parte autora apresentou emenda à inicial (id. 10969945), alterando substancialmente o pedido para "AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA", fundamentando-se nos artigos 5º, 9º, II e III, e 62, I da Lei 8.245/91. Contudo, a sentença embargada, embora reconheça essa alteração, fundamenta-se exclusivamente no direito de propriedade do autor para conceder a imissão na posse, não analisando a existência da relação locatícia que constitui o fato constitutivo do direito alegado na ação de despejo. Há, portanto, manifesta contradição entre o pedido efetivamente formulado após a emenda (despejo) e o julgamento proferido (imissão na posse), caracterizando julgamento extra petita. A jurisprudência é firme no sentido de que os embargos de declaração são cabíveis para correção de sentenças extra petita: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC DE 2015. REQUISITOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR VÍCIO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. Devem ser acolhidos os embargos de declaração se existente um dos pressupostos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou seja, obscuridade ou contradição, omissão ou correção de erro material. Nos termos do art. 492 do CPC/15: "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". O vício extra petita resta configurado pelo julgamento de matéria alheia àquelas discutidas nos autos, envolvendo partes estranha aos autos. Logo, deve ser acolhida a alegação de nulidade de sentença por vício extra petita quando o magistrado analisa o pedido em desacordo com os limites objetivos traçados na inicial, não se aplicando o mero decote, por ensejar toda contaminação do dispositivo. Embargos conhecidos e acolhidos. (TJ-MG - ED: 10431130043455002 Monte Carmelo, Relator.: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/05/2019, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2019) CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. Segundo o princípio da adstrição da sentença ao pedido, insculpido nos artigos 141 e 492 do CPC, o magistrado não pode decidir fora dos limites em que a ação foi proposta, sob pena de proferir julgamento "extra petita", "ultra petita" e "citra petita". Detectada a contradição entre o acórdão embargado e os cálculos de liquidação, impõe-se a reforma, imprimindo efeito modificativo aos embargos para retificação dos cálculos. Embargos de declaração da ré parcialmente acolhidos, no particular. (TRT-23 - ROT: 00005477920195230108 MT, Relator.: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES, Gab. Des. Maria Beatriz Theodoro, Data de Publicação: 18/03/2021) Assim, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, já que tempestivos e porque presentes os demais requisitos de admissibilidade, e, verificada a contradição apontada, passo à integrar a sentença, conferindo aos embargos, o necessário efeito infringente. Tratam-se os autos de Ação de Imissão de Posse postulada por Antônio Ferreira Gonçalves, representando legalmente por Antônia Gonçalves de Sousa, já qualificados nos autos, em face do Instituto Educacional Inhumense Ltda. Na inicial, foi juntado o registro do imóvel (id. 10072660, p. 3), o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Instituto Educacional Inhumense, no aludido endereço de propriedade do requerente (id. 10072661). Em despacho inicial, determinou o magistrado a emenda da petição inicial por inadequação da via eleita (id. 10414159). No id. 10969945, foi realizada a emenda determinada. No despacho proferido ao id. 18142530, restou fixada a apreciação do pedido de tutela antecipada após a audiência de conciliação. A audiência de conciliação foi realizada na data de 37665050, sem que tivesse sido firmado nenhum acordo. Em sede de Contestação, a requerida pugnou pela a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da inépcia da inicial, nos termos do art. 330, § 1º, I, do CPC, por lhe faltar a causa de pedir e subsidiariamente pelo total indeferimento dos pedidos pleiteados pelo Autor, pois este não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (a existência de contrato de locação) (id. 38676740). Em Réplica à Contestação, requerendo a total procedência dos pedidos da inicial (id. 49460231).
Ante o exposto, foi proferido despacho para as partes postularem provas em juízo (id. 61280283) sem que nenhuma das partes se manifestassem. É o relatório. Decido. Da Preliminar de Inépcia da Inicial A preliminar de inépcia da inicial arguida pela parte ré deve ser rejeitada, uma vez que se confunde com o mérito da demanda. A questão relativa à comprovação da relação locatícia é matéria de fundo que deve ser analisada no mérito. Do Mérito - Ação de Despejo por Falta de Pagamento Conforme emenda da inicial, a presente ação tem natureza de despejo por falta de pagamento, fundamentada na Lei nº 8.245/91. Para o acolhimento do pedido de despejo, é essencial a comprovação da existência da relação locatícia entre as partes, nos termos do art. 373, I, do CPC, que atribui ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora alegou a existência de contrato verbal de locação. A parte, por sua vez, ré negou veementemente qualquer relação locatícia, sustentando que nunca pagou aluguéis ao autor. A negativa da parte requerida quanto à existência do acordo civil e ao pagamento de aluguéis inaugurou controvérsia acerca da causa de pedir remota alegada pela parte autora, atraindo seu dever probatório, já que fato constitutivo de seu direito. Ocorre que os documentos apresentados com a inicial não servem mesmo de indícios da existência do contrato de locação. Assim, não há no processo recibos, comprovantes de transferência bancária, comprovantes de transferência de titularidade de contas de água ou energia e outros que pudessem revelar, ao menos de forma inicial, a realização do negócio mencionado entre as partes. Ressalta-se que a parte autora, mesmo intimada por duas vezes para especificar provas, quedou-se inerte quanto à produção de provas. Assim, forçoso concluir pela improcedência da demanda, ante a inexistência da relação jurídica cujo inadimplemento justifica a ação. A jurisprudência nacional é pacífica no sentido de que a ausência de comprovação da relação locatícia impede o acolhimento do pedido de despejo: LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 373, INCISO I, DO NCPC. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. O fato de as empresas-rés terem sua sede no endereço do imóvel descrito na inicial como locado pela autora, por si só, não comprova a celebração de locação verbal. Controversa a existência de tal relação entre as partes e sem que a autora se desincumbisse de comprovar o fato constitutivo de seu direito, de rigor a improcedência da pretensão inicial. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10032125220138260100 SP 1003212-52.2013.8.26.0100, Relator.: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 23/09/2019, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS - CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DO AUTOR - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Cabe á parte autora, a teor do disposto no art. 373, I do CPC, o ônus de comprovar a existência de contrato verbal de locação entre as partes. Ausente prova da relação verbal locatícia a amparar o pedido de despejo c/c cobrança de alugueis, a improcedência dos pedidos iniciais é medida de rigor. (TJ-MG - AC: 50013796920208130027, Relator.: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 17/04/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. DESCUMPRIMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia recursal consiste em analisar se, no caso concreto, restou suficientemente comprovada a existência de contrato de locação verbal firmado entre os litigantes, de modo que se possa avaliar, na sequência, a possibilidade de concessão da ordem de despejo formulada na petição inicial. 2. Pela análise dos elementos de prova trazidos aos autos, não é possível concluir pela existência de contrato de locação verbal firmado entre os litigantes, pois, para além de não existir o mínimo de prova documental que corrobore as alegações dos autores, a exemplo de extratos bancários, recibos de aluguel, etc, é de notar a fragilidade dos depoimentos das testemunhas indicadas pelos promoventes, restando impossibilitado o reconhecimento da existência de avença verbal. 3. Ante a ausência ou imprecisão probatória quanto aos fatos constitutivos do direito dos promoventes, a solução da demanda passa pela regra de distribuição do ônus probante encartada artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Desguarnecida, pois, a base probatória do fato constitutivo do direito dos promoventes, dada a palpável fragilidade persuasória dos elementos de convencimento coligidos aos autos, a eles não pode ser concedida a tutela jurisdicional pleiteada. 5. O contexto probatório dos autos evidencia a ocupação do imóvel sem ônus pela parte requerida, há muitos anos, sendo certo que, no entanto, eventual discussão acerca da propriedade do bem imóvel, ou que diga respeito a questões de ordem possessória, deve se dar no bojo de ação própria, não sendo possível a apreciação de tais questões no âmbito da ação de despejo em apreço por evidente inadequação da via eleita. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do eminente relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - AC: 01675120720168060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração com efeito modificativo e, sanando a contradição existente, REFORMO a sentença embargada para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de despejo formulado na ação, por ausência de comprovação da relação locatícia alegada CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, em se tratando de apelação, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intime-se. INHUMA-PI, 25 de julho de 2025. LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma