AdministraçãoCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauArquivado
Data de Distribuição
03/10/2025
Valor da Causa
R$ 3.337,16
Órgão julgador
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Partes do Processo
CONDOMINIO CAJUINA RESIDENCE
CNPJ
Autor
CARLOS AUGUSTO FERREIRA DE SOUSA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
OAB/PI 4273·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRA VIEIRA DA CUNHA FORMIGA
OAB/PI 4874·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente - SEI 25.0.000126549-3
03/10/2025, 14:03
Processo redistribído por extinção de unidade judiciária - SEI 25.0.000126549-3
03/10/2025, 14:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
28/07/2025, 20:28
Publicado Intimação em 02/07/2025.
02/07/2025, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
02/07/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO CAJUINA RESIDENCE
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO FERREIRA DE SOUSA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0801544-40.2025.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Despesas Condominiais]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO CAJUINA RESIDENCE em face de CARLOS AUGUSTO FERREIRA DE SOUSA, objetivando a satisfação de crédito condominial. Na sequência, as partes informam que celebraram acordo extrajudicial (ID 76506694), requerendo sua homologação, nos termos do artigo 487, III, “b, do CPC. Inicialmente, verifico que o acordo celebrado entre as partes atende aos requisitos legais, refletindo a livre manifestação de vontade das partes envolvidas, razão pela qual merece ser homologado.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes (ID nº 76506694), para que produza seus jurídicos e legais efeitos; Julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil c/c art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95; Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei nº. 9.099/95. Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o cumprimento integral da obrigação, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 19 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI