Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL POLO SUL
EXECUTADO: ENIVAN APARECIDO PEREIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801063-58.2025.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Vistos em sentença:
Cuida-se de ação em que são partes as acima indicadas. No curso da lide instou-se o exequente (Id 78246266) a fornecer o correto endereço do executado, sob pena de extinção do feito por indeferimento da inicial, tendo pleiteado o sobrestamento do feito. Irregularidade insanável, não corrigida a tempo e modo. Conhecimento direto da matéria. Relatório dispensado. Art. 38, da Lei 9.099/95. Extinção que se impõe. Em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, a suspensão do processo como postulado é incompatível, haja vista as disposições trazidas no artigo 2º e artigo 53, § 4º, ambos da Lei nº 9.099 /95, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas. A falta de indicação do endereço do executado impossibilita o prosseguimento do feito por ausência de condições de estabelecimento da relação processual almejada pelo exequente interessado. Ônus que lhe era de todo impositivo na oportunidade que lhe foi dada, sem que tenha feita a indispensável declinação. Extinção que se impõe. Ex positis, indefiro a petição inicial e julgo por sentença sem resolução de mérito extinto o feito com base nos arts. 14, I, e 54, § 1º da Lei 9.099/95. Ancorado no art. 51, caput e § 1º, da Lei 9.099/95, arquive-se sem necessidade de intimação das partes. Cumpra-se. Sem custas. Teresina, 21 de julho de 2025. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista