Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA MARIA DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I - RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0000316-32.2016.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde]
Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por RAIMUNDA MARIA DA SILVA, em face de BANCO BMG SA, alegando o cometimento de ato ilícito pelo requerido em razão do envio de cartão de crédito sem o requerimento expresso da autora. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual alegou a ocorrência de contratação regular do cartão de crédito consignado e defendeu a legalidade da cobrança realizada. Impugnou ainda o pedido de indenização por danos morais. Intimadas para se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas, as partes permaneceram silentes. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Da gratuidade da justiça Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, é assegurada a concessão da gratuidade da justiça à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com os encargos financeiros do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. No caso em exame,
trata-se de pessoa idosa, analfabeta e beneficiária de proventos previdenciários, cuja condição econômica precária restou corroborada pela declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção relativa de veracidade. Ademais, inexistem nos autos indícios capazes de ilidir a citada presunção. Assim, preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade de justiça. II. 1. Do mérito In casu, constata-se que a relação entre os litigantes se caracteriza como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor. Compulsando os autos, verifico que a parte requerida apresentou termo de adesão ao regulamento de cartão de crédito consignado, assinado pela autora, assim como comprovante de transferência do valor previsto na contratação (ID nº 69368800, fl. 37). Analisando as informações contidas no contrato supracitado, verifico que se trata de um cartão de crédito, com cláusula de que o valor referente ao pagamento mínimo da fatura será descontado no contracheque da autora, com indicação de que o restante poderá ser pago pelo autor até o vencimento, por meio da fatura. Os documentos anexados pela requerida, indicam que a requerente ao contratar tinha perfeita consciência do que fazia, haja vista que os documentos apontam dizeres tipo “TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” (ID nº 69368800, fl. 5). Assim sendo, pela análise das provas carreadas aos autos, tem-se que a parte autora foi informada das características do cartão de crédito consignado. A informação é clara, precisa e transparente. Portanto, não há que falar em dever de indenizar, pois não há ato ilícito, visto que todas as cláusulas contratuais foram devidamente aceitas pela autora, por meio da assinatura do contrato. No contrato há indicação do seu objeto e forma de pagamento. Em síntese, a autora tinha plena ciência de suas cláusulas. Ressalte-se este é o entendimento da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJPI, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RELAÇÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA. CONTRATO DE CARTÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA CELEBRAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO E A DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DE SENTENÇA. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. (RECURSO Nº 0010221-68.2019.818.0044 – INOMINADO / REF. AÇÃO Nº 0010221-68.2019.818.0044. JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 08 de novembro de 2019). Acerca da legalidade desta espécie de contrato, destaca-se importante trecho do julgado acima, o qual confirma a regularidade e ampla utilização desta modalidade de cartão de crédito consignado: “Portanto, diante dos fatos e documentos trazidos aos autos conclui-se que a parte autora tinha ou deveria ter pleno conhecimento do funcionamento do cartão. Quanto à regularidade do contrato e o respectivo desconto mensal do valor mínimo, verifica-se que a modalidade contratual é amplamente utilizada no mercado e aceita pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito. O restante deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente no contracheque do requerente”. Assim, não vislumbro ilicitude na conduta da requerida, uma vez que está agindo dentro dos limites contratuais. Portanto, a parte autora deixou de provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, conforme o art. 373, I do Código de Processo Civil. III- DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, Julgo IMPROCEDENTES todos pedidos da inicial referentes ao presente feito, em atenção ao que prescreve o art. 5º, inc. X, da CF, arts. 166 e 944, do CC e o disposto no art. 487, I, do novo CPC, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos mencionados. Condeno, assim, a autora, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Tais condenações ficam suspensas, visto que acolhido como beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão