Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA RAIMUNDA DE CARVALHO VERAS
APELADO: BANCO AGIBANK S.A APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO AO MUTUÁRIO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULAS Nº 18 E 40, DO TJPI A CONTRARIO SENSU. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, V, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO. DECISAO TERMINATIVA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0807208-28.2023.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo BANCO AGIBANK S.A. e por MARIA RAIMUNDA DE CARVALHO VERAS, ambos inconformados com a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. O juízo de primeiro grau, assim decidiu (ID. 26482957): (...) “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1 - Declarar a nulidade da cláusula contratual que estipula juros e encargos de cartão de crédito e determinar adaptação do mencionado contrato às condições do mútuo consignado em folha de pagamento preservando-se o contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 1.126,44 (mil cento e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos), cujas parcelas deverão ser recalculadas, aplicando-se a taxa de juros equivalente à média de mercado vigente à época da assinatura do termo de adesão; 2 - Condenar o réu a restituir, de forma dobrada, os valores pagos a maior, com juros legais e correção monetária a contar do dispêndio, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença; 3 - Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção e juros legais desde este julgado, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios que, desde já, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se..” Inconformado, a instituição financeira interpôs recurso de apelação, ID. 20224489, defendendo a validade e a legitimidade da contratação, a ausência de nulidade do negócio jurídico, a ocorrência de aceitação tácita e vedação ao enriquecimento sem causa, a inexistência de elementos para configuração de responsabilidade civil e a incabimento ou, subsidiariamente, a minoração dos danos morais e materiais. A Autora/Apelada apresentou Contrarrazões (Num. 20224496) e, simultaneamente, interpôs Recurso de Apelação Adesiva (Num. 20224497), pleiteando a reforma da sentença para que a indenização por danos morais fosse majorada, reiterando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a hipossuficiência da parte autora. O banco apelado apresentou suas contrarrazões, em id. 26617871. É o relatório. Decido. II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto. Recursos recebidos no duplo efeito. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. III - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”. O cerne da questão reside na validade do contrato de empréstimo consignado e na efetiva disponibilização dos valores à parte autora. A sentença de primeiro grau baseou-se, em parte, na ausência de comprovação da transferência dos valores para declarar a nulidade do contrato, citando a Súmula nº 18 do TJPI. Ocorre que, uma análise aprofundada dos autos, à luz da jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça, especialmente as Súmulas 18 e 40 do TJPI, leva a uma conclusão diversa. A Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí estabelece que: "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Neste aspecto, devo destacar a Súmula 40 do TJPI, que dispõe: "É válida a contratação de empréstimo consignado realizado eletronicamente por meio de senha e biometria, inexistindo obrigatoriedade de contrato físico, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a relação jurídica." Ora, do exame dos autos, verifico que o Banco Apelante faz prova tanto do contrato eletronicamente assinado, quanto da transferência dos valores do contrato à parte autora, conforme expressamente instruído para a análise deste caso, em ids. 20224472 - Pág. 1/20224475 - Pág. 6. Ademais, ao analisar a contrario sensu a Súmula nº 18 do TJPI, conclui-se que, havendo a comprovação da transferência do valor do contrato para a conta bancária da mutuária, não há que se falar em nulidade da avença por esse fundamento. Considerando que a parte autora alega a inexistência do contrato e a falta de recebimento dos valores como base para seus pedidos de nulidade, restituição em dobro e danos morais, e uma vez que a prova da transferência dos valores é considerada presente, cai por terra a causa de pedir para a nulidade do contrato. Se o contrato é válido e os valores foram transferidos, os descontos em benefício previdenciário não são indevidos, e, consequentemente, não há fundamento para a repetição do indébito ou para a indenização por danos morais com base na nulidade do contrato. Dessa forma, a decisão de primeiro grau deve ser reformada para julgar improcedentes todos os pedidos iniciais formulados por MARIA RAIMUNDA DE CARVALHO. Considerando o provimento do recurso de apelação do banco, com a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais da autora, o recurso de apelação interposto por MARIA RAIMUNDA DE CARVALHO, que visava a majoração da condenação em indenização por danos morais, bem como fosse afastada a condenação, resta prejudicado. VI. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 932, III, IV E V do Código de Processo Civil, e a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, CONHEÇO dos recursos de apelação e, no mérito, profiro a seguinte decisão terminativa: DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO AGIBANL S.A. para, reformando a r. sentença de primeiro grau, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial de MARIA RAIMUNDA DE CARVALHO. JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação interposto por MARIA RAIMUNDA DE CARVALHO, em virtude da improcedência dos pedidos principais. Em consequência da sucumbência, inverto o ônus da prova e condeno MARIA RAIMUNDA DE CARVALHO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em caso de concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO