Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GILDETE PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira DA COMARCA DE ITAUEIRA Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800986-66.2023.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por MARIA GILDETE PEREIRA DA SILVA, qualificada nos autos, através de advogado constituído, em face do BANCO DO BRASIL S/A, pelos motivos expostos na inicial. Alega, em resumo, que não foi parte consensual no contrato de empréstimo n. 125832926, no valor de R$ 1.550,00 (mil, quinhentos e cinquenta reais), o que teria gerado descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Requer a declaração da inexistência contratual e indenizações. Com a inicial, vieram documentos. Citado, o demandado apresentou contestação alegando, em síntese, que a operação questionada foi realizada na modalidade BB CONSIGNAÇÃO, mediante prévia autorização em Terminal de Auto Atendimento – TAA, com uso de cartão e senha. Aduz, ainda que foi apresentada ao Banco procuração outorgada a DELVANETE PEREIRA DA SILVA, autorizando inclusive a realização de empréstimos junto ao Banco do Brasil. Considerando a regularidade da contratação, pede a improcedência da demanda (ID 61140201). A parte autora apresentou réplica (Id 62790944). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito desenvolveu-se de forma regular, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem registro de nulidades a sanar. Oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória, eis que e o acervo probatório é suficiente para o deslinde do feito, nos termos do art. 355, I do CPC. Em síntese, afirma a parte autora que o réu descontara valores de seu benefício previdenciário relativos a parcelas de suposto empréstimo consignado que nunca fizera, pelo que pede a declaração da inexistência da relação jurídica contratual, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais. A responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito). Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu). Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90). No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparado consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor do benefício previdenciário, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam. Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável. Lado outro, caberia à parte demandada a prova da legítima contratação com a demandante, apresentando o instrumento do contrato e documentos correlatos. Observe-se que, para tentar comprovar a licitude da operação questionada, o banco demandado apresentou, além da contestação, contrato de Crédito Direto ao Consumidor-CDC (Id 61140221), assinado eletronicamente pela parte autora. Pelo que se observa, a contratação teria sido feita por “internet banking” ou terminal de autoatendimento pela parte, com concordâncias das informações sendo fase a fase inseridas no sistema, não gera por si só abusividade, desconhecimento, falta de informação ou ilegalidade, pois se dá com utilização indispensável do cartão magnético e exige uso e confirmação de senha pessoal e intransferível de segurança, o que equivale a verdadeira expressão de vontade do consumidor (aceitação/assinatura eletrônica do contratante), dispensando-se até a interferência de qualquer funcionário do banco. Nesses tipos de contratação, justifica-se a não apresentação de contratos escritos e assinados de próprio punho, uma vez que são realizados pelo próprio sistema digital da instituição financeira (contratos eletrônicos não físicos). Ademais, a parte aderente tem pleno acesso, por meio eletrônico, internet ou agência física, às normas de utilização e a cópias de seus extratos, fatura de cartão e contratações realizadas, não justificando uma alegação de desconhecimento de operação contratada. Vale ressaltar que essa contratação eletrônica é permitida, tratando-se de hipótese prevista no art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa n. 39/2009: “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:(...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência” No caso dos autos, restou ainda demonstrado que o valor contratado (R$ 1.550,00) foi disponibilizado na conta bancária de titularidade da requerente em 13 de fevereiro de 2023, conforme extratos bancários apresentados nos autos do processo nº 0800008-55.2024.8.18.0056, que ora de utiliza como prova emprestada (Id 58714535). Observa-se ainda, que, a autora não questionou a regularidade da assinatura eletrônica nem da procuração pública juntada no Id 61140218, onde a mesma concede diversos poderes a terceiro (Delvanete Pereira da Silva) para realizar empréstimos, receber valores, realizar movimentações em sua conta bancária e etc..., em seu nome, junto ao banco demandado. Importante ressaltar que o analfabetismo não é, por si só, causa de reconhecimento de incapacidade civil. De fato, mesmo privada do ensino básico que assegure o uso funcional da linguagem escrita, a pessoa pode contratar livremente, devendo ser reconhecida e aceita sua manifestação de vontade, expressa por outros meios. Assim, ao passo em que a pessoa não alfabetizada pode ser parte em relações jurídicas negociais, tendo direito de contratar e ser contratado, também deve ser responsável pelos seus atos e arcar com as obrigações deles decorrentes. No ponto, deve-se destacar entendimento firmado no âmbito do Fórum dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Piauí – FOJEPI, no sentido de não serem a senilidade e o analfabetismo causas necessárias de incapacidade para firmar contrato, desde que observados os requisitos de validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. Veja-se o teor do Enunciado n. 20: ENUNCIADO 20 - O analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor. (II FOJEPI, Luís Correia – PI, out/2015). No caso em comento, observa-se que, sem a utilização do cartão e o fornecimento da senha pessoal, a contratação jamais teria ocorrido. A utilização do cartão magnético e da senha de uso pessoal corresponde à aposição de assinatura digital, o que confere autenticidade ao ato praticado. Assim, sendo regular a contratação, não procedem os pedidos da parte autora, pois ausente qualquer prática de ato ilícito pela parte do banco demandado. Em casos análogos, observem-se os seguintes julgados: RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS PELO AUTOR ("cheque especial", empréstimos, saques aplicações financeiras, seguros e títulos de capitalização), efetuadas por meio eletrônico, com utilização de senha PIN e biometria Cliente que não alegou ter sido desapossado do cartão magnético utilizado para a efetivação das contratações, não o tendo disponibilizado para o uso de terceiros, tampouco sua senha e dados pessoais - Comprovação pelo banco corréu, por meio de farta prova documental, da regularidade das operações impugnadas Atendimento do disposto no art. 373, II, do CPC Dever de indenizar afastado - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1001278-15.2020.8.26.0003; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III -Jabaquara - 1ªVara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020) DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESADO CONSUMIDOR. Êxito do réu em comprovar o acordo entre as partes. Inocorrência de vício contratual. Contratação realizada por meio eletrônico, absolutamente regular. Precedente do E. STJ. Evidenciada anuência aos descontos mensais dos valores mínimos indicados na fatura. Ausência de obscuridades capazes de induzir a aderente a erro. Formulação que deixa claro o fim a que se destina o contrato. Inteligência do art. 6º da Lei 10.820/03.Improcedência decretada. Majoração da verba nos termos do art. 85, §11º, do CPC. Recurso improvido.(Apelação nº 1000079-82.2021.8.26.0306,TJSP, Rel. Des. Mauro Conti Machado, julgado em15.12.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM COBRANÇA INDEVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. Contratos de empréstimo. Improcedência e condenação do autor ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Irresignação do autor. Descabimento. Utilização do cartão bancário e senha pessoais em caixa eletrônico para contratação de renegociação de dívida que evidencia o conhecimento da parte autora acerca do negócio jurídico. Hodiernamente, possível a contratação eletrônica de empréstimos bancários Precedentes deste E. TJSP – Pretendido reconhecimento de nulidade que implica inaceitável violação à boa-fé objetiva, por constituir ‘venire contra factum proprium' Regularidade da contratação comprovada. Dano moral não caracterizado. Autor que abusou do direito de demandar, agindo de modo temerário e alterando a verdade dos fatos. Pretensão de locupletar-se ilicitamente com o processo. Improbidade processual e má-fé evidente. Perfeita subsunção da conduta ao art. 80, do CPC. Dever das partes de expor os fatos em juízo conforme a verdade, não formular pretensões quando cientes serem destituídas de fundamento. Exegese do art. 77, incisos I e II, do CPC. Multa bem aplicada, com fulcro no art. 81, caput, do CPC. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO”(TJSP; Apelação Cível 1004652-92.2019.8.26.0223; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento:21/02/2022; Data de Registro: 21/02/2022 Por todo exposto supra, e possível concluir que, não subsiste a tese autoral de que não recebeu o crédito questionado e que o banco implantou sem autorização o empréstimo aludido na exordial, posto que indispensável a utilização do cartão magnético de sua propriedade em conjunto com sua senha, de uso exclusivo e pessoal, à qual somente o próprio correntista tem acesso. Em casos de fraude bancária, responde objetivamente a instituição financeira pelos danos ocasionados por terceiro, nos termos da Súmula 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a Terceira Turma da citada Corte afastou em julgamento de recurso especial a responsabilidade do banco por danos decorrentes de operações bancárias realizadas como uso de cartão magnético com chip e senha pessoal. Ademais, na situação em apreço, diante da forma como a contratação ora contestada foi realizada, somente seria possível se tivesse sido efetivada pela própria correntista ou por terceiro que estivesse de posse do cartão magnético da autora e acesso à sua senha secreta. Logo, observando o recebimento do credito e considerando que era obrigação da correntista, ora autora, zelar pela guarda do cartão e sigilo da senha de acesso à sua conta, resta caracterizada a culpa exclusiva da vítima, que constitui causa excludente da responsabilidade civil objetiva do réu, de modo que, uma vez configurada, inviabiliza eventual indenização a qualquer título, razão pela qual improcedência o pedido indenizatório. Sobre a ausência de responsabilidade objetiva das instituições financeiras em situações semelhantes, veja-se a ementa do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUES REALIZADOS POR TERCEIRO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A Corte de origem, mediante o exame dos elementos informativos dos autos, entendeu que não ficou configurada a responsabilidade civil da instituição financeira pelos saques realizados por terceiro na conta da agravante utilizando a senha pessoal da cliente, uma vez que o furto do cartão não ocorreu em suas dependências e não ficou comprovada a alegada troca do seu cartão por funcionária da agravada.2. Infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer a deficiência no dever de segurança, a fim de caracterizar a falha na prestação do serviço, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no Agravo no REsp 749.081 - 4.ª Turma - j. 27/9/2016 - julgado por RAUL ARAÚJO - Área do Direito: Civil; Bancário. Dessa forma, entendo que não há razão para reconhecer como procedentes aos pleitos iniciais da parte autora, eis que restou provado que houve de fato a formação bilateral de um contrato com a parte demandada, com seu consentimento. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Sem custas. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da demanda, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITAUEIRA-PI, 28 de junho de 2025. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira