Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO ANTONIO MORAIS DO MONTE JUNIOR
REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846376-64.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE PROVA DE CONCURSO COM PEDIDO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCO ANTÔNIO MORAIS DO MONTE JUNIOR em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE e do IDECAN, visando a anulação de ato proferido no âmbito do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2024 – FMS. Alega-se na inicial, em síntese, que teve atribuição de nota zero à sua prova dissertativa sob alegação de que houve fuga ao tema, o que resultou em sua eliminação do certame. O candidato sustenta que a prova discursiva baseava-se exclusivamente em uma charge, sem indicação expressa do tema ou critérios claros para sua interpretação, o que torna subjetiva a avaliação, razão pela qual é ilegal a sua desclassificação. Juntou documentos no id. 64180077 e seguintes. Não concedida a antecipação da tutela no id. 64180077. A FMS apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e perda do objeto, no mérito, sustentando a incorreção da premissa adotada pela parte autora como fundamento do pleito. Apesar de citado, o IDECAN manteve-se inerte. Réplica à contestação no id. 69455367. Parecer do Ministério Público pela improcedência dos pedidos do autor no id. 72362700. É o relatório. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO DECRETO a revelia do IDECAN, todavia, sem a incidência de seus efeitos, com fundamento no inciso I do art. 345/CPC. Constatada a suficiência dos elementos acostados aos autos para a formação da livre convicção do julgador e desnecessária a produção de outras provas, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade do julgamento antecipado da lide, sem que se configure cerceamento de defesa, por força da exegese do artigo 355. É esta, pois, a hipótese da demanda. A matéria objeto da lide dispensa dilação probatória, uma vez que as questões controversas são apenas de direito e de fato passíveis de comprovação documental, prescindindo da produção de outras provas. 1.1 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE TERESINA REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município. O Município alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda, uma vez que a responsabilidade pelo certame recai exclusivamente sobre a banca organizadora. Não lhe assiste razão, pois a pretensão diz respeito à realização do concurso público para provimento de cargos na estrutura da SEMEC, órgão estadual vinculado à Prefeitura Municipal, e executado pela IDECAN, pessoa jurídica de direito privado, de modo que eventual acolhimento do pedido realizado na ação originária importará em obrigação a ser suportada pelo ente público. Ademais, apesar da delegação da organização e execução do certame, o ente público permanece responsável pelo acompanhamento e fiscalização das atividades da banca examinadora, coibindo as irregularidades. Por tudo isso, é inquestionável sua responsabilidade e legitimidade para ser demandado. 1.2 DA PERDA DO OBJETO REJEITO A PRELIMINAR. A tese de perda do objeto não se sustenta. A superação de uma fase subsequente do certame não impede a aferição da legalidade dos atos administrativos praticados na fase anterior, especialmente quando o postulante demonstra a plausibilidade do direito alegado e aponta eventual violação ao princípio da isonomia e da vinculação ao edital. O fato de a etapa seguinte já ter sido realizada não inviabiliza o exame do mérito da presente ação, pois eventual reconhecimento do direito do postulante à reavaliação de sua prova discursiva pode impactar diretamente sua classificação final e sua participação nas etapas subsequentes, incluindo a homologação do resultado e a possível nomeação no certame. Os Tribunais Superiores possuem entendimento consolidado no sentido de que a mera progressão das fases do concurso não conduz, por si só, à perda de objeto, sendo viável a correção de eventuais ilegalidades em qualquer fase do certame, desde que isso não comprometa a segurança jurídica. Ademais, a eventual procedência do pedido poderá ensejar a reclassificação da candidata, com os desdobramentos administrativos correspondentes, o que reafirma a utilidade e a necessidade da presente ação, afastando qualquer alegação de carência de interesse processual. 1.3 DO MÉRITO Conforme relatado, o mérito processual questiona a desclassificação do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2024 – FMS da atribuição de nota zero à sua redação, sob alegação de que houve fuga ao tema, uma vez que, segundo autor, a proposta dissertativa era genérica e abrangeu múltiplas interpretações. É inquestionável que o controle externo da Administração Pública, quando exercido pelo Poder Judiciário, não deve substituir o juízo discricionário administrativo, sob pena de subversão do esquema fundamental de separação de poderes, limitando-se, assim, ao controle da legalidade em sentido amplo. Especialmente no âmbito desse controle nos certames público para provimentos de cargos no Estado, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853 firmou a tese de repercussão geral nº 485 segundo a qual o controle jurisdicional de questões de concurso público é admitido prima facie como corolário da garantia constitucional da inafastabilidade da tutela judicial efetiva (CRFB, art. 5º, XXXV), sendo certo, porém, que a densidade da intervenção judicial dependerá, em cada caso, do maior ou do menor grau de vinculação da Administração Pública à juridicidade, em respeito ao postulado da Separação dos Poderes (CRFB, art. 2º). Em todo caso, não compete ao Poder Judiciário interpretar a doutrina prevista no edital para avaliar o acerto das questões formuladas pela banca examinadora, reservando-se a anular questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com o conteúdo previsto no Edital. Portanto, observa-se que a atuação judicial em pedidos de anulação de questões ou alteração da correção proposta pela banca está restrita às hipóteses de manifesta teratologia ou flagrante incompatibilidade com o conteúdo previsto no Edital. No ponto que interessa à presente ação (critério de aprovação na prova dissertativa-questão) as regras do edital nº 01/2024 de 09/04/2024, afirmam o seguinte: 8 - PROVA DISCURSIVA, que prova de redação será elaborada com base em um tema da atualidade, que constará de 1 (uma) questão, e consistirá na elaboração de texto dissertativo – argumentativo com, no mínimo, 15 (quinze linhas), e no máximo, 25 (vinte e cinco) linhas, ambos sem contar o título, com base em tema formulado pela Banca Examinadora (8.2) e prevê vários critérios de avaliação, formal, textual e técnico com pontuação de desconto em caso de erro e pontuação máximo, para os acertos (8.6), por fim, dispõe que será atribuída nota ZERO à redação que: a) não observar as orientações presentes no caderno de questões; b) com quantidade de linhas inferior ao mínimo solicitado; c) contiver assinatura, rubrica e/ou qualquer palavra e/ou marca que identifique o candidato; d) apresentar textos sob forma não articulada verbalmente (apenas com desenhos, números e palavras soltas ou em versos); e) estiver em branco; f) fugir, integralmente, à tipologia textual de texto solicitada e/ou ao tema proposto; g) apresentar qualquer sinal que, de alguma forma, possibilite a identificação do candidato; h) for escrita a lápis, em parte ou em sua totalidade; i) apresentar letra ilegível e/ou incompreensível; j) apresentar texto escrito com expressões injuriantes, discriminatórias e/ou abusivas (8.19). Verifica-se que, conforme previsão expressa no edital do certame do qual a requerente participou, seria atribuída nota zero à redação que se afastasse integralmente da tipologia textual exigida e/ou do tema proposto. Destaca-se, pois, que a parte autora conhecia as regras do certame e as aceitou livremente. Aliás, eventuais discordâncias em relação às referidas cláusulas deveriam ter sido impugnadas em momento oportuno, dado que não se pode admitir que as regras sejam aceitas em um primeiro momento pelos candidatos e impugnadas quando a situação pessoal lhes convém. Vale dizer que a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos. Nessa linha, é sabido que a charge enquanto gênero textual possui elementos substanciais bem delineados, composta de elementos verbais e não verbais com objetivo de transmitir mensagem crítica sobre determinado acontecimento do nosso cotidiano, de modo que não seria possível fugir totalmente do tema, devendo ser afastada a tese de que houve erro grosseiro ou descumprimento das normas editalícias na postura da banca ao aplicar os critérios de correção ao candidato. Vale pontuar, inclusive, que este Eg. Tribunal por mais de uma vez se manifestou nesse mesmo sentido nos AI 0764826-79.2024.8.18.0000, 0764826-79.2024.8.18.0000 da 6ª Câmara de Direito Público, e 0764855-32.2024.8.18.0000 da 2ª Câmara de Direito Público. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelos fundamentos de fato e de direito expostos. Em razão da sucumbência, condeno o autor nas custas remanescentes e em honorários advocatícios em favor dos réus, fixados em 20% sobre o valor da causa. Intimem-se as partes. Havendo interposição de apelação, intime-se para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao 2º Grau. Não havendo, ARQUIVEM-SE após o trânsito em julgado. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina