Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: Câmaras Reunidas Cíveis RECLAMAÇÃO (12375) No 0756961-68.2025.8.18.0000 RECLAMANTE: LUIS LOPES DO NASCIMENTO RECLAMADO: 1ª TURMA RECURSAL, WELSON DA SILVA ANDRADE, D. M. DANTAS REPRESENTACOES LTDA - ME RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO STJ. DECISÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM DECISÕES DO PRÓPRIO TRIBUNAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO DO PRESENTE INSTRUMENTO PROCESSUAL NÃO VERIFICADA. DESCABIMENTO DA VIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECLAMAÇÃO INDEFERIDA.
Vistos.
Trata-se de Reclamação proposta por LUIS LOPES DO NASCIMENTO, em face de acórdão proferida pela 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Piauí, que julgou o Recurso Inominado nº 0800434-21.2024.8.18.0136, que manteve pelos seus próprios fundamentos a sentença prolatada no curso da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS DE LUCROS CESSANTES, ajuizada pelo reclamante em face de WELSON DA SILVA ANDRADE, objetivando a condenação em lucros cessantes no importe de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) que fora indeferida pelo juízo sentenciante e mantida em grau recursal. Na inicial, o Reclamante sustenta o cabimento da presente Reclamação, pois entende que o acórdão reclamado está divergente da jurisprudência do Tribunal de Justiça, acostando ao petitório a ementa da Apelação Cível nº 2014.0001.001010-7, que estabelece a declaração firmada pelo Sindicato dos Permissionários de Táxis constitui documento hábil a comprovar a renda mensal média auferida pelo taxista. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade da presente reclamação. Com efeito, o art. 1º da Resolução nº 12/2009 e o art. 3º, IV, da Resolução nº 03/2015, ambas do STJ, preveem que a reclamação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão impugnada, independentemente de preparo, para o qual haverá isenção: Resolução nº 12/2009 do STJ: Art. 1º. As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada, independentemente de preparo. Resolução nº 03/2015 do STJ: [...] Art. 3º Haverá isenção do preparo nos seguintes casos: [...] IV – nas reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte, nos termos da Resolução STJ n. 12 de 14 de dezembro de 2009; Nesse ponto, o Reclamante teve sua intimação expedida em 28-04-2025, cuja ciência foi registrada em 30-04-2025, com prazo final dia 23-05-2025, data em que protocolou a presente Reclamação, de forma que esta foi apresentada tempestivamente. Ademais, o art. 1º da Resolução nº 03/2016 do STJ prevê que se admite a apresentação de reclamação para dirimir divergência existente entre acórdão de Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, “consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas”, cuja competência para processar e julgar será das Câmaras Reunidas dos Tribunais de Justiça, in verbis: Resolução nº 03/2016 do STJ: Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. Art. 2º Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil, bem como as regras regimentais locais, quanto ao procedimento da Reclamação. Sobre o cabimento da Reclamação o Código de Processo Civil, dispõe no art. 988: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; Entretanto, no caso dos autos, verifica-se que o reclamante se insurge contra acórdão da Turma Recursal que manteve a improcedência dos pedidos iniciais, aduzindo em síntese que a decisão viola a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça de forma que é medida de cabimento estrito, destinada a preservar a competência dos tribunais e garantir a autoridade de suas decisões, bem como a observância de precedentes qualificados, conforme o art. 988 do CPC. Evidente que a via judicial eleita pela reclamante é inadequada para a satisfação da pretensão deduzida. Inconcebível a pretensão que objetiva, em sede de reclamação, a reforma do julgado simplesmente por ser contrário a seus interesses, mas sem qualquer respaldo nas hipóteses taxativas do art. 988 do CPC. Com efeito, a reclamação, por ser excepcionalíssima, só se admite nestas hipóteses taxativamente previstas, o que não se verifica na hipótese. Frise-se que a suposta desconformidade, com um julgado proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível não desafia o ajuizamento de reclamação, visto que este não possui força vinculante, não sendo assim de aplicação impositiva, tampouco se traduz em ofensa à autoridade do tribunal, muito menos afronta à competência deste, como alegado. Verifica-se, portanto, que não há na decisão que se pretende rescindir situações que se amoldariam às hipóteses contidas no art. 988 do CPC a ensejar o ajuizamento da presente, impondo-se a extinção do processo sem resolução de rito. Nesse sentido: RECLAMAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS. 1. CONTROVÉRSIA. Reclamação – fundada na preservação da autoridade da decisão do Tribunal CPC/15, art. 988, II) -, interposta para impugnar V. Acórdão, mediante o fundamento de que teria vulnerado o Enunciado 11, deste Eg. TJSP. 2. INTERESSE PROCESSUAL NA RECLAMAÇÃO. Afastado. Hipótese que: a) não se enquadra no rol taxativo do art. 988, do CPC/15; b) ausência de eficácia vinculante do Enunciado nº 11, da Seção de Direito Privado, pois não deriva de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); incidente de assunção de competência (IAC) ou súmulas. 3. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC/15, art. 330, III; art. 485, I). (TJSP; Reclamação 2216363-44.2023.8.26.0000; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 2; Foro de Promissão - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/10/2024; Data de Registro: 01/11/2024) Reclamação – Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais – Procedência parcial – Pretensão de reforma do acórdão sob alegada infringência ao Enunciado 11 deste ETSP – Não enquadramento nas hipóteses taxativas do art. 988 do CPC – Descabimento de reclamação constitucional em face de verbete de súmula não vinculante e contra divergência entre decisões proferidas pelo mesmo Tribunal – Ausência de hierarquia que impede a utilização da via utilizada – Indeferimento da petição inicial, na forma do art. 330, III, do CPC e extinção da reclamação, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC é medida que se impõe. (TJSP; Reclamação 2207654-20.2023.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 2; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro: 01/10/2024)
Ante o exposto, descabida a reclamação, indefiro a petição inicial, na forma do art. 330, III, do CPC e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, oficie-se a autoridade reclamada. Intimem-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora