Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSÉ CLEOMI DE LIMA BEZERRA e outros
RECORRIDO: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0031445-41.2014.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 18193124) interposto nos autos n° 0031445-41.2014.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 17344513, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in litteris: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU A GRATUIDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1). À luz do art. 99, § 2°, CPC, somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. 2). Para o caso, os agravantes sequer trouxeram ao processo a declaração de hipossuficiência que, se prestada pela parte, tem presunção relativa de veracidade. 3). Da ação originária, extrai-se que o juízo a quo impôs aos agravantes a obrigação de pagamento das custas, o que importa dizer, indeferiu a gratuidade processual, mormente porque os documentos juntados e o valor econômico objeto da ação monitória são insuficientes para demonstrarem a necessidade da justiça gratuita. 4). Agravo interno conhecido e desprovido.”. Em suas razões, os Recorrentes aduzem violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, e divergência jurisprudencial. Intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 22897244), pleiteando pelo improvimento recursal. É um breve relatório. Decido. O recurso especial atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. Em suas razões, os Recorrentes argumentam que o acórdão recorrido, ao negar o pleito ao benefício da gratuidade da justiça, violou os arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, pois a declaração de hipossuficiência da pessoa natura possui presunção de veracidade. Nesse sentido, o acórdão guerreado esclarece que “a declaração de miserabilidade, ainda que prestada pela parte interessada tem presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, como no caso dos autos, onde o Recorrente não trouxe prova para comprovação de sua condição de miserabilidade, nos seguintes termos, in verbis: “Para o caso, o agravante sequer trouxe ao processo elementos capazes de comprovar a sua a declaração de hipossuficiência. Como cediço, a declaração de miserabilidade, ainda que prestada pela parte interessada tem presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. No caso dos autos, a parte agravante pretende seja reformada a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. No ponto, o Código de Processo Civil assim dispõe: (…) Da ação originária, como alhures apontado, tem-se que o juízo a quo impôs aos agravantes a obrigação de pagamento das custas, o que importa dizer, indeferiu a gratuidade processual, mormente porque os documentos juntados e o valor econômico objeto da ação monitória são insuficientes para demonstrarem a necessidade da justiça gratuita. A concessão da gratuidade judiciária é possível, desde que a parte carecedora demonstre, de forma concreta, não estar em condições de arcar com as custas e despesas do processo, circunstância ausente nos autos. (…) Como dito alhures, o agravante não trouxe prova para comprovação de sua condição de miserabilidade, isto é, não trouxe elementos capazes de derruir a decisão agravada.”. Consultando o Tema nº 1.178, do STJ (REsp 1.988.687/RJ), observo que a Corte Superior colocou para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, a mesma matéria discutida na lide, in verbis: “Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.”. Diante da afetação, o referido Tribunal Superior impôs a determinação de suspensão nacional de todos os recursos na segunda instância, que versem acerca da questão delimitada. Dessa forma, o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 1.178, do STJ, e que há suspensão nacional aplicada, determino o SOBRESTAMENTO deste recurso, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí